Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0829870-47.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829870-47.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Altos/ 1° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Ramon Higino da Silva e Ismael Ângelo Soares ADVOGADO: Glenio Carvalho Fontenele (OAB/PI 15.094) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA VETORIAL DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Ismael Ângelo Soares e Ramon Higino da Silva contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI que os condenou pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06), fixando penas de 8 anos e 4 meses para Ismael Ângelo e 11 anos e 8 meses para Ramon Higino, ambos em regime fechado. A defesa pleiteia, em síntese: (i) revogação da prisão preventiva; (ii) absolvição de Ismael Ângelo; (iii) aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado e (iv) redimensionamento das penas-base com aplicação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos apelantes; (ii) a suficiência de provas para condenação de Ismael Ângelo; e (iii) a aplicabilidade do redutor de pena do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena-base para ambos os apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A manutenção da prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a diversidade e a nocividade dos entorpecentes apreendidos (art. 312 do CPP). 2. A condenação de Ismael Ângelo é sustentada pelo conjunto probatório consistente, que inclui depoimentos de policiais e apreensões de entorpecentes, caracterizando sua participação no tráfico, não havendo provas que infirmem essa tese. 3. O redutor de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) é afastado, pois as circunstâncias fáticas e o modus operandi indicam a dedicação dos apelantes a atividades criminosas, não configurando a hipótese de tráfico ocasional. 4. O redimensionamento da pena-base é justificado pela exclusão da valoração negativa da vetorial da personalidade, reduzindo-se a pena de ambos, mas mantendo-se a condenação e o regime fechado inicial para cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso parcialmente provido para redimensionamento das penas, em razão da exclusão da vetorial da personalidade dos apelantes. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0829870-47.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/11/2024 )

Acórdão

 

 


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829870-47.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Altos/ 1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ramon Higino da Silva e Ismael Ângelo Soares
ADVOGAD
O: Glenio Carvalho Fontenele (OAB/PI 15.094)
APELADO:
Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA VETORIAL DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Criminal interposta por Ismael Ângelo Soares e Ramon Higino da Silva contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI que os condenou pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06), fixando penas de 8 anos e 4 meses para Ismael Ângelo e 11 anos e 8 meses para Ramon Higino, ambos em regime fechado. A defesa pleiteia, em síntese: (i) revogação da prisão preventiva; (ii) absolvição de Ismael Ângelo; (iii) aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado e (iv) redimensionamento das penas-base com aplicação de regime mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há três questões em discussão: (i) a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos apelantes; (ii) a suficiência de provas para condenação de Ismael Ângelo; e (iii) a aplicabilidade do redutor de pena do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena-base para ambos os apelantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. A manutenção da prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a diversidade e a nocividade dos entorpecentes apreendidos (art. 312 do CPP).

2. A condenação de Ismael Ângelo é sustentada pelo conjunto probatório consistente, que inclui depoimentos de policiais e apreensões de entorpecentes, caracterizando sua participação no tráfico, não havendo provas que infirmem essa tese.

3. O redutor de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) é afastado, pois as circunstâncias fáticas e o modus operandi indicam a dedicação dos apelantes a atividades criminosas, não configurando a hipótese de tráfico ocasional.

4. O redimensionamento da pena-base é justificado pela exclusão da valoração negativa da vetorial da personalidade, reduzindo-se a pena de ambos, mas mantendo-se a condenação e o regime fechado inicial para cumprimento da pena.

IV. DISPOSITIVO

 1. Recurso parcialmente provido para redimensionamento das penas, em razão da exclusão da vetorial da personalidade dos apelantes.

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.

 

 

 




 

Relatório

Des. Erivan Lopes (Relator):


Recurso de Apelação interposto por Ismael Ângelo Soares e Ramon Higino da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara da Comarca de Altos/PI, que os condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos seguintes termos:

a) Ismael Ângelo Soares foi condenado à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado.

b) Ramon Higino da Silva foi condenado à pena de 11 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado.

 

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) que seja acolhida a preliminar de revogação da prisão preventiva; b) a aplicação do in dubio pro reo com a consequente absolvição do apelante Ismael Angelo; c) que seja aplicada a causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 aos apelantes; d) subsidiariamente, que as penas-base sejam redimensionadas, com a aplicação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena.


Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para que seja afastada a circunstância judicial da personalidade, bem como para conceder a aplicação do tráfico privilegiado, mantendo-se a sentença nos demais termos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Preliminar

Do direito de recorrer em liberdade

 

De início, a defesa dos réus requer que seja concedido o direito de recorrer em liberdade, argumentando que a decisão foi fundamentada de maneira genérica e sem a devida especificidade, o que vai contra o que determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal.


Na espécie, assim se manifestou o juiz de 1º grau, ao decidir sobre a manutenção das prisões cautelares (trecho extraído da mídia audiovisual):

 

“(...) no que toca aos requisitos da prisão preventiva e aí se invoca a garantia da ordem pública, a situação era perpetrada no âmbito de domicílio, (inaudível), clandestinamente, com diversidade de substâncias, dissipação dessas substâncias no seio de comunidade do interior do estado do Piauí, o que contribuiria também para a impunidade e dificuldade na fiscalização da conduta. A gravidade concreta é aurida pelo potencial danoso e aditivo da substância CRACK que foi apreendida em grande quantidade junto com os acusados e, portanto, caracteriza perigo concreto e o perigo concreto da conduta reflete também a ofensa à ordem pública (...) ” 


Como se vê, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos com os apelantes justificam a prisão preventiva dos recorrentes como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.


Em acréscimo, cumpre destacar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (RCH 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/20/2015), como no caso em questão.


Por fim, registro que em razão da necessidade de se manter a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública, tem-se por inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

 

Descabido, pois, o pleito de revogação das prisões preventivas.


Tese absolutória

 

Pleiteia a Defesa a absolvição do apelante Ismael, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, sustentando que a droga encontrada pertencia a Ramon Higino, e que não há provas suficientes para demonstrar a intenção de Ismael de participar do tráfico de drogas.


Da análise cautelosa dos autos, observa-se que a materialidade delitiva restou comprovada através dos termos de depoimento dos condutores, autos de apreensão e laudos periciais, bem como pela prova oral colhida em juízo.

 

As perícias realizadas nas substâncias apreendidas com os acusados, descritas como 19, 73g de substância sólida de cor branca, acondicionadas em 36 invólucros transparentes; 50,99g de substância sólida petriforme de coloração amarelada, acondicionados em 208  invólucros; e 118,92 g de substância vegetal, em 87 invólucros, todos distribuídos em modo típico da traficância deram resultado POSITIVO para presença de cocaína e POSITIVO para a presença de delta-9-tetrahidrocanabinol (THC).

 

Ao seu lugar, as autorias delitiva estão comprovadas pela prova oral judicializada, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante dos apelantes. Confira-se:

 

(...) Kennard da Silva Costa, policial civil ouvido em juízo, que ao adentrar na residência, depararam-se como ISMAEL ANGELO SOARES e RAMON HIGINO DA SILVA e uma mulher que não foi identificada; Iniciadas as buscas no local, foi encontrada uma arma de fogo do tipo revólver, calibre .38 contendo 9 (nove) munições calibre .38, dentro do quarto, em cima da cama; Que na cozinha foram encontrados 87 (oitenta e sete) invólucros de material análogo a maconha, 36 (trinta e seis) invólucros de substância análoga a cocaína e 203 (duzentos e três) invólucros de substância análoga a crack. Que, também, foi encontrado a quantia de R$1769,00 (um mil setecentos e sessenta e nove reais) em cédulas e R$38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos) em moedas. Que, além disso, foi encontrado dois cadernos contendo anotações referentes à venda de entorpecentes, 3 (três) celulares, uma motocicleta CG FAN 150, entre outros objetos. Que, ainda no local, foi perguntado pelo condutor a quem pertenciam os objetos ilícitos encontrados no local, tendo ISMAEL e RAMON afirmado que lhes pertenciam os mencionados objetos ilícitos. Que, foi dada voz de prisão para ISMAEL ANGELO SOARES e RAMON HIGINO DA SILVA, e estes foram conduzidos para a DRACO para os procedimentos legais cabíveis.

 

Gabriel Vasconcelos Assunção, que também participou da diligência na residência dos acusados , afirmou que ao adentrarem na residência, depararam-se com os nacionais identificados como: RAMON HIGINO DA SILVA, ISMAEL ANGELO SOARES e uma mulher que não foi identificada. Que ao adentrar na casa, deparou-se com os réus dormindo. Que iniciada as diligências, encontrou uma arma de fogo ao lado da cama, bem como maconha, cocaína e um dinheiro trocado. Que pela quantidade e forma como estava acondicionada, acredita que a droga era pra venda; (…)


Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:

 

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).


Consta no Auto de Prisão em Flagrante n. 8307/2023, que o Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO deflagrou operação policial com o objetivo de dar cumprimento à ordem judicial de busca e apreensão expedida no processo nº 0829006-09.2023.8.18.0140 no endereço indicado, deparando-se com os acusados Ismael Angelo Soares, Ramon Higino da Silva e uma mulher que não foi identificada.


O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “guardar e ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

Assim, para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.


Pois bem. No momento da apreensão, os acusados foram flagrados guardando e mantendo em depósito, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar- 87 invólucros de substância entorpecente análoga à maconha; 208 invólucros contendo substância entorpecente análoga à crack; 36 invólucros de substância entorpecente análoga à cocaína-, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento que deixa antever que a droga não seria apenas para destinado ao consumo dos apelantes, porquanto devidamente fracionada e pronta para venda.


Em reforço a esse entendimento, cabe ainda destacar foram apreendidos petrechos relacionados ao comércio de entorpecentes, tais como cadernos contendo anotações relacionadas a tráfico de entorpecentes, bem como arma de fogo e expressiva quantidade de munições, artefatos comumente relacionado à atividade de traficância.


Assim, a versão fática apresentada pelo réu restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas capazes de deslegitimar a versão fática apresentada na fase inquisitorial e confirmada pela prova judicializada, já que ambos os apelantes foram encontrados no mesmo domicílio e os registros de transações e itens utilizados para preparação e venda de droga reforça a ideia de que os dois réus estavam operando conjuntamente.


Verifica-se, assim, que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado, no mínimo, tinha conhecimento e acesso às substâncias ilícitas, razão pela qual deve ser rechaçada o pleito absolutório aduzido pela defesa.

 

Dosimetria Penal – Tráfico privilegiado

 

Requer a Defesa a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado para ambos os apelantes, sob o argumento de que os requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 se encontram presentes no caso concreto.

 

Pois bem. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.


Na hipótese dos autos, a sentença condenatória, na análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, registrou que os acusados são tecnicamente primários e possuidor de bons antecedentes.

 

Sob outro enfoque, o juiz sentenciante entendeu que as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante dos acusados e a apreensão das drogas revela que os réus se dedicam a atividades criminosas. Confira-se:

 

(…) resta, ainda, a forma como realizada a presente conduta, com o tráfico de drogas em residência, que era contumaz, tanto é que o mandado de busca e apreensão foi expedido por juízo diverso em relação a condutas praticadas de forma pretérita, o que denota sim dedicação a atividades criminosas. O simples fato de um segmento do tempo ter sido encontrado naquele momento os entorpecentes não elide as diligências que foram realizadas à vista de pretensas infrações penais anteriores e possíveis, tanto é que os fatos foram demonstrados nesse procedimento, o que impede, portanto, a aplicação da figura do tráfico privilegiado (…) (trecho extraído da mídia audiovisual)


No caso dos autos, apesar de os apelantes serem primários e não ostentarem maus antecedentes, a quantidade e natureza da droga apreendida, somado ao modus operandi empregado, inviabilizam o reconhecimento do privilégio assente no art. 33, §4°, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado).


De fato, as circunstâncias que envolveram a prática delitiva (apreensão de três tipos distintos de drogas em conjunto com arma de fogo e munições) permitem concluir pela impossibilidade da aplicação do benefício do Tráfico Privilegiado à espécie, notadamente pelo fato de o contexto evidenciar que os acusados se dedicam a atividades criminosas. Corroborando o exposto, confira-se arestos do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Na hipótese, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias fáticas do crime denotam a habitualidade delitiva do agravante, diante da análise de conversas extraídas de seu telefone celular, bem como da apreensão de balança de precisão, além de expressiva quantidade de drogas (mais de 1 quilo de maconha). Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 735.992/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA BENESSE. PORTE DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO BÉLICO RECEPTADO. PETRECHO COMUMMENTE USADO NO COMÉRCIO ESPÚRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Aplicação do tráfico privilegiado. Impossibilidade. A despeito da quantidade de droga apreendida - 123,18g de crack -, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. Conforme exposto pelas instâncias ordinárias, a paciente, por ocasião da prisão em flagrante, portava revólver calibre 38 "Rossi" sem autorização legal, delito pelo qual o paciente restou condenado. Assim, a dedicação do paciente à atividade delitiva está evidenciada.

Precedentes. Ademais, o paciente nesses autos fora condenado, também, pelo crime de receptação da referida arma. De mais a mais, o Tribunal local consignou que foi encontrado com o paciente petrecho utilizado comumente no comércio espúrio de drogas: uma balança de precisão.

III - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Além disso, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 747.450/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo, consoante os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 738.450/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/5/2022; e AgRg no HC n. 720.065/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/5/2022.

 

Inviável, portanto, a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

 

Dosimetria Penal – revisão das pena-base


RÉU ISMAEL ÂNGELO SOARES

 

No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou a pena-base pelo crime de tráfico de drogas em 10 anos reclusão, ao reputar desfavorável ao acusado as vetoriais da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, conforme trechos a seguir transcrito:


Culpabilidade – Grave. O entorpecente foi vendido em diversidade de substâncias. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto).

Personalidade – Voltada a impunidade. Buscou esquiva-se da responsabilidade, atribuindo a outra pessoa a responsabilidade Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto).

Circunstâncias do crime – desfavoráveis. utilizou próprio domicílio a proteção constitucional do domicílio, art. 5º XI da CF, constitucional, que visa a proteção à inviolabilidade, para manutenção da intimidade e da vida privada do indivíduo utilizou isso para prática criminosa. Motivo pelo qual, eleva-se a pena em mais 1/6;


Passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base.

 

Da culpabilidade

 

A vetorial da culpabilidade deve ser analisada com base no grau de reprovação da conduta do réu.

 

No caso em questão, entendo que o fato de o réu ter comercializado diferentes tipos de entorpecentes indica uma maior periculosidade da conduta, pois a diversidade aumenta o potencial lesivo da atividade criminosa. Isso demonstra um maior grau de comprometimento com o tráfico de drogas, uma vez que a variedade de drogas implica uma maior lesão ao bem jurídico protegido.


Da personalidade

 

Quanto ao ponto, entendo que tentativa de transferir a culpa, especialmente quando feita no contexto de um interrogatório, não é suficiente para valorar negativamente a personalidade do réu. Tal comportamento, apesar de questionável, não justificava um aumento da pena-base.

 

Portanto, seguindo o entendimento jurisprudencial, afasto a valoração negativa da citada vetorial, já que esta deve ser avaliada com base nos elementos disponíveis no momento do crime, e não por fatos ou comportamentos ocorridos posteriormente, como declarações feitas durante o interrogatório (STJ, HC 834.126, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/09/2023) 


Das circunstâncias do crime

 

Em relação às circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de o réu ter usado o domicílio para a prática de tráfico de drogas pode ser utilizado como fundamento para exasperar a pena-base, já que implica um abuso de um direito constitucional para encobrir ou dificultar a fiscalização e repressão de atividades ilícitas.

 

À luz do exposto, diante da neutralização da vetorial da personalidade do agente, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para redimensionar o quantum da pena-base.

 

Refazimento da dosimetria penal

Crime de tráfico de drogas (art. 33 da lei n. 11.343/06)

Primeira fase da Dosimetria:

Presente duas circunstâncias desfavoráveis ao réu (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 8 anos e 04 meses de reclusão.

Segunda fase da dosimetria:

Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, pois era menor de 21 (vinte e um ) anos na data do fato, reduz-se a pena em 1/6, conduzindo ao patamar de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão.

Terceira fase da dosimetria

Não incidem causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.


Quanto ao regime prisional, tem-se por adequado e suficiente à repressão do ilícito penal a manutenção do regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º e §3° do Código Penal.

 

RÉU RAMON HIGINO DA SILVA

 

No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou a pena-base pelo crime de tráfico de drogas em 10 anos reclusão, ao reputar desfavorável ao acusado as vetoriais da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, conforme trechos a seguir transcrito:


Culpabilidade – Grave. O entorpecente foi vendido em diversidade de substâncias. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto).

Personalidade – Desafiadora. Mesmo na presença da autoridade policial , pegou o celular e jogou no chão, não só para subtrair da responsabilidade mas também para que mais condutas pudessem eventualmente ser descoberta. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto). Conduta social – Não foi aferido.

Circunstâncias do crime – desfavoráveis. utilizou próprio domicílio a proteção constitucional do domicílio, art. 5º XI da CF, constitucional, que visa a proteção à inviolabilidade, para manutenção da intimidade e da vida privada do indivíduo utilizou isso para prática criminosa. Motivo pelo qual, eleva-se a pena em mais 1/6;


Passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base.

 

Da culpabilidade

 

A vetorial da culpabilidade deve ser analisada com base no grau de reprovação da conduta do réu.

 

No caso em questão, entendo que o fato de o réu ter comercializado diferentes tipos de entorpecentes indica uma maior periculosidade da conduta, pois a diversidade aumenta o potencial lesivo da atividade criminosa. Isso demonstra um maior grau de comprometimento com o tráfico de drogas, uma vez que a variedade de drogas implica uma maior lesão ao bem jurídico protegido.


Da personalidade

 

Quanto ao vetor personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito [...]' (HC 472.654/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1.918.046/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/04/2021).


Portanto, tem-se que um comportamento desafiador, como o ato de destruir um celular na presença de autoridades, apesar de ser uma conduta inadequada, é insuficiente para justificar o agravamento da pena pela “personalidade” do réu, em respeito ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena.


Das circunstâncias do crime

 

Em relação às circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de o réu ter usado o domicílio para a prática de tráfico de drogas pode ser utilizado como fundamento para exasperar a pena-base, já que implica um abuso de um direito constitucional para encobrir ou dificultar a fiscalização e repressão de atividades ilícitas.

 

À luz do exposto, diante da neutralização da vetorial da personalidade do agente, impõe-se o refazimento da dosimetria. 

 

Refazimento da dosimetria penal

Crime de tráfico de drogas (art. 33 da lei n. 11.343/06)

Primeira fase da Dosimetria:

Presente duas circunstâncias desfavoráveis ao réu (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 8 anos e 04 meses de reclusão.

Segunda fase da dosimetria:

Mantenho a circunstância agravante do art. 62, I do CP, vez que, pela análise dos autos, o ora apelante era aquele que dirigia, organizava a conduta criminosa e era o proprietário dos entorpecentes, razão pela qual, eleva-se a pena em mais 1/6, conduzindo ao patamar de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.

 

Quanto ao regime prisional, tem-se por adequado e suficiente à repressão do ilícito penal a manutenção do regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

 

DISPOSITIVO


À luz do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da vetorial "personalidade" de ambos os apelantes. Com isso, redimensiono a pena definitiva de Ismael Ângelo Soares para 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e de Ramon Higino da Silva para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mantendo-se os demais termos fixados na sentença.

 

É como voto.



Desembargador ERIVAN LOPES
               Relator

 



Teresina, 27/11/2024

Detalhes

Processo

0829870-47.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

RAMON HIGINO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/11/2024