TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801409-83.2023.8.18.0037
APELANTE: ROMULO RICARDO CARVALHO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE MELO FALCAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDUZIDA POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta, com fundamento na ilegitimidade passiva, conforme art. 485, VI, do CPC. Alega-se que o pagamento realizado mediante PIX foi induzido por terceiro fraudador, sem intervenção direta do banco apelado, que teria se recusado a bloquear e estornar o valor transferido. O apelante requer a reforma integral da sentença para responsabilizar a instituição financeira. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso do apelante atende ao requisito de dialeticidade; e (ii) estabelecer se o banco apelado possui responsabilidade civil por pagamento realizado por meio de transferência bancária induzida por terceiro fraudador. 3. O recurso do apelante atende ao requisito de dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, requerendo o afastamento da ilegitimidade passiva e a reforma da decisão. 4. A responsabilidade civil do banco apelado é afastada, uma vez que não há prova de que a instituição financeira contribuiu para a ocorrência da fraude ou teve qualquer conduta que facilitasse o golpe sofrido pelo consumidor. O apelante realizou voluntariamente o pagamento mediante PIX a um terceiro fraudador, utilizando informações obtidas de forma independente, sem intervenção do banco. 5. O entendimento jurisprudencial majoritário, consolidado na Súmula 479 do STJ e aplicado ao caso, afasta a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude praticada por terceiros, quando inexiste falha na prestação do serviço bancário e o consumidor é o único responsável pela transferência. 6. O banco apelado não possui legitimidade para estornar valores transferidos a contas de terceiros, mesmo em casos de suspeita de fraude, pois não há benefício direto para a instituição e inexistem indícios de falha em sua segurança. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde civilmente por fraudes praticadas por terceiros mediante transferência voluntária do consumidor, sem falha na prestação do serviço bancário. 2. A responsabilidade pela transferência induzida por fraude recai exclusivamente sobre o consumidor, caracterizando culpa exclusiva da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, art. 14, §3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-SP, AC nº 1057867-90.2021.8.26.0100, Rel. Des. Gil Coelho, j. 27/05/2022. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801409-83.2023.8.18.0037 APELANTE: v Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DE MELO FALCAO - PE34662-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, aqui versada, proposta por ROMULO RICARDO CARVALHO DA COSTA, ora apelante, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelada. A sentença consiste, essencialmente, em julgar, sem resolução de mérito, os pedidos da parte autora, ante a ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, do CPC, sob fundamento de que o pagamento indevido se deu por culpa de terceiro. Inconformada, a parte apelante alega que a parte requerida não adotou os cuidados e que se recusou a bloquear e estornar o valor pago. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com o provimento do presente apelo. Nas contrarrazões, a empresa apelada alega ausência de dialeticidade, culpa exclusiva do autor e confissão do equívoco pelo pagamento. Alega inexistir direito ao pagamento de indenização por dano moral ou material. Pugna pela manutenção da sentença. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar. Passo ao voto, mantendo a gratuidade judicial deferida na sentença, ante a ausência de demonstração da mudança da condição de hipossuficiência da parte apelante. Inclua-se em pauta.
VOTO
O DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Analisado o recurso, verifica-se que são inócuas as razões nas quais este se sustenta. É o que, de pronto, se pode concluir, mercê, principalmente, dos sólidos fundamentos da sentença. DA DIALETICIDADE A parte apelada, em suas contrarrazões alega que o recurso não ataca especificamente a sentença e, portanto, não merece ser conhecido. Todavia, analisando o recurso, observa-se que o pleito recursal ataca a sentença e ainda pede o afastamento da ilegitimidade que fundamentou a sentença. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. DO PAGAMENTO REALIZADO Inicialmente, pode-se constatar que o mérito da causa se limita à existência ou não de responsabilidade pelo pagamento do valor utilizando a plataforma disponibilizada pela parte apelada. No caso em apreço, a própria parte autora admite, na petição inicial (ID 17679999) que foi enganada pelo instagram, por alguém que se passava por fornecedor de cartão de crédito, oferecendo cartão, mediante pagamento de pix. Não há qualquer conduta a ser atribuída ao requerido. Não é esperado que a instituição presuma que sua clientela utilize seus serviços para prática de fraudes. No caso, a parte apelante pegou a informação pelo instagram e fez o pagamento para o suposto fraudador, sem que houvesse qualquer intervenção da instituição financeira. Ressalta-se ainda que não houve demonstração de acesso de terceiros às informações bancárias da parte autora ou invasão do seu aplicativo de pagamento. Trata-se de claro erro exclusivo do consumidor. Neste sentido: Responsabilidade civil — Prestação de serviços bancários — Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais — Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor — Súmula 479 do E. STJ — Responsabilidade objetiva das instituições financeiras — Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência — Artigo 14, §3º, incisos I e II, do CDC — Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude – Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários – Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros — Rompimento do nexo de causalidade — Improcedência do pedido que se impõe — Recurso provido". (TJ-SP – AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Por outro lado, tendo sido o valor depositado em conta de pessoa que utiliza a utiliza conta corrente junto à instituição requerida, não pode esta retirar o valor constante na conta, ainda que haja suspeita de fraude. Importante ressaltar também que a instituição não se beneficiou do valor pago indevidamente. Desta forma, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida. CONCLUSÃO Ex positis e sendo o quanto basta asseverar, VOTO PARA QUE SEJA NEGADO PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença combatida. Condeno ainda a apelante em custas e honorários, para majorar estes ao patamar de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, 11 do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ, todos em condição suspensiva, ante a ausência de demonstração da condição de hipossuficiência do apelante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 06/12/2024
0801409-83.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorROMULO RICARDO CARVALHO DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/12/2024