TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801859-75.2022.8.18.0032
REQUERENTE: FRANCISMARY RODRIGUES CHAVES MORAIS
Advogado(s) do reclamante: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI nº 12.153/09. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em que a autora alega que é servidora do quadro do Município de Picos/PI com lotação inicial na Secretaria Municipal de Saúde e posterior remanejamento para o CAPS II, exercendo o cargo de Pedagoga Especialista em Psicopedagogia TP 20h. Diz que solicitou equiparação salarial em 05/06/2018, que foi aceito e incorporado em seu contra cheque. Acrescenta que seu local de trabalho lhe proporciona diversos riscos, principalmente o de contaminação por agentes biológicos e outros que são considerados inerentes à profissão, conforme a NR 15, anexo 14, fazendo jus ao adicional de insalubridade. Razão pela qual pugnou pela condenação do ente público requerido à implantação e pagamento do adicional de insalubridade, bem como à realização do pagamento retroativo da diferença salarial (ID. 16846962).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 16847019):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça deferida neste ato.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 16847021), alegando, em síntese, que houve contradição no julgado, não tendo sido devidamente analisada as provas constantes nos autos. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 16847026).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.
Analisando detidamente os autos, observo que a decisão de ID nº 17396093 reconheceu de ofício a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais, sob o fundamento que o valor atribuído a causa não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta seria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09); e que os recursos interpostos de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023.
Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente se admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas, o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 27 da Lei. 12.153/09 c/c 42 da Lei 9.099/95.
Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.
Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.
Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 01/12/2023. Assim, seu prazo para interpor recurso findou dia 15/12/2023. Ocorre que, a apelação foi interposta apenas no dia 18/12/2023, ou seja, após o prazo recursal.
Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:
TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).
EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em relação à recorrente, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0801859-75.2022.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorFRANCISMARY RODRIGUES CHAVES MORAIS
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação09/12/2024