TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0827720-35.2019.8.18.0140
AGRAVANTE: ELIZIO MARQUES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOANA BARRETO MARTINS FORTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA BARRETO MARTINS FORTES, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO, JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso por deserção, após indeferimento do pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da incapacidade econômica.
A parte agravante alegou que a demora na apresentação de documentos se deu em razão de ser idosa e possuir pouco acesso e conhecimento sobre os trâmites documentais, reafirmando sua condição de hipossuficiência e pedindo a reforma da decisão para concessão do benefício da justiça gratuita e regular processamento do recurso.
Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A, ora agravado, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e a manutenção da decisão de deserção.
A questão central consiste em verificar se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e negou seguimento ao recurso por deserção deve ser mantida ou reformada, diante da alegação de incapacidade financeira pela parte agravante.
Necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica: A mera declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, sendo imprescindível a apresentação de documentos que demonstrem efetivamente a incapacidade econômica do requerente, tais como contracheques, extratos bancários ou declaração de Imposto de Renda.
Ausência de documentos comprobatórios: A parte agravante não apresentou nenhuma documentação adequada para demonstrar sua alegada hipossuficiência, não cumprindo assim o ônus probatório que lhe competia. O indeferimento da justiça gratuita foi corretamente fundamentado, uma vez que o pedido já havia sido negado na sentença recorrida, sem que houvesse recurso específico contra essa decisão, o que resultou em preclusão.
Preclusão e falta de insurgência tempestiva: Conforme entendimento consolidado, a falta de interposição de recurso específico contra a decisão que negou a justiça gratuita acarreta preclusão, inviabilizando a rediscussão do tema em sede de agravo interno. No presente caso, o agravante apresentou apenas pedido de reconsideração, o qual não é capaz de reverter a preclusão.
Decisão monocrática correta ao declarar a deserção: A decisão monocrática não negou a justiça gratuita novamente, mas apenas constatou a deserção do recurso, uma vez que o preparo recursal não foi pago. Sem comprovação de hipossuficiência e sem o devido preparo, a decisão de negativa de seguimento deve ser mantida.
Jurisprudência aplicável:
"A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da incapacidade econômica, não bastando a mera alegação. A falta de interposição de recurso próprio contra a decisão que indeferiu a gratuidade implica preclusão, não podendo o tema ser rediscutido por meio de agravo interno." (STJ, AgInt no AREsp 1312451/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019).
Recurso improvido. Mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e negou seguimento ao recurso por deserção, em razão da ausência de comprovação de hipossuficiência e da preclusão.
Tese de julgamento:
A concessão da justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência econômica mediante documentos hábeis, não sendo suficiente a mera alegação de incapacidade financeira.
A preclusão impede a rediscussão da justiça gratuita se não houver recurso próprio contra a decisão que indeferiu o benefício.
A deserção é corretamente declarada na ausência de recolhimento do preparo recursal, salvo comprovação válida da impossibilidade de pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 100, 1.015 e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1312451/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo Interno interposto por ELIZIO MARQUES DE CARVALHO, contra decisão proferida nestes, proposto contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Na decisão ora agravada, foi negado seguimento ao recurso em razão da deserção.
A parte agravante aduziu em suas razões que não possui condições de arcar com as custas judicias e que a demora na comprovação se deu em virtude de ser pessoa idosa, com pouco conhecimento e acesso aos documentos, o que justifica sua condição, requerendo a reforma da decisão, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prosseguimento regular do recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O cerne da lide consiste na análise da manutenção, ou não, da decisão monocrática exarada no recurso principal que, tendo sido indeferido o pedido de justiça gratuita, em razão da não comprovação pela parte agravante da incapacidade econômica, negou seguimento ao recurso, ante a deserção.
A parte ora agravante, visando a reforma do julgado monocrático, se embasou no fundamento de que a simples afirmação de incapacidade financeira é suficiente para o deferimento, ratificando que não possui condições para arcar com as custas processuais.
Sem razão a parte recorrente.
Ao ser recebida a Apelação Cível, fora proferido despacho determinando que a parte então agravante comprovasse sua condição de hipossuficiência a justificar o pedido de justiça gratuita.
Intimada, a parte agravante apresentou petição e documentos, alegando a hipossuficiência, sem colacionar qualquer demonstrativo de seus ganhos, como contracheque, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, que efetivamente comprovassem sua condição de vulnerabilidade ou impossibilidade de arcar com as custas processuais, ressaltando, ainda, que o pedido de gratuidade à justiça fora indeferido quando da sentença recorrida.
Baseado na ausência de comprovação através de fatos e/ou documentos, o pedido de gratuidade da justiça foi corretamente indeferido.
A decisão agravada é clara e carente de reparos, seja porque está acobertada pelo manto da Legislação Pátria, seja porque o entendimento jurisprudencial é uníssono no mesmo sentido.
Ademais, ressalta-se que a decisão de indeferimento da justiça gratuita foi proferida e, contra ela, não houve qualquer recurso, apenas um pedido de reconsideração.
A justiça não está a amparar quem não se insurge no modo e tempo legalmente previstos, haja vista a ocorrência da preclusão.
A decisão agora recorrida tratou apenas da deserção, uma vez que o pedido da gratuidade da justiça já havia sido indeferida em momento anterior.
Assim, a parte agora agravante não se insurgiu contra a decisão de negação de seguimento ao recurso, mas, continuou repisando a informação de incapacidade de efetuar o recolhimento do preparo, ainda que a decisão recorrida não se trate desta negativa.
Desse modo, inexistindo fundamento capaz de alterar/modificar as razões expostas na decisão monocrática ora recorrida, impõe-se a sua manutenção.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.
É o voto.
Teresina, 27/11/2024
0827720-35.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorELIZIO MARQUES DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação28/11/2024