TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000923-39.2008.8.18.0076
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
APELADO: MARIA DA SALETE BORGES MACHADO ABREU
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA - PI7457-A, RAFAEL DANTAS NERY - PI7952-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Maria da Salete Borges Machado Abreu em ação de cobrança para atualização de valores em caderneta de poupança, com incidência dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor. A sentença de primeiro grau determinou a atualização dos valores conforme o IPC de 42,72% (Plano Verão), com correção monetária e juros, nos termos do Tema 301 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável é vintenário ou quinquenal; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela atualização dos valores em caderneta de poupança; (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável, em especial a aplicação do IPC de 42,72% para janeiro de 1989; e (iv) verificar a incidência dos juros de mora a partir da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para ações individuais que discutem expurgos inflacionários em cadernetas de poupança é vintenário, conforme o Tema 300 do STJ, sendo inaplicável o prazo quinquenal previsto para ações civis públicas.
4. O Banco do Brasil, na qualidade de instituição financeira depositária, possui legitimidade passiva para responder pela atualização monetária dos saldos de poupança, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1575040-SP).
5. O índice de correção monetária a ser aplicado para o mês de janeiro de 1989, referente ao Plano Verão, é o IPC de 42,72%, conforme definido pelo Tema 302 do STJ, afastando a aplicação de índices alternativos como a Letra Financeira do Tesouro Nacional (LFT).
6. Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, constituindo o devedor em mora, em conformidade com a legislação e jurisprudência pacífica sobre o termo inicial em obrigações de natureza obrigacional.
7. Diante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/15 e ao Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional para ações individuais que discutem expurgos inflacionários em cadernetas de poupança é vintenário.
2. O banco depositário é parte legítima para responder pela atualização monetária de depósitos de poupança decorrente de expurgos inflacionários.
3. O índice de correção monetária aplicável ao mês de janeiro de 1989, referente ao Plano Verão, é o IPC de 42,72%.
4. Os juros de mora incidem a partir da citação válida em ações de cobrança de diferenças de expurgos inflacionários.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XIX; Código Civil, arts. 189 e 406; CPC/15, art. 85, § 11; Lei 6.899/81; Decreto-Lei 2.288/86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 300, Tema 301, e Tema 302; REsp 1575040-SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 02/06/2020.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTE AO PLANO VERÃO movida por MARIA DA SALETE BORGES MACHADO ABREU, ora apelada.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação (id. 11264513 - Pág. 263 e seguintes), “para deferir o pedido de atualização dos valores constantes em janeiro de 1989 na conta poupança nº. 100.005.855-4, conforme fls.24/25, bem como de que seja creditada a respectiva diferença na conta-poupança da requerente em decorrência do ‘Plano Verão’, nos termos do Tema nº.301 do STJ, com a devida correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação.”
Em suas razões, a parte Ré/Apelante afirma que i) passados cinco anos da ausência de correção monetária, perdeu o Apelado, pela sua inércia, o direito de discutir acerca das correções aplicadas com base naqueles diplomas legais; ii) é incabível a correção monetária a partir dos eventos em debate, mas tão-somente após o ajuizamento da ação (Lei 6899/81, c/c parágrafo único do art. 1º do Decreto 86649); iii) por força de disposições legais (Lei n. 4.595, de 31.12.64), é apenas Agente do Sistema Financeiro Nacional, cumprindo as regras e diretrizes traçadas pela União Federal, a qual foi atribuída, pelo art. 22, XIX, CR/88, a competência privativa para legislar sobre sistemas de poupança, captação e garantia de poupança popular, logo, inexistiria responsabilidade civil do Banco Réu.
Em contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preparo anexado junto à Apelação. Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. PRESCRIÇÃO
Trata-se de apelação cível apresentada pelo Banco do Brasil S/A, irresignado com a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Maria da Salete Borges Machado Abreu, determinando a atualização dos valores em conta-poupança da requerente, com incidência dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor. A parte apelante sustenta, em síntese, preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e impossibilidade de responsabilização civil por entender que os índices de correção aplicados obedeceram estritamente às determinações do Banco Central. No mérito, insurge-se contra a determinação de correção monetária pelo IPC de 42,72% em janeiro de 1989 e questiona a incidência dos juros de mora a partir da citação.
Acerca da prescrição o STJ já firmou a tese de n.º 300 de que “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.”
O Apelante afirma que houve prescrição da matéria, pois segundo o CPC/16 o prazo prescricional seria de 5 anos.
No entanto, não assiste razão ao Apelante, conforme definido no tema 300 do STJ, pois a prescrição para as ações individuais seria vintenária. Logo, considerando que o evento danoso teria ocorrido em 1989 e a ação proposta em 2008, não há falar em prescrição.
Pelo exposto, afasto a tese da prescrição.
III. Da Ilegitimidade Passiva
No tocante à alegada ilegitimidade passiva ad causam, o apelante sustenta que a responsabilidade pela correção monetária dos saldos de caderneta de poupança durante a implementação dos planos econômicos caberia ao Banco Central, sendo o Banco do Brasil mero agente executor das normas impostas pelo Conselho Monetário Nacional. Contudo, tal argumento revela-se totalmente improcedente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento diverso, firmando-se no sentido de que as instituições financeiras depositárias, por serem responsáveis diretas pela guarda e administração dos depósitos, detêm legitimidade para responder a demandas que buscam a atualização monetária dos saldos das cadernetas de poupança em decorrência dos expurgos inflacionários. Oportuna a citação do Recurso Especial n.º 1575040-SP, cujo entendimento estabelecido afasta qualquer dúvida quanto à legitimidade passiva das instituições bancárias nestes casos:
"A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio" (REsp 1575040-SP, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 02/06/2020).
Neste sentido, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-se o Banco do Brasil S/A no polo passivo da demanda, haja vista sua responsabilidade direta enquanto instituição depositária dos valores pertencentes à autora.
III. DO MÉRITO
III.1. Da Impossibilidade de Responsabilização Civil
O apelante também aduz que a responsabilidade civil pelo alegado expurgo nos valores depositados não poderia ser atribuída à instituição financeira, considerando que os índices de correção foram aplicados em conformidade com a legislação vigente à época e sob orientação do Banco Central. Argumenta, ainda, que a alteração dos índices foi determinada pela Medida Provisória n.º 32/89 e outras normas de política econômica, sendo o Banco do Brasil apenas executor das diretrizes impostas.
Todavia, conforme amplamente sedimentado na jurisprudência pátria, a correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança deve observar o índice adequado ao período de competência, independente de alterações promovidas por atos normativos de natureza infralegal. O banco depositário, ao contrário do que sustenta o apelante, não possui autonomia para eximir-se de sua obrigação contratual com o poupador, e a omissão no cumprimento dessa obrigação caracteriza a falha na prestação de serviço. Diante disto, a responsabilidade do Banco do Brasil pela recomposição dos valores se impõe, sendo inadequada a tentativa de transferência desta obrigação ao Banco Central.
III.2. Da Correção Monetária da Caderneta de Poupança
Superadas as questões acessórias, resta analisar o mérito principal do recurso, o qual igualmente não merece guarida. No mérito, o Banco do Brasil questiona a aplicação do índice de 42,72% referente ao Plano Verão (janeiro/1989), argumentando que a Medida Provisória n.º 32/89 determinou a aplicação do índice da Letra Financeira do Tesouro Nacional (LFT), ao invés do IPC.
Entretanto, o STJ, no Tema 302, firmou entendimento claro sobre a matéria, conforme já mencionado, definindo que o índice a ser aplicado para correção das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989 é de 42,72%, conforme o IPC, afastando-se a aplicação da LFT determinada pela Medida Provisória n.º 32/89. A decisão de primeira instância, ao aplicar o índice correto de 42,72%, está em plena consonância com a tese firmada pelo STJ, inexistindo qualquer equívoco a ser corrigido.
Pelo exposto, entendo que a sentença não carece de reforma, razão pela qual mantenho a condenação do Banco Réu à atualização monetária da caderneta de poupança na forma definida pelo tema 302.
Por fim, no que concerne aos juros de mora, igualmente não merece prosperar a alegação do apelante de que seriam incabíveis ou que a correção monetária somente poderia ser aplicada após o ajuizamento da ação. Conforme previsto no Código Civil e consolidado na jurisprudência, a contagem dos juros de mora incide a partir da citação válida, uma vez que constitui o termo inicial para a constituição em mora do devedor em casos de natureza obrigacional. A r. sentença, portanto, fixou a incidência dos juros de mora de forma correta, nos exatos moldes da legislação e da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
III.3. Dos Honorários Advocatícios
Considerando o não provimento do recurso, nos termos do tema 1.059 do STJ e art. 85 do CPC/15, arbitro honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação.
IV. DECIDO
Ante o exposto, VOTO pelo NÃO provimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Arbitro honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 29/11/2024 a 06/12/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000923-39.2008.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DA SALETE BORGES MACHADO ABREU
Publicação09/12/2024