TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800247-95.2024.8.18.0141
RECORRENTE: VERISSIMO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, CATARINA BEZERRA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA BEZERRA ALVES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. AVALIAÇÃO DO BEM. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO E AVALIAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AUTOR NÃO COMPROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SEGURO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. DECLARAÇÃO DE LIVRE OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ADESÃO FACULTATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800247-95.2024.8.18.0141
RECORRENTE: VERISSIMO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
Advogado do(a) RECORRIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a parte autora, ora recorrente, autora alega que contratou o financiamento de veículo com o banco réu e que lhe foram cobradas tarifas abusiva, sendo elas tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro, tarifa de cadastro e seguro prestamista. Requer a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:
Diante do exposto, 1) Acolho parcialmente preliminar suscitada pelo primeiro réu para determinar a atribuição de segredo de justiça aos arquivos de IDs 57655095, 57655100 e 57655103; 2) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria a atribuição de segredo de justiça aos arquivos de IDs 57655095, 57655100 e 57655103, mantendo-se a visibilidade para todas as partes e advogados habilitados. Sem condenação em honorários de advogado nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Razões da recorrente, alegando, em suma, da ilegalidade das contratações, da abusividade dos valores, da contratação da venda casada do seguro prestamista e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, cristalizada na máxima latina pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a imiscuir-se nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.
Nos termos da Resolução nº 3.157/2007 do Banco Central, as instituições financeiras, previamente à contratação de operações de crédito, devem informar ao consumidor o Custo Total da Operação (CET), que representa o custo total de uma operação de empréstimo ou de financiamento. Esse valor deve vir expresso na forma de percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, ou seja, deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.
Por sua vez, da análise da Resolução nº 3.518 do Conselho Monetário Nacional, depreende-se que o primeiro ponto para que a cobrança de determinada tarifa bancária seja considerada lícita é que a ela deve corresponder (contraprestação) um serviço prestado pelo banco ao consumidor.
A cobrança de tarifa(s) denominada(s) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM não consubstancia(m) contraprestação ao serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, e viola a Resolução nº 3.518 do Conselho Monetário Nacional, a Resolução nº 3.157/2007 do Banco Central e o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, ficou demonstrado a execução do serviço correspondente, com a realização de vistoria no veículo e a existência da inserção de gravame no cadastro veículo, o que indica o registro do contrato perante os órgãos de trânsito.
Entretanto, no que se refere à cobrança de TARIFA DE CADASTRO em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4) acerca da controvérsia sobre a cobrança de serviços bancários, e determinou a validade de sua cobrança, desde que cobrada apenas uma vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Quanto à cobrança do valor referente ao SEGURO entre as partes, entendo não ser este abusivo, tendo em vista que, foi demonstrada a contratação do serviço, não tendo sido o autor/recorrido compelido a contratar, ademais este passou a usufruir dos benefícios decorrentes de tal contrato de seguro, a assegurar-lhe a liquidação do contrato de financiamento do bem, no caso da ocorrência de eventual sinistro.
Deste modo, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800247-95.2024.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorVERISSIMO FRANCISCO DE SOUSA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação29/11/2024