PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001355-91.2016.8.18.0039
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS-PI
Apelante: DAVI CARVALHO DE SOUSA
Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. MENORIDADE RELATIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. PUNIBILIDADE EXTINTA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, por se tratar de matéria de ordem pública, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante DAVI CARVALHO DE SOUSA, nos termos dos artigos 107, IV c/c art. 110, §1º, e art. 109, IV c/c art. 115, todos do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito recursal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DAVI CARVALHO DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de roubo, delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 14 de outubro de 2016, por volta das 18h30min, ter subtraído dois aparelhos celulares da vítima Francisca Suzana da Silva Nepomuceno.
Consta da denúncia:
“Infere-se da peça informativa que o denunciado, no dia 14 de outubro do ano em curso (2016), por volta das 18h30min, em uma via pública nas proximidades da escola Olga Fernandes, nesta cidade de Barras-PI, subtraiu, mediante o emprego de violência, consistente em puxar com força a bolsa que estava sendo segurada pela vítima, coisa alheia móvel da vítima Francisca Suzana da Silva Nepumuceno.
Na data e hora supramencionadas, a vítima, a Sra. Francisca Suzana da Silva Nepumuceno., encontrava-se em uma via pública, nas proximidades da escola Olga Fernandes nesta cidade, quando foi abordada pelo denunciado que utilizando-se de violência, consistente em puxar com força a bolsa da vítima, aproximou-se da vítima e tomou-lhe sua bolsa e dois celulares, sendo um celular modelo Pixe Alcatel One Touch e outro Celular Sony ( Auto de Apreensão e apresentação à fl. 07).
Após a conduta delituosa o denunciado se evadiu do local, fugindo em direção à escola Arimatéia Tito, porém foi detido pelo cabo S. Barbosa, o qual havia presenciado o roubo, e agiu contendo o acusado e acionado uma guarnição da polícia militar para realizar os procedimentos de praxe.
Após, o denunciado foi preso e autuado em flagrante em razão da prática delitiva perpetrada pelo mesmo”.
Em razões recursais (ID 19268295, fls. 01/08), a defesa suscita 3 (três) teses basilares, a saber: 1) a desclassificação do crime de roubo para furto; 2) a desclassificação da conduta para o crime de roubo majorado tentado, previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal; e 3) a desconsideração/redução da pena de multa.
Em contrarrazões (ID 19268297), o Ministério Público Estadual requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 19681865, fls. 01/08), manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;”
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que, no presente feito, constata-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o seu marco interruptivo.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode incidir entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum".
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".
Estabelecidas essas premissas, constato que o apelante foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime de roubo, delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.
Prosseguindo, dispõe o artigo 109, IV, do Código Penal:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1o e 2o do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.”
A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 08 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 02 (dois) anos e não excede a 04 (quatro).
Ademais, insta consignar que o art. 115 do Código Penal estabelece que:
“Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
No presente caso, restou colacionado aos autos a carteira de identidade do réu (ID 19268236, fls.12), atestando o seu nascimento em 09/07/1996.
Portanto, o apelante era, ao tempo da ação delituosa (14 de outubro de 2016), menor de 21 (vinte e um) anos, sendo o prazo prescricional reduzido pela metade, ou seja, para 4 (quatro) anos.
Ademais, a menoridade do acusado também foi reconhecida na segunda fase dosimétrica pelo magistrado de piso, in verbis:
“Reconheço a existência da atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), já que o réu era menor de 21 (vinte) anos na data do fato, bem como a atenuante de confissão (art. 65, III, “d”), razão pela qual fixo, neste momento, a pena no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, às luz da Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido pelo tipo penal, nesta fase.”
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. In casu, a denúncia foi recebida em 16 de novembro de 2016 (ID 19268236, fls. 39), ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 14 de maio de 2024 (ID 19268287). Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão recorrida transcorreram mais do que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA E ACUSAÇÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO ALCANÇADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...) 3. No caso, o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de detenção, pela prática do crime previsto no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997, subsumindo, portanto, a prescrição ao prazo de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. No entanto, considerando a menoridade relativa do agravante à época dos fatos, o prazo deve ser contado pela metade, isto é, 2 anos, inteligência do art. 115 do CP. A condenação transitou em julgado para a acusação no dia 11/3/2022, e para a defesa, no dia 7/3/2022. Nesse compasso, tem-se que o prazo para a extinção da punibilidade, pelo decurso do prazo da prescrição da pretensão executória, não se consumou 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.768/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DIVERSA DE 1/3. JUSTIFICATIVA CONCRETA E IDÔNEA. ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. A fração de 1/2 aplicada na terceira fase da dosimetria para o delito de roubo foi justificada concretamente, em razão do emprego de duas armas de fogo, da efetivação de disparo e da repartição das funções.
2. Para o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto, pois o lapso prescricional correspondente, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa (art. 115 do Código Penal - CP), foi atingido entre o acórdão confirmatório da condenação até a presente data, ou seja, antes de alcançado o trânsito em julgado.
3. Agravo regimental parcialmente acolhido para declarar extinta a punibilidade do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03, nos termos do art. 107, IV, do CP.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.130.659/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restaram extrapolados os prazos legais; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do Apelante.
Por fim, considerando que foi reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, restam prejudicadas as teses elencadas pela defesa, em face da extinção da punibilidade do réu.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso para RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, por se tratar de matéria de ordem pública, DECLARANDO, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante DAVI CARVALHO DE SOUSA, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 109, IV, e art. 115, todos do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito recursal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
Teresina, 26/11/2024
0001355-91.2016.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorDAVID CARVALHO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/11/2024