TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020676-61.2018.8.18.0001
RECORRENTE: DJANIRA DE SOUSA LEITE MENDES - ME
Advogado(s) do reclamante: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA
RECORRIDO: GVE ENGENHARIA LTDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E PREMISSA EQUIVOCADA. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO EXISTENTE. INOCORRÊNCIA DO ERRO DE FATO. OPOSIÇÃO DO RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0020676-61.2018.8.18.0001 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO opostos pela DJANIRA DE SOUSA LEITE MENDES - ME em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, assim restando mantida a sentença em todos os seus termos. De forma sumária, a embargante aduz que o acórdão prolatado possui contradição, por ter condenado a autora em honorários sucumbenciais, sendo que não existe defesa da parte adversa tampouco advogado habilitado nos autos. Outrossim, a recorrente também sustenta uma premissa equivocada (erro de fato) adotada no julgamento, devido a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência da parte demandante na audiência de conciliação, que foi ocasionada pela Secretaria Judicial em induzir a erro. Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para que as questões expostas sejam apreciadas com efeito modificativo, tendo por fins de saná-las e de prequestionamento. Sem apresentação de Contrarrazões aos Embargos de Declaração, diante da ausência de intimação da parte embargada, conforme se infere na Certidão (ID n° 18380513). É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: DJANIRA DE SOUSA LEITE MENDES - ME
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A
RECORRIDO: GVE ENGENHARIA LTDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando constatada omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, porquanto, até mesmo para tanto, só pode ser oposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Alega a embargante que o v. acórdão é contraditório, pois não houve a triangulação processual, considerando que nunca foi expedida a citação nem existe defesa apresentada pela parte requerida. Assim, diante da inexistência de advogado habilitado nos autos, resta contraditória uma condenação em honorários sucumbenciais. Quanto a esse argumento expendido, assiste razão à recorrente ao pretender afastar a sua condenação em honorários de sucumbência, uma vez que se revela inviável atribuir tal ônus em favor de advogado que sequer consta algum habilitado no presente feito, ante a inocorrência de citação da parte demandada. Logo, não há trabalho a ser retribuído pela verba definida no acórdão embargado. Em relação à premissa equivocada, intitulada como erro de fato, observo que todas as alegações apresentadas pela embargante foram devidamente apreciadas por esta Turma Recursal. Inclusive, ressalta-se que o resultado deste processo é uma decorrência legal, nos termos dos Enunciados n° 20 e 28 do FONAJE. Inexiste, portanto, esse vício apontado pela parte recorrente. Data venia, entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos da embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que o acórdão se apresenta coerentemente fundamentado. Deveras, o questionamento trazido pela embargante revela apenas o seu inconformismo com a solução conferida à lide, assim pretendendo que a Turma julgadora enfrente novamente a matéria da causa, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição parcial do presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, para acolhê-los parcialmente, tão somente para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, assim mantendo, no mais, o acórdão embargado. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0020676-61.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorDJANIRA DE SOUSA LEITE MENDES - ME
RéuGVE ENGENHARIA LTDA
Publicação10/01/2025