Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801738-30.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROCURAÇÃO NÃO JUNTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801738-30.2022.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801738-30.2022.8.18.0167

RECORRENTE: EMANUELLE PRADO DE ANDRADE FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROCURAÇÃO NÃO JUNTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora narra que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida, pelo suposto débito no valor de R$428,90 (quatrocentos e vinte e oito reais e noventa centavos). Pelo motivo exposto, requer a justiça que declare a inexistência do referido débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“O autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse procuração atualizada, porém a parte não cumpriu com a diligência solicitada no id 46852000.

Entendo que, após a decisão que determinou a emenda da exordial, a parte autora não se desincumbiu do encargo, pois, deveria ter anexado nos autos procuração atualizada e datada, motivo pelo qual indefiro a petição inicial.

Com efeito, o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece, como um dos requisitos da inicial, que a peça esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.

Convém registrar que a procuração é um documento essencial para garantir os negócios e transações legais ocorram de forma eficiente e segura, evitando, assim, irregularidades na representação da parte assistida em juízo.

Destaque-se que, verificando a ausência da documentação, esse juízo oportunizou à parte a emenda da inicial, nos termos do art. 321, CPC, tendo transcorrido o prazo assinalado, sem cumprimento da referida determinação.

 Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando, em síntese, o princípio da primazia do julgamento de mérito e a procedência dos pedidos constantes na petição inicial.

Sem contrarrazões nos autos

               É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Verificando o processo, constata-se que houve despacho do juízo a quo determinando a juntada de documento essencial à propositura da ação, a procuração. Entretanto, a parte autora se manteve inerte, não atendendo a determinação de juntada de documento. Diante disso, o juiz de primeiro grau sentenciou pela extinção do processo sem a resolução do mérito.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

                  Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0801738-30.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EMANUELLE PRADO DE ANDRADE FERREIRA

Réu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Publicação

09/12/2024