Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800461-77.2022.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. EXTRATOS BANCÁRIOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. 2. A inércia da parte autora em atender à intimação para regularização da petição inicial acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito mantida. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800461-77.2022.8.18.0102 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800461-77.2022.8.18.0102

APELANTE: ZENAIDE VAQUEIRO MOTA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. EXTRATOS BANCÁRIOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. 2. A inércia da parte autora em atender à intimação para regularização da petição inicial acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito mantida. Recurso não provido.

 

 

Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZENAIDE VAQUEIRO MOTA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do Banco Pan S/A, ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos art. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.


Insatisfeita, a requerente interpôs recurso de apelação no ID 16364361, alegando excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal a determinação do juízo de origem de emenda à inicial para a juntada de documentação atualizada.  Requereu, em síntese, a reforma da sentença recorrida, a fim de que os autos retornem à origem para normal prosseguimento do feito.


Por outro lado, a parte apelada apresentou contrarrazões em ID 16364366, requerendo a manutenção da sentença.


A decisão de ID 17003207, recebeu o presente recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo,  nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Trata-se de apelação interposta por ZENAIDE VAQUEIRO MOTA em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), em razão de a parte autora não ter suprido a irregularidade referente à juntada de extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, correspondentes ao dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela.



O art. 320 do CPC dispõe que a parte autora deve instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. No caso dos autos, foi solicitada à parte autora a apresentação de extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, uma vez que o documento é essencial para a propositura da ação.



A apelante foi devidamente intimada, no prazo legal, para emendar a petição inicial e apresentar a documentação exigida. 



Todavia, a autora não atendeu à determinação judicial, uma vez que se limitou a colacionar manifestação arguindo pela desnecessidade de apresentação do extratos solicitados. 


Diante da inércia da parte autora, não restou outra alternativa ao juízo de origem senão indefirir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não suprida a irregularidade apontada na petição inicial após regular intimação, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.


Nesse sentido, colaciono entendimento consolidado:


"A inércia do autor em cumprir a determinação judicial para emendar a petição inicial, no prazo legal, acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.010054-7/001, Rel. Des. Tibagy Salles, 4ª Câmara Cível, j. 26/09/2019).


A sentença recorrida foi proferida em estrita observância ao devido processo legal. O juízo de origem oportunizou à autora a regularização do feito, especificando claramente as irregularidades que deveriam ser sanadas e as medidas necessárias para evitar o indeferimento da petição inicial. Ainda assim, a autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial, não apresentando o documento que suprisse tal exigência.


Dessa forma, diante da ausência de atendimento à determinação para emenda da petição inicial, não há motivos para reforma da sentença, que corretamente aplicou o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC.


Ante o exposto, nega-se provimento à apelação interposta por ZENAIDE VAQUEIRO MOTA , mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.

 

É o voto.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

          Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

              Impedimento/Suspeição: não houve.

             Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

             O referido é verdade e dou fé.


Teresina(PI) 29 de outubro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800461-77.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ZENAIDE VAQUEIRO MOTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/12/2024