TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759787-72.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE UNIAO, MUNICIPIO DE OEIRAS, MUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES, MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI, MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI, MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI, MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI, MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI, MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA, MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELO E SILVA DE MOURA, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA A REUNIÃO DE PROCESSO – MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O Estado agravante insurge-se contra decisão que determinou a reunião dos feitos por conexão, para tanto, afirma que, por uma suposta conexão entre ação coletiva e a demanda originária foram as ações reunidas no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. Defende, portanto, a impossibilidade de reunião das ações. 2. No entanto, diferentemente do apontado na peça recursal, o cerne da questão trata das regras oriundas do microssistema de tutela coletiva, no que concerne à competência para liquidação e execução individual de sentenças prolatadas no esteio de ação coletiva, e não propriamente de conexão entre ações. 3. Assim, conforme o microssistema de tutela coletiva, a liquidação de sentença proferida em jurisdição coletiva pode ser feita tanto no juízo do domicílio do credor quanto naquele em que se processou a ação coletiva, cujo critério cabe apenas ao exequente, a teor dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Direitos do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 4. Dessa forma, é competente para proceder à liquidação e ao julgamento do cumprimento de sentença o foro eleito pelo credor na ocasião do ajuizamento da ação, no caso dos autos, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI. 5. Recurso conhecido e desprovido em simetria com o parecer do Ministério Público.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, votar pelo conhecimento mas desprovido do recurso, em conformidade com o parecer do Ministério Público
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ESTADO DO PIAUÍ nos autos da Liquidação de Sentença Coletiva promovida pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO E OUTROS.
O MUNICÍPIO DE UNIÃO E OUTROS, ora Agravados, ajuizaram ação para cobrança de repasses oriundos da repartição de receitas de ICMS (proc. n.º 0014879-17.2014.8.18.0140) em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora Agravante, sendo a ação distribuída ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI.
Os Agravados alegam que a APPM ajuizou ação coletiva de n.º 0015895-74.2012.8.18.0140 com o mesmo objeto, que tramitou no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI, e que, por esse motivo, a ação ajuizada pelos Agravados foi suspensa.
Afirmam que, após o trânsito em julgado da ação coletiva, os Agravados requereram a conversão da demanda individual em liquidação de título judicial coletivo e pugnaram a redistribuição do feito por dependência ao juízo sentenciante da lide coletiva, qual seja o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI.
Em decisão interlocutória o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI deferiu o pedido e encaminhou o feito ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI.
Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o recurso postulando o reconhecimento da competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública para julgar o processo originário, tendo em vista a impossibilidade de reunião com a demanda coletiva referenciada na decisão agravada”.
Por decisão desta relatoria, Id 10327564, foi negado o pedido de liminar de efeito suspensivo.
Os agravados apresentaram contraminuta, Id 9652679 sustentando que não ocorre a incompetência relativa, tampouco a existência de conexão ou prevenção. Requer o desprovimento do agravo.
O Ministério Público nesta instância, emitiu parecer, Id 11866641, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento na forma como proposto.
O recurso ora em análise foi interposto contra decisão pela qual o juízo de piso declinou da sua competência para julgamento do feito e remetê-lo à apreciação da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, por julgá-lo prevento para conhecer das matérias em razão da tramitação do processo nº 0805167-86.2022.8.18.0140.
O ESTADO DO PIAUÍ pretende a reforma da decisão, para que seja reconhecida a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública defendendo a impossibilidade de reunião dos feitos por conexão, para tanto, afirma que, por uma “suposta conexão” entre ação coletiva nº 0805167-86.2022.8.18.0140 e a demanda originária proc. nº 0014879-17.2014.8.18.0140, foram as ações reunidas no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública.
No entanto, diferentemente do apontado na peça recursal, o cerne da questão trata das regras oriundas do microssistema de tutela coletiva, no que concerne à competência para liquidação e execução individual de sentenças prolatadas no esteio de ação coletiva, e não propriamente de conexão entre ações.
Pela análise dos autos, conclui-se que os agravados ingressaram em juízo pretendendo a reparação das perdas de receita sofridas com a redução das respectivas cotas-parte do ICMS em razão de incentivos fiscais concedidos pelo ESTADO DO PIAUÍ, e que a APPM ajuizou uma ação coletiva com o mesmo objeto, na qualidade de substituta processual de todos os municípios piauienses.
Desse modo, como consta dos autos, os agravados pleitearam a suspensão da ação nº 0014879-17.2014.8.18.0140 que tramitava no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, para aguardarem a solução final da lide coletiva. Em seguida, após o trânsito em julgado da ação coletiva, os Agravados pediram a conversão da demanda individual em liquidação da sentença coletiva transitada em julgado, com a consequente remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública.
Assim, conforme o microssistema de tutela coletiva, a liquidação de sentença proferida em jurisdição coletiva pode ser feita tanto no juízo do domicílio do credor quanto naquele em que se processou a ação coletiva, cujo critério cabe apenas ao exequente, a teor dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Direitos do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
No caso concreto, os Agravados, substituídos na ação coletiva, pretenderam exercer o direito de liquidação de sentença perante o juízo em que foi processada e julgada a ação coletiva, o que fizeram devidamente amparados nos arts. 98, e 101, da Lei nº 8.078/90, um dos principais diplomas do microssistema de tutela coletiva.
Dessa forma, é competente para proceder à liquidação e ao julgamento do cumprimento de sentença o foro eleito pelo credor na ocasião do ajuizamento da ação, no caso dos autos, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública.
Em interpretação sistemática do CPC, dos arts. 90, 98, § 2º, e 101, inciso I, do CDC e do art. 21 da lei de Ação Civil Pública são alternativamente competentes o foro no qual tramitou a ação de conhecimento, sem prevenção do juízo que julgou a demanda coletiva. Nesse sentido tema de Recurso Repetitivo do STJ:
Tema 480: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" REsp 1243887/PR.
Portanto, a decisão agravada determinando a redistribuiu e remessa do feito ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública foi posta em conformidade com a regra processual aplicável.
Do exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público, voto pelo conhecimento mas desprovido do recurso.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759787-72.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE UNIAO
Publicação13/12/2024