Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0851938-25.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEIS. RECURSO DO RÉU PARA EXCLUIR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. 1. Inicialmente, o réu não se desincumbiu do seu ônus, já que não apresentou a transferência dos valores discutidos. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco. 3. Os descontos realizados na conta bancária da parte autora encontram-se evidenciados e ocasionaram adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais, devendo ser majorado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso da autora provido e recurso do banco não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0851938-25.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0851938-25.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DIVA OLIVEIRA MIRANDA, BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA DIVA OLIVEIRA MIRANDA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


JuLIA Explica


 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEIS. RECURSO DO RÉU PARA EXCLUIR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA  PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. 1. Inicialmente, o réu não se desincumbiu do seu ônus, já que não apresentou a transferência dos valores discutidos. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco. 3. Os descontos realizados na conta bancária da parte autora encontram-se evidenciados e ocasionaram adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais, devendo ser majorado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso da autora provido e recurso do banco não provido.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA DIVA OLIVEIRA MIRANDA em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação para declarar o cancelamento do contrato de crédito consignado discutido nos autos, condenando o Banco o réu a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. 

Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, aduz a irregularidade da contratação e aponta a necessidade da restituição em dobro e da majoração da indenização por danos morais. 

O Banco réu  também interpôs recurso de apelação, no qual alega que houve a devida comprovação da regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação em indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação, e não sendo o caso, a minoração dos danos morais.

Contrarrazões recursais apresentadas na petição de ID 16193926 pelo banco réu e no ID 16193928 pela parte autora.

Em posterior decisão, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório.


 

VOTO

Considerando que ambas as partes interpuseram recurso de Apelação Cível, passa-se à análise conjunta da matéria.

DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TED IMPUGNADO

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

Assim, deve a instituição financeira demonstrar, além da celebração de contrato entre as partes, a transferência dos valores, mediante o atendimento de todas as formalidades legais. 

Em análise da documentação presente nos autos, verifica-se que o Banco réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou a transferência dos valores discutidos. 

Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do réu, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Por conseguinte, impõe-se concluir pela ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária do autor. 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à autora dos valores descontados indevidamente.

DOS DANOS MORAIS

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao valor indenizatório, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações, e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória, fixando-a no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo a sentença recorrida ser parcialmente reformada nesse sentido. 

Dito isso, conhece-se do recurso interposto pela parte autora para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para restituir em dobro os valores descontados e majorar o valor indenizatório, fixando-o no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais); e conhece-se do recurso interposto pelo banco réu para, no mérito, negar-lhe provimento. 

É o voto.

 

ACÓRDÃO  

            Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram do recurso interposto pela parte autora para, no mérito, deram-lhe parcial provimento, reformando a sentença para restituir em dobro os valores descontados e majorar o valor indenizatório, fixando-o no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais); e conhece-se do recurso interposto pelo banco réu para, no mérito, negar-lhe provimento.   

          Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

          Impedimento/Suspeição: não houve.

          Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

         O referido é verdade e dou fé.

 


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 Relator

 

Detalhes

Processo

0851938-25.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DIVA OLIVEIRA MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

04/12/2024