Decisão Terminativa de 2º Grau

Contribuição de Iluminação Pública 0801696-63.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801696-63.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contribuição de Iluminação Pública]
APELANTE: JUSSELINO NIXON DA ROCHA LUZ
APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Ação proposta por JUSSELINO NIXON DA ROCHA LUZ  em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI requerendo: “e) Que julgue procedente a presente demanda, condenando o Requerido ao pagamento de valor pecuniário referente ao dano moral pela cobrança indevida na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); f) Que seja condenado a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente de R$ 174,36 (cento e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), devendo ocorrer a atualização dos valores, após a distribuidora de energia enviar as faturas com os valores faltantes pagos”, atribuindo a causa o valor de R$ 4.174,36 (quatro mil cento e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos).

Segundo a Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as devidas exceções apresentadas no parágrafo 1º do artigo 2º da referida lei.

Assim, constatada tal circunstância, é certo que os recursos interpostos ao longo das ações que deveriam ser submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por esta e. Corte.

Nesse sentido é o entendimento desta e. Corte. Vejamos:

TJPI. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL EM ATRASO. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO RITO DA LEI Nº. 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE TERESINA E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.

1 – De acordo com o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

2 – No caso em apreço, o valor dado à causa é R$ 1.179,49 (hum mil cento e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), portanto, inferior ao teto mencionado.

3- Desta feita, em virtude de ser matéria de ordem pública, declino da competência, de ofício, devendo o feito ser encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, para processamento e julgamento deste recurso.

4. Remessa dos autos à Turma Recursal.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003696-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018)

Registre-se que, nos termos do Artigo 1º da Resolução nº 383/2023 desta e. Corte: “Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”.

Destaque-se que, a teor do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil, tratando-se de incompetência absoluta, esta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

 Sendo esta 1ª Câmara de Direito Público absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impõe-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público. 

Assim, declaro a incompetência desta Câmara de Direito Público para o processamento do presente recurso, determinando a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento do recurso interposto, com as devidas baixas.

                                             Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801696-63.2022.8.18.0075 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801696-63.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contribuição de Iluminação Pública

Autor

JUSSELINO NIXON DA ROCHA LUZ

Réu

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Publicação

30/10/2024