Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801155-65.2023.8.18.0052


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta, impugnando sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter firmado, e pediu a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau determinou a extinção do processo, com fundamento no art. 321 e 485, I, do CPC, devido à ausência de juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados, considerados indispensáveis para a regularidade processual. O autor interpôs apelação, alegando a desnecessidade desses documentos em razão da inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de determinados documentos justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se houve excesso de formalismo na exigência dos referidos documentos, à luz da regra de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de juntada de documentos complementares, como o comprovante de endereço atualizado e a procuração, configura formalismo excessivo, especialmente em ações consumeristas em que se alega fraude contratual e há hipossuficiência da parte autora. A inversão do ônus da prova, frequentemente aplicada em demandas que discutem empréstimos consignados não reconhecidos, transfere à instituição financeira o dever de provar a existência e a regularidade do contrato, sendo desnecessária a exigência de documentos adicionais para a propositura da ação. O art. 319 do CPC estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, e, no caso, esses requisitos foram observados pela parte autora, que juntou documentos mínimos, como o extrato previdenciário, suficiente para demonstrar os descontos contestados. O Superior Tribunal de Justiça entende que documentos indispensáveis à ação são apenas aqueles que se vinculam diretamente às condições da demanda ou ao mérito da relação jurídica questionada, não abrangendo exigências formais excessivas como a atualização de procuração ou comprovante de residência (REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015). O indeferimento da petição inicial com base na ausência de documentos acessórios viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e compromete o direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito. Tese de julgamento: A exigência de documentos complementares não essenciais para a formação da petição inicial, como comprovante de endereço atualizado, configura formalismo excessivo, violando o direito de acesso à justiça. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade do contrato contestado. A ausência de documentos acessórios não pode justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 319 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801155-65.2023.8.18.0052 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801155-65.2023.8.18.0052

APELANTE: GIL MARQUES DE OLIVEIRA NETO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta, impugnando sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter firmado, e pediu a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

  2. A sentença de primeiro grau determinou a extinção do processo, com fundamento no art. 321 e 485, I, do CPC, devido à ausência de juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados, considerados indispensáveis para a regularidade processual. O autor interpôs apelação, alegando a desnecessidade desses documentos em razão da inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de determinados documentos justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se houve excesso de formalismo na exigência dos referidos documentos, à luz da regra de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de juntada de documentos complementares, como o comprovante de endereço atualizado e a procuração, configura formalismo excessivo, especialmente em ações consumeristas em que se alega fraude contratual e há hipossuficiência da parte autora.

  2. A inversão do ônus da prova, frequentemente aplicada em demandas que discutem empréstimos consignados não reconhecidos, transfere à instituição financeira o dever de provar a existência e a regularidade do contrato, sendo desnecessária a exigência de documentos adicionais para a propositura da ação.

  3. O art. 319 do CPC estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, e, no caso, esses requisitos foram observados pela parte autora, que juntou documentos mínimos, como o extrato previdenciário, suficiente para demonstrar os descontos contestados.

  4. O Superior Tribunal de Justiça entende que documentos indispensáveis à ação são apenas aqueles que se vinculam diretamente às condições da demanda ou ao mérito da relação jurídica questionada, não abrangendo exigências formais excessivas como a atualização de procuração ou comprovante de residência (REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).

  5. O indeferimento da petição inicial com base na ausência de documentos acessórios viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e compromete o direito de acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada. Determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de documentos complementares não essenciais para a formação da petição inicial, como comprovante de endereço atualizado, configura formalismo excessivo, violando o direito de acesso à justiça.

  2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade do contrato contestado.

  3. A ausência de documentos acessórios não pode justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 319 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por GIL MARQUES DE OLIVEIRA NETO, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela instituição financeira demandada, que afirma não ter contratado.

Requereu a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato e do débito; a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.

Juntou documentos.

Consta decisão, determinando a juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados nos autos, sob pena de extinção do feito.

Apesar de devidamente intimado, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

Por sentença, o MM. Juiz a quo INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 e 485, I do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, dentre outros, a desnecessidade de juntada dos documentos solicitados, ante a inversão do ônus da prova, requerendo a reforma da sentença, para regular processamento do feito.

Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

Conheço do Recurso de Apelação, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo r. Juízo singular.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, a juntada de informações e documentos.

Assim, entendendo que a não juntada dos referidos documentos, que entende serem indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.

Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido no r. Juízo a quo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os documentos supracitados, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte apelante, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Vê-se que a parte apelante afirmou que não realizou o empréstimo bancário correspondente ao Contrato impugnado. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato, bem como o próprio endereço do autor. Exigir a juntada de comprovante de residência atualizado, acarreta um excesso de formalismo desnecessário, sem apresentar o Magistrado qualquer fundamento plausível.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinados documentos para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

Por fim com relação a necessidade de juntada de procuração atualizada, entendo que pelo mesmo fundamento, trata-se de excesso de formalismo, que não deve ser validado por esta Instância.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à unidade de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 

 



Teresina, 27/11/2024

Detalhes

Processo

0801155-65.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GIL MARQUES DE OLIVEIRA NETO

Réu

AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

28/11/2024