TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804072-33.2022.8.18.0039
APELANTE: JOSE ALVES FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO . GRATUIDADE JUDICIAL – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1). O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. 2). No caso vertente, o julgador de piso, ao despachar nos autos, entendeu que a demandante não era beneficiária da justiça gratuita, intimando-a para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento – Id nº 17397104. Após, veio a sentença de Id nº 17397113, determinando o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução de mérito. No entanto, não foi oportunizada à apelante prazo para comprovar a hipossuficiência alegada.
Dessa maneira, a anulação da sentença é medida que se impõe.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO da APELAÇÃO, anulando-se a decisão recorrida, para determinar o retorno dos autos à origem e seja dado o regular prosseguimento do feito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO da APELACAO, anulando-se a decisao recorrida, para determinar o retorno dos autos a origem e seja dado o regular prosseguimento do feito. Sem manifestacao do Ministerio Publico Superior, tendo em vista a ausencia de interesse publico a justificar sua intervencao.
Relatório,
Cuida-se de Apelação Cível interposto por JOSE ALVES FEITOSA contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI.
A sentença combatida consiste, essencialmente, CANCELAR A DISTRIBUIÇÃO e a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inconformada, a apelante alega ser beneficiária da justiça gratuita e que, portanto, a sentença deve ser reformada.
Requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões de Id nº 17397226. Sem manifestação do Ministério Público Superior, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL. Passo ao voto.
VOTO.
É cediço que, como regra, a concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, como foi o caso dos autos. Apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, §2°, do CPC).
Com efeito, o CPC ao tratar da gratuidade da justiça assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Vale enfatizar posicionamento deste tribunal, na forma esposada no julgado seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.
Outrossim, é de se observar que a Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Demais disso, conforme preconizado no art. 99, §2º do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Nota-se que, no caso vertente, o julgador de piso, ao despachar nos autos, entendeu que a demandante não era beneficiária da justiça gratuita, intimando-a para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento – Id nº 17397104.
Após, veio a sentença de Id nº 17397113, determinando o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução de mérito.
No entanto, não foi oportunizada à apelante prazo para comprovar a hipossuficiência alegada.
Dessa maneira, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO da APELAÇÃO, anulando-se a decisão recorrida, para determinar o retorno dos autos à origem e seja dado o regular prosseguimento do feito.
Sem manifestação do Ministério Público Superior, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0804072-33.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE ALVES FEITOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/01/2025