Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0803201-59.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 246, § 1º-A, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 - Embargos de declaração opostos pelo Banco OLE Bonsucesso Consignado S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau. O embargante alega omissão no acórdão quanto à nulidade da citação eletrônica, pleiteando o provimento dos embargos. 2 - Há uma questão em discussão: a nulidade da citação eletrônica pela ausência de confirmação do recebimento pelo banco réu, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC. 3 - Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4 - No presente caso, a omissão alegada refere-se à ausência de manifestação sobre a nulidade da citação, que constitui vício insanável e de ordem pública, podendo ser reconhecido a qualquer tempo. 5 - A citação do réu foi realizada eletronicamente, mas não houve confirmação de recebimento no prazo de 3 (três) dias úteis, como exige o art. 246, § 1º-A, do CPC. 6 - Diante da ausência de confirmação, deveria ter sido expedido mandado de citação, conforme as alternativas previstas no referido dispositivo legal, o que não ocorreu, configurando a nulidade da citação. 7 - Jurisprudência sobre o tema reconhece que a ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica impõe sua repetição por outros meios, sob pena de nulidade, o que afeta a validade do processo e a decretação da revelia do réu. 8 - Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento da Apelação Cível e a sentença de primeiro grau, devolvendo os autos à origem para regular prosseguimento do feito, a partir da citação válida do banco réu. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803201-59.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803201-59.2020.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

EMBARGADO: NILSON WILLANY BASTOS DE SOUZA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 246, § 1º-A, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1 - Embargos de declaração opostos pelo Banco OLE Bonsucesso Consignado S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau. O embargante alega omissão no acórdão quanto à nulidade da citação eletrônica, pleiteando o provimento dos embargos.

2 - Há uma questão em discussão: a nulidade da citação eletrônica pela ausência de confirmação do recebimento pelo banco réu, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC.

3 - Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4 - No presente caso, a omissão alegada refere-se à ausência de manifestação sobre a nulidade da citação, que constitui vício insanável e de ordem pública, podendo ser reconhecido a qualquer tempo.

5 - A citação do réu foi realizada eletronicamente, mas não houve confirmação de recebimento no prazo de 3 (três) dias úteis, como exige o art. 246, § 1º-A, do CPC.

6 - Diante da ausência de confirmação, deveria ter sido expedido mandado de citação, conforme as alternativas previstas no referido dispositivo legal, o que não ocorreu, configurando a nulidade da citação.

7 - Jurisprudência sobre o tema reconhece que a ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica impõe sua repetição por outros meios, sob pena de nulidade, o que afeta a validade do processo e a decretação da revelia do réu.

8 - Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento da Apelação Cível e a sentença de primeiro grau, devolvendo os autos à origem para regular prosseguimento do feito, a partir da citação válida do banco réu.




 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra acórdão (Id. nº 13354447) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de 1º grau.

Nas razões recursais (Id. nº 14509139), o embargante alega que o acórdão padece de omissão uma vez que não se manifesta sobre a nulidade da citação do banco na origem. Requer o provimento dos embargos.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, como é cediço, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.

No caso em apreço, o embargante alega a existência de omissão em razão da ausência de manifestação sobre a nulidade da citação do banco.

Da análise dos autos, constata-se que, no despacho de Id. nº 9512953, o d. magistrado a quo determinou a citação da parte ré para integrar a lide.

Citação expedida em documento de Id. nº 9512954.

A citação foi realizada eletronicamente, conforme demonstra a certidão de expedientes no Id. nº 9512955.

Após o decurso do prazo, foi decretada a revelia do réu e julgada parcialmente procedente a demanda (Id. nº 9512960).

Sabe-se que a citação válida é pressuposto de existência do processo, que sua ausência caracteriza vício insanável, que não se convalida, constituindo questão de ordem pública, que pode ser reconhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo, grau de jurisdição e por qualquer meio.

Sobre a matéria, o art. 246 do CPC assim estabelece:

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

I - pelo correio; [...]. (Grifou-se).

 

No caso dos autos, em sendo o requerido empresa privada, faz-se necessária a observância do §1º-A do referido artigo, o que não se verifica nos autos, uma vez que ausente confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis.

Dessa forma, ausente a confirmação do recebimento da citação pela parte, o ofício judicial teria que expedir mandado de citação nos termos dos incisos §1º-A do art. 246, sem prejuízo da aplicação de multa por atentado à dignidade da justiça se não for comprovada justa causa para a não confirmação da citação eletrônica.

Nesse sentido, a jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. EMPRESA PARCEIRA. ART. 246 DO CPC. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À PORTARIA GC 160/2017. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. CITAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O art. 246 do CPC, com a redação introduzida pela Lei 14.195/2021, obriga as empresas a manterem cadastros nos sistemas de processos eletrônicos para receber citação e intimação preferencialmente por meio eletrônico. 2. O § 1º-A desse artigo estabelece: ?A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; II - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. 3. É inválida a citação eletrônica com registro de ciência automática pelo sistema após a alteração legislativa introduzida no CPC, ficando derrogada, no tocante à citação, a regra do art. 5º, § 2º, da Portaria GC 160/2017. 4. Dessa forma, se não houve confirmação do recebimento da citação pela parte, o ofício judicial haveria de expedir mandado de citação nos termos do § 1º-A do art. 246, sem prejuízo da aplicação de multa por atentado à dignidade da justiça se não for comprovada justa causa para a não confirmação da citação eletrônica (§ 1º-C). 5. Precedente nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CITAÇÃO "VIA SISTEMA". CADASTRAMENTO. EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.195/2021. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE CIÊNCIA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença desconstituída. 10. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1791608, 07097561120238070003, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.) 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída, devendo o processo ser retomado em primeiro grau com a designação de nova audiência de conciliação. 7. Sem custas ou honorários. (TJ-DF 0700405-65.2024.8.07.0007 1861773, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 13/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2024). (Grifou-se).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 246, § 1º-A, DO CPC. REVELIA NÃO VERIFICADA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. Sentença que, diante da ausência de contestação, entendeu incontroversa a dívida e julgou procedente em parte a ação de cobrança. Apelo do réu. Lei nº 14.195/2021 que modificou a disciplina reservada à citação eletrônica, de maneira que a ausência de confirmação de seu recebimento deixou de ocasionar citação tácita. Incerteza quanto ao recebimento do ato que passou a implicar necessidade de sua repetição, por correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria ou edital. Inteligência do artigo 246, § 1º-A, do CPC. Inobservância do mencionado dispositivo. Cerceamento de defesa. Revelia não verificada. Error in procedendo. Anulação da sentença que se impõe. Precedente. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00122543820218190204 202300122024, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 22/06/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 27/06/2023). (Grifou-se).

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação com o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento.

 

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para anular o julgamento da Apelação Cível e, ato contínuo, anular a sentença a quo com a devolução dos autos à origem para o regular andamento do feito, a partir da citação do banco réu.

Sem honorários sucumbenciais recursais.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0803201-59.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

NILSON WILLANY BASTOS DE SOUZA

Publicação

19/12/2024