TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805556-83.2022.8.18.0039
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – COMPROVANTE DE DEPÓSITO – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – PRIMEIRO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 2. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 3. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805556-83.2022.8.18.0039 Trata-se de mútuos recursos de apelação, interpostos pelas partes autora e adversa, respectivamente, Antonio Ferreira da Silva e Banco Bradesco S/A, contra sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada, e, ainda, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. Condena, por fim, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1ª apelação – Antonio Ferreira da Silva: pede, em suma, a majoração da indenização por danos morais, para o patamar de R$ 7.000,00, por entender que este valor melhor reflete o dano sofrido e faria o instituto da reparação melhor atender às suas finalidades. 2º apelação – Banco Bradesco S/A: pede, em síntese, a total reforma do julgado, alegando a regularidade do contrato, detalhando que o empréstimo contratado pela autora é feito em caixas de autoatendimento ou por meio de internet banking, sendo de inteira responsabilidade do consumidor o uso dos dispositivos e acessos pessoais de segurança. Garante não ter praticado nenhum ato ilícito, sendo desarrazoado, portanto, falar-se em indenização por danos morais que afirma sequer existirem. De igual modo, repisando que a responsabilidade e culpa, no caso, é exclusiva do autor, diz que não há dano material a ser ressarcido. Em caso de manutenção das condenações, pede, alternativamente, a redução de seus patamares e a determinação de compensação de valores. Pede, nestes termos, a reforma do julgado. Sem contrarrazões. Sem parecer do Ministério Público Superior. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso, à parte autora da ação.
Origem:
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, tem-se nos autos que as provas para ele coligidas são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato sequer foi apresentado. Em sendo assim, e em sendo devida a restituição em dobro, impõe-se destacar o teor do art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo réu consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição financeira no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 16424291, página 8), para a conta da parta autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Diante de tudo o quanto foi exposto, vê-se que cabe parcial provimento ao primeiro apelo, apenas para determinar a majoração do valor da indenização por danos morais, ajustando os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, em ambos os casos e de modo a alinhar a decisão aos valores e termos utilizados por esta colenda Câmara. Pelos mesmos motivos, cabe o não provimento do segundo recurso. Com estes fundamentos, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao segundo recurso, interposto pela instituição financeira ré, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro recurso, do autor apelante, apenas para majorar o valor dos danos morais indenizados. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 16424291, página 8), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Majoro os honorários advocatícios devidos pelo banco apelante para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema 1059 do STJ. Deixo de majorar os honorários advocatícios para parte apelante autora, em razão de a autora já ter sido vencedora na ação de origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 06/12/2024
0805556-83.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/01/2025