TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800168-88.2019.8.18.0013
RECORRENTE: LUIZ AUGUSTO BOMFIM, ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES, BRUNA GONCALVES DE SOUSA BONFIM, LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO, LUIS AUGUSTO BOMFIM NETO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ MARTINS BOMFIM FILHO
RECORRIDO: SOCORRO DE MARIA SOARES ALMEIDA, LUANA CASTELO BRANCO BARROS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. VEÍCULO DO REQUERIDO DESLOCADO EM RAZÃO DE COLISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS PROVOCADOS EM TERCEIRO VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800168-88.2019.8.18.0013
RECORRENTE: LUIZ AUGUSTO BOMFIM, ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES, BRUNA GONCALVES DE SOUSA BONFIM, LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO, LUIS AUGUSTO BOMFIM NETO
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA7948-A, BRUNA GONCALVES DE SOUSA BONFIM - MA14069-A, LUIS AUGUSTO BOMFIM NETO - MA8895-A, LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - MA11449-A, LUIZ MARTINS BOMFIM FILHO - PI2599-A
RECORRIDO: SOCORRO DE MARIA SOARES ALMEIDA, LUANA CASTELO BRANCO BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA CASTELO BRANCO BARROS - PI18398-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais decorrentes de colisão de veículos terrestres provocada pela parte requerida.
A sentença julgou procedente o pedido de danos materiais e condeno a parte requerida ao pagamento da quantia R$ 21.120,18 (vinte e um mil cento e vinte reais e dezoito centavos), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do evento danoso.
Razões do recorrente alegando, em suma: síntese da demanda; da competência do endereço da autora ou local do acidente; necessidade de denunciação à lide; da ilegitimidade passiva; dos fundamentos para reforma do decisum; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pelo provimento do recurso.
Acórdão da 3ª Turma Recursal negando provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O recorrente opôs embargos de declaração que foram rejeitados sob o argumento de mera rediscussão do mérito.
O recorrente protocolou reclamação cível nas Câmaras Reunidas Cíveis em face do acórdão da 3ª Turma Recursal, que foi provida para cassar a decisão judicial reclamada (acórdão – 3ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí) e, consequentemente, determinar que profira uma nova decisão.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, passo a análise das preliminares do recurso interposto.
Em relação a incompetência territorial arguida pelo recorrente, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que, conforme previsão do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, a parte autora poderá ajuizar a ação no local de seu domicílio ou do fato, assim, tendo a parte autora ajuizada a presente demanda no foro competente de seu domicílio, não há que se falar em incompetência do juízo de origem.
No que se refere a preliminar de denunciação a lide, cumpre registrar que a Lei nº 9.099/95 não admite intervenção de terceiro, conforme previsão de seu art. 10.
Quanto a preliminar de ilegitimidade, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que o proprietário do veículo causador do acidente de trânsito responde solidariamente pelos danos causados a outrem ainda que não seja o condutor. Conforme o julgado a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO CAUSADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito. Precedentes. 2. Assentada pela Corte de origem a premissa fática de que um dos demandados é o proprietário do automóvel, o qual confiou o bem ao condutor que culposamente deu causa ao evento danoso, a responsabilidade solidária daquele tem que ser reconhecida. Modificar essa conclusão implicaria rever o quadro fático delineado no acórdão recorrido, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A qualificação jurídica dos fatos ou a fundamentação desenvolvida pelo demandante na petição inicial não vincula o órgão jurisdicional, já que os limites objetivos do processo são fixados a partir do pedido, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ. Precedentes. 4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 692148 SP 2015/0076180-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2015)
Assim, rejeito as preliminares arguidas pelo recorrente. Passo a análise do mérito.
Conforme acórdão proferido nos autos da Reclamação nº 0762577-92.2023.8.18.0000 o presente caso trata-se de acidente envolvendo três veículos, cujo o veículo do recorrente foi projetado como corpo neutro por terceiro que o colidiu.
A Teoria do Corpo Neutro é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, adotando entendimento de que não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo quando este é atingido por outro e sei controle roda na pista atingindo com um terceiro automóvel.
Neste sentido, convém destacar os seguintes julgados:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TAMBÉM ABALROADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste prejuízos materiais. 2. No contexto descrito, o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos. 3. Afinal, tanto quanto o proprietário do terceiro auto acidentado, o titular da segunda viatura prejudicada no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor que trafegava na contramão da via e realizava manobra de ultrapassagem em local proibido. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 1796300 PR 2018/0343708-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL – SINISTRO OCASIONADO POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em um acidente de trânsito comprovadamente ocasionado por culpa exclusiva de terceiro, inexiste o dever de reparação civil, por não restarem demonstrados os requisitos da responsabilidade civil.
(TJ-MT - APL: 00017933120138110003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/12/2016, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/12/2016)
Desse modo, em obediência a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tenho que a sentença merece ser reformada para reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800168-88.2019.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLUIZ AUGUSTO BOMFIM
RéuSOCORRO DE MARIA SOARES ALMEIDA
Publicação29/11/2024