TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800848-30.2021.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais e materiais, formulado pela parte autora em face do Banco Bradesco S.A. A apelante alega a inexistência de contrato que justificasse os descontos em seus proventos, requerendo a declaração de nulidade da relação contratual, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de prova do contrato enseja a declaração de inexistência da relação contratual e a repetição dos valores descontados; e (ii) avaliar se a ausência de contrato justifica a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A ausência de prova documental do contrato firmado entre as partes afasta a perfectibilidade da relação contratual, o que justifica a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o cancelamento dos descontos realizados nos proventos da parte autora.
A restituição dos valores indevidamente descontados é devida, não sendo necessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Em razão da modulação de efeitos, a restituição dos valores deve ser feita de forma simples para os descontos efetuados até março de 2021, e em dobro para aqueles realizados após essa data.
A ausência de contrato, aliada à negligência da instituição financeira em efetuar os descontos sem comprovação de vínculo contratual, configura conduta lesiva, o que justifica a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (Id. nº 15650245), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Nas suas razões (Id. nº 15650248), a apelante sustenta a ilegalidade do negócio jurídico ante a ausência do contrato que ensejou os descontos. Requer o provimento do recurso com condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Nas contrarrazões (Id. nº 15650255), o banco apelado requer que o improvimento do recurso.
Sem parece do Ministério Público superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ressalte-se ainda que não acostado nenhum documento comprobatório da disponibilização dos valores em benefício da apelante, ressaltando que o print acostado no corpo da contestação não é meio comprobatório suficiente para atestar o repasse, tratando-se de documento de produção unilateral, desprovido de autenticação.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
No caso em apreço, verifica-se que os descontos se iniciaram em fevereiro de 2019, de modo que deve ser determinada a restituição simples dos valores indevidamente cobrados até março de 2021, e em dobro após esta data.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução do que foi descontado dos proventos da apelante, de forma simples até março de 2021 e dobrada a partir de 04/2021, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800848-30.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
Publicação19/12/2024