
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800355-66.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. DESERÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 16263399) opostos pela parte apelante BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão Id 16136268, cuja ementa revela o seguinte teor:
”EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.”
Sustenta a parte embargante a existência de omissão/contradição, posto que a decisão embargada não observou o documento de id. 14813858, cuja certidão indica que o valor recolhido está correto.
Nas contrarrazões recursais (Id 18286621), a embargada defende a inexistência de omissão no julgado.
É o que interessa relatar.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Na hipótese, restou patente que os fundamentos da decisão embargada (Id 16136268) se mostram claros e nítidos, pois, este julgador demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.
Não obstante a certidão ID 14813858, observa-se que o valor do recolhimento do preparo não fora devidamente arrecadado, uma vez que na Guia ID 11890638 não consta o recolhimento da Taxa Judiciária, que incide sempre que o apelante for a parte Ré no processo inicial, o que é o caso dos autos.
Deste modo, a parte apelante, ora embargante, fora intimada para que procedesse à complementação do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, tendo juntado apenas comprovante de pagamento (ID 12729563).
Conforme fundamentado na decisão embargada, a juntada do comprovante de pagamento desacompanhado da guia de recolhimento é insuficiente para demonstrar o devido preparo do recurso ou ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Registra-se que o referido comprovante refere-se a mesma Guia juntada na interposição do Recurso de Apelação, não servindo sequer como documento apto a comprovar eventual complementação.
Nesse sentido, vê-se que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão tratada sobejamente na decisão ora recorrida.
Segundo entende a remansosa jurisprudência do STJ, os Embargos Declaratórios não é o instrumento recursal apropriado para rediscutir matéria de mérito já apreciada, muito menos meio adequado para corrigir suposto erro de julgamento:
““PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”.
Dessa forma, não se verificam o(s) vício(s) suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de a decisão recorrida ser contrário aos seus interesses.
Enfim, não havendo qualquer omissão/contradição na decisão hostilizada, outra saída não há senão rejeitar os Embargos Declaratórios sob apreciação.
Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO destes Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
0800355-66.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA
Publicação31/10/2024