TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803007-23.2021.8.18.0076
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: MARIA CREUZA DAS CHAGAS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUISA AMANDA SOUSA MOTA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O acórdão foi claro e coerente ao reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, devido à falta de comprovação de contratação válida com pessoa analfabeta, atribuindo ao banco a responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviço. 3. Os embargos opostos não identificam vícios no julgado, mas revelam mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível por meio deste recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Manutenção da decisão recorrida
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO PAN S/A, em face de acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, movida por MARIA CREUZA DAS CHAGAS SOUSA.
Em suas razões, apresentadas na petição de ID 16503576, o embargante alega que houve contradição entre as fundamentações arguidas pelo relator. Disse que tais argumentos são no sentido da inexistência de responsabilidade da instituição financeira. Requereu, por fim, que sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar a contradição apontada.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S/A contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que reconheceu a nulidade da relação jurídica entre as partes, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado não validamente firmado, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados da conta bancária da autora e ao pagamento de indenização por danos morais.
Os embargos de declaração fundamentam-se em suposta contradição, ao alegar o embargante que o voto condutor do acórdão teria, por um lado, reconhecido a inexistência de responsabilidade do Banco pela contratação, mas, ao mesmo tempo, mantido a condenação imposta.
Da Ausência de Contradição
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, para que se caracterize a contradição, é necessário que existam proposições ou afirmações que se excluam mutuamente, de modo a impedir o entendimento claro e coerente da decisão judicial.
No caso dos autos, não há qualquer contradição no julgado embargado, pois o acórdão foi claro ao reconhecer a nulidade do suposto contrato de empréstimo consignado. Essa conclusão se deu pela ausência de comprovação, pelo Banco, da regularidade do contrato, especialmente no que concerne ao cumprimento das formalidades exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, conforme o art. 595 do Código Civil.
O acórdão fundamentou a responsabilidade da instituição financeira com base no Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação de serviço e pela ausência de comprovação da validade do contrato. Desta forma, o Banco responde pelos danos causados à autora, por falha em sua prestação de serviços, e deve ressarcir a consumidora pelos valores indevidamente descontados, além de reparar os danos morais causados.
Assim, ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão não reconheceu inexistência de responsabilidade do Banco, mas, sim, afirmou a sua responsabilidade objetiva e condenou a instituição financeira com base na nulidade da contratação e na falha da prestação do serviço, em consonância com os arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Da Tentativa de Rediscussão da Matéria
Os embargos de declaração opostos pelo Banco revelam, na verdade, uma tentativa de rediscutir a matéria de mérito já analisada e decidida de forma clara e fundamentada pelo acórdão. Ressalta-se que a via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão do mérito da decisão, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Jurisprudência Aplicável: “Os embargos de declaração não constituem meio hábil ao reexame da causa; são admitidos, apenas, para corrigir eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo descabidos quando ausentes esses vícios e nítida a intenção da parte de rediscutir matéria já decidida.” (AgInt no AREsp 1.303.057/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/06/2019).
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, uma vez que não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina(PI), 29 de outubro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0803007-23.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA CREUZA DAS CHAGAS SOUSA
Publicação19/12/2024