Acórdão de 2º Grau

Inscrição / Documentação 0754338-65.2024.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO. PERDA DO PRAZO. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO INTERFERÊNCIA. I. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que WALDEMAR NUNES DA ROCHA NETO impetra em face do SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando: “O deferimento da Antecipação Liminar dos Efeitos da Tutela de Urgência a fim de proceder à LIBERAÇÃO DO BOLETO DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO do candidato de Inscrição n. 216519 no cargo Policial Penal, conforme Edital nº 01/2024, e a HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE bem como cartão de inscrição e posterior local de prova”. II. Não há falar em perda do objeto no caso em análise, porquanto, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o encerramento de uma fase, ou mesmo a homologação do concurso, não acarreta a perda de objeto da demanda proposta antes de sua homologação. (AgRg no RMS n. 35.235/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho) III. Da análise do ato atacado, não se verifica que este se configura ilegal, isso porque amparada pela legislação aplicada ao caso. De acordo com a causa de pedir deduzida na inicial, vê-se que os Impetrados não foram responsáveis pela não homologação da inscrição do Impetrante. IV. Havendo prazo específico para o pagamento da taxa de inscrição, não fica a critério do candidato o julgamento sobre a oportunidade de realizá-lo, dada a vinculação às regras do Edital a que estão submetidos os candidatos. V. De igual forma, não se constata justificativa razoável para o descumprimento dessa regra que autorizasse o pagamento extemporâneo pretendido, já que não há nos autos nenhuma prova de caso fortuito ou força maior que ampare a flexibilização de regra editalícia aplicada a todos os candidatos. VI. Assim, não sendo atribuível aos Impetrados a responsabilidade pelo fato, e não demonstrada caso fortuito ou força maior, ausente a verossimilhança das alegações a ensejar o deferimento do pedido de antecipação de tutela. VII. Com efeito, é de responsabilidade do candidato observar e cumprir adequadamente as regras previstas no edital do Exame, incluindo a de realizar o pagamento da taxa dentro do prazo estabelecido pela instituição organizadora, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. VIII. A existência do cronograma atende o princípio da eficiência, sendo necessário à organização do exame, com o levantamento do número de candidatos, adequar a estrutura a ser contratada para recebê-los nas datas das provas, além de outras tantas providências a serem tomadas pelos órgãos responsáveis pela realização do evento. IX. Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”. X. Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência de apresentação de fotocópia autenticada do laudo médico alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação. XI. Não tendo o candidato atendido a exigência prevista no Edital do certame, o indeferimento da inscrição não se apresenta ilegal ou arbitrariedade. XII. Não se verificando ilegalidade e arbitrariedade no ato tido por coator, não há direito líquido e certo a ser tutelado em sede mandado de segurança. XIII. Segurança denegada. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0754338-65.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0754338-65.2024.8.18.0000

IMPETRANTE: WALDEMAR NUNES DA ROCHA NETO

Advogado(s) do reclamante: DENILDA FIGUEIREDO DE BARROS ROCHA

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DO NUCEPE-NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOCAO DE EVENTOS DA UESPI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO. PERDA DO PRAZO. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO INTERFERÊNCIA. 

I. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que WALDEMAR NUNES DA ROCHA NETO impetra em face do SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando: “O deferimento da Antecipação Liminar dos Efeitos da Tutela de Urgência a fim de proceder à LIBERAÇÃO DO BOLETO DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO do candidato de Inscrição n. 216519 no cargo Policial Penal, conforme Edital nº 01/2024, e a HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE bem como cartão de inscrição e posterior local de prova”. 

II. Não há falar em perda do objeto no caso em análise, porquanto, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o encerramento de uma fase, ou mesmo a homologação do concurso, não acarreta a perda de objeto da demanda proposta antes de sua homologação. (AgRg no RMS n. 35.235/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho)

III. Da análise do ato atacado, não se verifica que este se configura ilegal, isso porque amparada pela legislação aplicada ao caso. De acordo com a causa de pedir deduzida na inicial, vê-se que os Impetrados não foram responsáveis pela não homologação da inscrição do Impetrante.

IV. Havendo prazo específico para o pagamento da taxa de inscrição, não fica a critério do candidato o julgamento sobre a oportunidade de realizá-lo, dada a vinculação às regras do Edital a que estão submetidos os candidatos.

V. De igual forma, não se constata justificativa razoável para o descumprimento dessa regra que autorizasse o pagamento extemporâneo pretendido, já que não há nos autos nenhuma prova de caso fortuito ou força maior que ampare a flexibilização de regra editalícia aplicada a todos os candidatos.

VI. Assim, não sendo atribuível aos Impetrados a responsabilidade pelo fato, e não demonstrada caso fortuito ou força maior, ausente a verossimilhança das alegações a ensejar o deferimento do pedido de antecipação de tutela.

VII. Com efeito, é de responsabilidade do candidato observar e cumprir adequadamente as regras previstas no edital do Exame, incluindo a de realizar o pagamento da taxa dentro do prazo estabelecido pela instituição organizadora, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

VIII. A existência do cronograma atende o princípio da eficiência, sendo necessário à organização do exame, com o levantamento do número de candidatos, adequar a estrutura a ser contratada para recebê-los nas datas das provas, além de outras tantas providências a serem tomadas pelos órgãos responsáveis pela realização do evento.

IX. Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853:se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.

X. Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência de apresentação de fotocópia autenticada do laudo médico alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.

XI. Não tendo o candidato atendido a exigência prevista no Edital do certame, o indeferimento da inscrição não se apresenta ilegal ou arbitrariedade.

XII. Não se verificando ilegalidade e arbitrariedade no ato tido por coator, não há direito líquido e certo a ser tutelado em sede mandado de segurança.

XIII. Segurança denegada.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DENEGAR a segurança vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009,nos termos do voto do relator.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que WALDEMAR NUNES DA ROCHA NETO impetra em face do SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando: “O deferimento da Antecipação Liminar dos Efeitos da Tutela de Urgência a fim de proceder à LIBERAÇÃO DO BOLETO DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO do candidato de Inscrição n. 216519 no cargo Policial Penal, conforme Edital nº 01/2024, e a HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE bem como cartão de inscrição e posterior local de prova”. 

Aduz a inicial que: 

O Impetrante inscreveu-se no concurso público para cargo de POLICIAL PENAL – 3ª Classe (Classe Inicial), conforme Lei Estadual nº 7.764 de 30 de março de 2022, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Justiça, conforme Processo Administrativo SEI! nº 00095- 003754/2023-12 – SEJUS, concorrendo a uma das vagas disponibilizadas para a cidade, conforme se verifica no ANEXO I do Edital.

No referido concurso foi ofertado 200 (duzentas) vagas e CADASTRO DE RESERVA para o cargo de policial penal, cujo valor da inscrição é R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais).

Ocorre que o impetrante teve problemas no sistema do banco online e o pagamento do boleto não foi efetuando dentro do prazo previsto em edital que seria dia 28/03/2024.

O Impetrante após constatar o problema no pagamento, entrou em contato por e-mail com a banca organizadora e solicitou abertura de prazo tendo em vista o problema enfrentado, tendo como resposta a negativa da banca. (doc. Em anexo)

O Impetrante está frustrado e com suas esperanças reduzidas, tendo em vista que almeja a realização desde certame deste do ano passado, e vem dirimindo todos os esforços e tempo para se dedicar a realização desse concurso, e se viu com todas as esperanças e sonhos escorrendo por seus dedos.

A BANCA organizadora afirmou em um de seus contatos (e-mail) que o candidatos que teve problema na inscrição entrasse com recurso, contudo dentro do prazo previsto no edital, não conseguiu realizar tal solicitação pois não foi aberto o link para o candidato. (...)

(...)

Diante do impedimento trazido pela banca, o candidato foi impossibilitado de justificar o problema ocorrido, e está sendo impedido de continuar no certame para realização do concurso.

Ademais, ressalta-se que o candidato em momento algum tenta burlar as regras, mas teve o infortúnio, no dia do pagamento o banco digital estava com problema o que impossibilitou de efetuar o pagamento, no mais a inclusão do candidato não trará nenhum prejuízo a administração publica.

Sendo assim, vem requer que seja aberto o prazo para pagamento do boleto da taxa de inscrição, para que o candidato pague o boleto e tenha sua inscrição homologada e assim participar do certame.

O ESTADO DO PIAUI e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI apresentou contestação alegando: “2. PRELIMINARMENTE – DA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA – REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO PÚBLICO; 3. DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO 3.1. DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME; 3.2. DEFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA; 3.3. PRETENSA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO”.

A Procuradoria Geral de Justiça não vislumbrando a presença dos requisitos necessários à intervenção no processo como fiscal da ordem jurídica, devolveu o processo sem manifestação sobre o mérito.

É o relatório.

VOTO


DA PRELIMINAR

DA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA – REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO PÚBLICO

Os Embargantes arguiram preliminar de perda do objeto da demanda.

Todavia, verifica-se que não há falar em perda do objeto no caso em análise, porquanto, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o encerramento de uma fase, ou mesmo a homologação do concurso, não acarreta a perda de objeto da demanda proposta antes de sua homologação. Vejamos:

STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM/GO. IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO DA FASE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CONFIGURA PERDA DO OBJETO. TEORIA DA CAUSA MADURA NÃO SE APLICA AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM A FIM DE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO.

1. É firme a orientação desta Corte segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame.

2. A teoria da causa madura (art. 515, § 3o. do CPC) não se aplica aos recursos ordinários, razão pela qual, afastada a perda de objeto, a medida que se impõe é o retorno dos autos a Origem para prosseguir no julgamento da causa.

3. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS desprovido.

(AgRg no RMS n. 35.235/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 30/3/2016)

Preliminar rejeitada.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que WALDEMAR NUNES DA ROCHA NETO impetra em face do SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando: “O deferimento da Antecipação Liminar dos Efeitos da Tutela de Urgência a fim de proceder à LIBERAÇÃO DO BOLETO DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO do candidato de Inscrição n. 216519 no cargo Policial Penal, conforme Edital nº 01/2024, e a HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE bem como cartão de inscrição e posterior local de prova”. 

Aduz a inicial que: 

O Impetrante inscreveu-se no concurso público para cargo de POLICIAL PENAL – 3ª Classe (Classe Inicial), conforme Lei Estadual nº 7.764 de 30 de março de 2022, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Justiça, conforme Processo Administrativo SEI! nº 00095- 003754/2023-12 – SEJUS, concorrendo a uma das vagas disponibilizadas para a cidade, conforme se verifica no ANEXO I do Edital.

No referido concurso foi ofertado 200 (duzentas) vagas e CADASTRO DE RESERVA para o cargo de policial penal, cujo valor da inscrição é R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais).

Ocorre que o impetrante teve problemas no sistema do banco online e o pagamento do boleto não foi efetuando dentro do prazo previsto em edital que seria dia 28/03/2024.

O Impetrante após constatar o problema no pagamento, entrou em contato por e-mail com a banca organizadora e solicitou abertura de prazo tendo em vista o problema enfrentado, tendo como resposta a negativa da banca. (doc. Em anexo)

O Impetrante está frustrado e com suas esperanças reduzidas, tendo em vista que almeja a realização desde certame deste do ano passado, e vem dirimindo todos os esforços e tempo para se dedicar a realização desse concurso, e se viu com todas as esperanças e sonhos escorrendo por seus dedos.

A BANCA organizadora afirmou em um de seus contatos (e-mail) que o candidatos que teve problema na inscrição entrasse com recurso, contudo dentro do prazo previsto no edital, não conseguiu realizar tal solicitação pois não foi aberto o link para o candidato. (...)

(...)

Diante do impedimento trazido pela banca, o candidato foi impossibilitado de justificar o problema ocorrido, e está sendo impedido de continuar no certame para realização do concurso.

Ademais, ressalta-se que o candidato em momento algum tenta burlar as regras, mas teve o infortúnio, no dia do pagamento o banco digital estava com problema o que impossibilitou de efetuar o pagamento, no mais a inclusão do candidato não trará nenhum prejuízo a administração publica.

Sendo assim, vem requer que seja aberto o prazo para pagamento do boleto da taxa de inscrição, para que o candidato pague o boleto e tenha sua inscrição homologada e assim participar do certame.

Insta consignar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

Esclarecidos os fundamentos do Mandado de Segurança, há que se perscrutar o caso sub judice.

Da análise do ato atacado, não se verifica que este se configura ilegal, isso porque amparada pela legislação aplicada ao caso.

De acordo com a causa de pedir deduzida na inicial, vê-se que os Impetrados não foram responsáveis pela não homologação da inscrição do Impetrante.

Havendo prazo específico para o pagamento da taxa de inscrição, não fica a critério do candidato o julgamento sobre a oportunidade de realizá-lo, dada a vinculação às regras do Edital a que estão submetidos os candidatos.

De igual forma, não se constata justificativa razoável para o descumprimento dessa regra que autorizasse o pagamento extemporâneo pretendido, já que não há nos autos nenhuma prova de caso fortuito ou força maior que ampare a flexibilização de regra editalícia aplicada a todos os candidatos.

Assim, não sendo atribuível aos Impetrados a responsabilidade pelo fato, e não demonstrada caso fortuito ou força maior, ausente a verossimilhança das alegações a ensejar o deferimento do pedido de antecipação de tutela.

Com efeito, é de responsabilidade do candidato observar e cumprir adequadamente as regras previstas no edital do Exame, incluindo a de realizar o pagamento da taxa dentro do prazo estabelecido pela instituição organizadora, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

A existência do cronograma atende o princípio da eficiência, sendo necessário à organização do exame, com o levantamento do número de candidatos, adequar a estrutura a ser contratada para recebê-los nas datas das provas, além de outras tantas providências a serem tomadas pelos órgãos responsáveis pela realização do evento.

Nesse sentido vejamos a jurisprudência pátria:

TRF4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO DE INSCRIÇÃO. 2ª ETAPA OAB. PRAZO. EDITAL.

1. Edital é a lei do certame e, conforme informações da própria parte agravante, estabeleceu a data limite para pagamento da taxa de inscrição para realização da segunda etapa do exame.

2. Assim, e ausente justificativa razoável para o descumprimento dessa regra que autorizasse o pagamento extemporâneo pretendido, já que decorrente de mero esquecimento, não vislumbro razões para flexibilização das regras editalícias, aplicáveis a todos os candidatos.

(TRF-4 - AG: 50166428620154040000 5016642-86.2015.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 04/08/2015, QUARTA TURMA)

 

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR PARA HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO. PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO. PERDA DO PRAZO.

Em que pese realizado na data limite do prazo previsto em edital, o pagamento ocorreu fora do horário do expediente bancário, se perfectibilizando somente no dia útil subseqüente, quando já vencido o prazo.

O edital do concurso era claro em asseverar que o agravado não se responsabilizaria por atrasos decorrentes de questões fora de seu âmbito de atuação.

Erro inescusável da parte agravante ao realizar pagamento em lotérica fora do horário bancário na data limite estipulada, eis que notório que a operação somente ocorreria no dia útil seguinte.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AI: 70060449378 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 27/05/2015, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2015)

Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853:se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.

Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que o prazo previsto no Edital alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.

Não tendo o candidato atendido a exigência prevista no Edital do certame, o indeferimento da inscrição não se apresenta ilegal ou arbitraria.

Não se verificando ilegalidade e arbitrariedade no ato tido por coator, não há direito líquido e certo a ser tutelado em sede mandado de segurança.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DENEGO a segurança vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0754338-65.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inscrição / Documentação

Autor

WALDEMAR NUNES DA ROCHA NETO

Réu

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/11/2024