Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0812938-18.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0812938-18.2022.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL 

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

APELANTE: MARIA MARLENE DA SILVA RIBEIRO

APELADO: SERASA S.A., BANCO DO BRASIL SA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES – DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR – SÚMULA 404 DO STJ -  ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO –  AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, julgou improcedente a ação, porquanto o apelado/Serasa S.A acostou aos autos a prova da emissão da notificação prévia à inscrição da autora no cadastro de inadimplentes. 2.  Deste modo, verifica-se que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, vez que a exigência prevista no artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor restou satisfeita, além disso, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 404 do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Sentença mantida.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MARLENE DA SILVA RIBEIRO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0812938-18.2022.8.18.0140), ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A e do SERASA S.A., na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ante a comprovação de envio da notificação prévia à parte autora.

Houve a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, contudo com a exigibilidade suspensa ante o deferimento da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, o apelante alega que não houve a comprovação da notificação da devedora pelo requerido, mas tão somente, a apresentação da carta de comunicação da notificação, com ausência da comprovação do envio.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida.

Os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso, pugnando pelo improvimento do recurso.

Por fim, pugnam pelo não provimento do recurso.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 15978320).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

DECIDO.

I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 15978320).


II - DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

No caso em apreço, a parte apelante ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em razão de ter seu nome negativado no cadastro de restrição de crédito sem qualquer aviso ou notificação pela empresa requerida.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, julgou improcedente a ação, porquanto o apelado/Serasa S.A acostou aos autos a prova da emissão da notificação prévia à inscrição da autora no cadastro de inadimplentes.

Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema por ocasião do julgamento, sob o rito repetitivo, do Recurso Especial 1061134/RS, assentando entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros mantidos por entidades diversas e a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré logrou êxito em trazer aos autos os documentos que comprovam a remessa de correspondência(postagem) à parte autora informando sobre as futuras anotações, conforme se infere do  Id 13751241 - fls 7/9.

As correspondências foram enviadas para o endereço fornecido pelos credores associados ao banco de dados de proteção ao crédito, o que afasta a obrigação de indenizar do arquivista e transfere para o consumidor o encargo de comprovar que manteve seu endereço atualizado junto ao credor, ônus do qual a parte demandante não se livrou.

Registra-se que tal correspondência possui código de barras lançados pelo serviço postal e data de postagem(22/11/2019), de modo que existe comprovação, sim, de que foram enviadas.

Deste modo, verifica-se que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, vez que exigência prevista no artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor restou satisfeita, além disso, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 404 do STJ, a qual transcrevo:

““É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”

Colaciono julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CDC. ENVIO POR CORREIO. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ). Para comprovar a notificação prévia, basta que o arquivista demonstre ter enviado a carta ao endereço fornecido pela empresa credora associada. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros (Súmula 404, STJ). Hipótese em que restou comprovada a notificação prévia referente ao apontamento. Dano moral não verificado. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50742202120208210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-10-2022)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR – LEGALIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é uniforme ao estabelecer que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359). Entretanto, "exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação". (ver AgRg 833.769/RS). 2. No caso, comprovado o envio de notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor, ainda que diverso do consumidor, não há como atribuir a ele a prática de ato ilícito indenizável, pois não é de responsabilidade do arquivista a verificação de informações enviadas por credores associados aos seus serviços. (TJ-MS - AC: 08011887820218120024 Aparecida do Taboado, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023)

Portanto, pelos argumentos expostos, a improcedência do recurso é medida que se impõe.

III - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da parte ser beneficiária de justiça gratuita(artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

 Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

Relator




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812938-18.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2024 )

Detalhes

Processo

0812938-18.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA MARLENE DA SILVA RIBEIRO

Réu

SERASA S.A.

Publicação

29/10/2024