TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801054-79.2023.8.18.0132
RECORRENTE: ELIZABETE VILA NOVA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO, NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801054-79.2023.8.18.0132 Trata-se de AÇÃO DECLARATóRIa DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu beneficio decorrente de cartão de crédito consignado (RMC) que não anuiu. Requereu, ao final, a declaração de nulidade contratual; condenação do requerido para que cesse a realização dos descontos; a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada; e indenização pelos danos morais ocasionados. Em contestação, o requerido se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, juntando aos autos contrato devidamente assinado e comprovante válido de disponibilização de valores à parte requerente. Sobreveio sentença (ID nº 56884518), que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, in verbis: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: aplicação do CDC; inversão do ônus da prova; inexistência de débito; responsabilidade civil do fornecedor; obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Por fim, requer a declaração de nulidade contratual; condenação do recorrido para que cesse os descontos; condenação do recorrido à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados; e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença de piso. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ELIZABETE VILA NOVA DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES - PI10375-A, RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, defiro o pedido de Justiça Gratuita. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade nos termos do parágrafo 3°, artigo 98, do CPC. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/11/2024
0801054-79.2023.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIZABETE VILA NOVA DA SILVA SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação03/12/2024