TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801434-45.2022.8.18.0033
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: SANDRA MARIA BRITO VALE
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGATIVA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo em vista que o último desconto é o marco inicial do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, e que a ação foi proposta em abril de 2022, percebe-se que a pretensão condenatória atinente ao contrato discutido nos autos não foi atingida pela prescrição.
2. Analisando os autos, verifico que, quando apresentou sua defesa, a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, e nem o comprovante de transferência de valores – TED. E, quando intimado para produzir provas, não se manifestou.
3. Ressalto que, somente após a interposição do recurso, o Banco/Apelante juntou aos autos um suposto contrato de empréstimo consignado. Porém, a juntada de documentos velhos, nesta fase processual, viola as regras do processo e não pode ser admitida, sob pena de se premiar a desídia da parte. Assim, cabia ao Apelante instruir a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, o que não o fez.
4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801434-45.2022.8.18.0033
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DOS SANTOS, ora Apelada.
Na sentença recorrida, ID nº 19868591, o Juízo a quo julgou procedente a ação para declarar a inexistência do Contrato nº 0123298556805, condenando a empresa/Banco à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Apelada, acrescido de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido. Além disso, julgou procedente o pedido de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais). Condenou, ainda, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da Apelada, que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A parte Ré/BANCO BRADESCO S.A. interpôs Embargos de Declaração, ID nº 19868592, da sentença do MM Juiz a quo alegando existir contradição. Posto que, o MM Juiz condenou o Banco ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme constou na sentença. No entanto, no dispositivo constou valor diverso daquele apontado na fundamentação da decisão, qual seja R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais).
A parte Embargada/Autora apesar de devidamente intimada, conforme Certidão de ID nº 19868595, se manteve inerte.
Embargos julgados, através da sentença de ID nº 19868597, no qual o Juiz conhece dos Embargos, e acolhe-os, visto que, realmente, há contradição na sentença combatida e, em consequência, modificou e corrigiu o valor da condenação no pagamento de danos morais em favor da ora Apelada para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformado o BANCO BRADESCO S.A, interpôs Apelação alegando, em suma, a ocorrência de prescrição trienal e ou quinquenal da pretensão autoral, e a condenação da Apelada ao pagamento das verbas sucumbências e despesas processuais. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença do juízo “a quo” no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido inicial da parte Apelada. Caso ou, na hipótese do não provimento do apelo neste sentido, deve a indenização ser fixada em valor inferior ao da r. sentença. Suplicou, também, que eventual devolução de valores ocorra de forma simples, afastando-se a devolução em dobro, e limitada à prescrição trienal e ou quinquenal. E, em plano subsidiário, na hipótese de anular o contrato ora questionado, requer seja imposta a devolução, ao Banco Apelante, do montante que foi disponibilizado à parte Apelada, autorizando-se a compensação com eventual crédito reconhecido em favor do ex adverso. Finalmente, pugna-se pelo retorno dos autos à origem, para o exercício do contraditório, e requer-se a intimação da Recorrida, para que apresente manifestação sobre os documentos juntados nesta oportunidade.
A Apelada/MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DOS SANTOS, embora intimada para apresentar as Contrarrazões ao recurso de Apelação, deixou decorrer o prazo in albis, conforme Certidão de ID nº 19868608
Na Decisão de ID nº 19881936 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
Inicialmente, a controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da ação da parte Apelada.
Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.
Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal, Superior Tribunal de Justiça, foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da pretensão da parte Apelada deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte Autora.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019).
No caso dos autos, considerando o que consta no extrato de empréstimos emitido pelo INSS, constata-se que o último desconto decorrente do contrato n° 0123298556805, ocorreu em janeiro de 2018.
Assim, tendo em vista que o último desconto é o marco inicial do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, e que a ação foi proposta em abril de 2022, percebe-se que a pretensão condenatória atinente ao contrato nº 0123298556805 não foi atingida pela prescrição.
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame da contratação de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o Banco Réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e o comprovante de transferência bancária para a conta da Apelada.
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.ºs 18 e 26:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
TJPI/SÚMULA Nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou comprovada a disponibilização do numerário que legitimasse os descontos realizados na conta bancária da Apelada. Dessa forma, caberia à instituição financeira apresentar documento válido, com código de autenticação referenciado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a efetiva disponibilização dos valores.
Analisando os autos, verifico que, quando apresentou sua defesa, a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e nem o comprovante de transferência bancária. E, quando intimado para produzir provas, não se manifestou, conforme Certidão de ID nº 19868589.
Ressalto que, somente após a interposição do recurso, o Banco/Apelante juntou aos autos um suposto contrato de empréstimo consignado, ID nº 19868599. Porém, a juntada de documentos velhos, nesta fase processual, viola as regras do processo e não pode ser admitida, sob pena de se premiar a desídia da parte. Assim, cabia ao Apelante instruir a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, o que não o fez. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019)”.
Logo, uma vez que os documentos não foram apresentados tempestivamente, não merecem ser considerados. Assim, acertadamente julgou o Juízo a quo.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
Teresina, 30/01/2025
0801434-45.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS
Publicação30/01/2025