Acórdão de 2º Grau

Concurso Público 0000128-94.2014.8.18.0117


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PONTUAÇÃO INCORRETA. PRETERIÇÃO AO CARGO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2011. PROFESSOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1- O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração. Em outras palavras, em ação mandamental, as provas devem vir pré-constituídas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 10 da Lei n. 12.016/09). 2- Ocorre que conforme consignado em sentença, não consta nos autos o gabarito oficial da prova objetiva e da prova de títulos, o que prejudica a análise de eventual vício na correção da prova sem que se saiba de plano, quais os fundamentos adotados pela Banca Examinadora para manter a nota atribuída à impetrante. 3- Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000128-94.2014.8.18.0117 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/01/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000128-94.2014.8.18.0117

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES / VARA ÚNICA

APELANTE: LEIDIANA RIBEIRO DE SÁ 

ADVOGADA: ERIKA VASQUES MARTINS (OAB/PI Nº 9.120-A)

APELADOS: INSTITUTO MACHADO DE ASSIS e MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica


 

EMENTA


APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PONTUAÇÃO INCORRETA. PRETERIÇÃO AO CARGO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2011. PROFESSOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1- O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração. Em outras palavras, em ação mandamental, as provas devem vir pré-constituídas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 10 da Lei n. 12.016/09). 2- Ocorre que conforme consignado em sentença, não consta nos autos o gabarito oficial da prova objetiva e da prova de títulos, o que prejudica a análise de eventual vício na correção da prova sem que se saiba de plano, quais os fundamentos adotados pela Banca Examinadora para manter a nota atribuída à impetrante. 3- Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se da APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEIDIANA RIBEIRO DE SÁ em face de sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA ( Processo nº 0000128-94.2014.8.18.0117) impetrado pelo ora apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ e do INSTITUTO MACHADO DE ASSIS, no qual, o magistrado da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI denegou a segurança ao argumento de que competia a impetrante em sua exordial trazer elementos que ofuscasse a regularidade das movimentações, tais como cláusula de edital do certame ou mesmo lei.

Na origem, a impetrante afirma ter participado do concurso para Professor Fundamental do 6º ao 9º ano, regido pelo Edital nº 01/2011 do Município de Ribeira do Piauí-PI, e que ao receber pontuação incorreta foi classificada em 5º lugar, fora das vagas previstas no edital, quando na verdade deveria ter sido aprovada em 3º lugar. Afirma, ainda, que foi preterida quando do remanejamento do professores quando deveriam ser preenchidos pelos concursados.

Em suas razões recursais, a apelante argumenta que não há que falar em ausência de provas, argumentando que ficou comprovado a existência do certame e a aprovação da recorrente em 5º ( quinto) lugar. Alega que apesar de ter sido aprovada, o apelado realizou a convocação de 07 ( sete) professores, por tempo determinado, para suprir as demais vagas existentes no quadro de servidores.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença determinando a convocação e posse da apelante no cargo de professora no Município de Ribeira do Piauí-PI.

Transcorrido o prazo de contraminuta, sem manifestação.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. ( Decisão Id 15153145).

Parecer do Ministério Público Superior opina pelo improvimento do recurso ante a ausência de direito liquido e certo demonstrado, de plano.

É, o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração. Em outras palavras, em ação mandamental, as provas devem vir pré-constituídas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 10 da Lei n. 12.016/09).

Neste sentido, a comprovação dos fatos aduzidos na petição inicial, que venham a violar o direito da parte impetrante deve ocorrer no momento da propositura do mandado de segurança, não sendo permitida a juntada posterior de documentos.

A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências estabelece:

Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

(...)

§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

(...) 

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

Por seu turno, após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, as disposições do art. 267, do Código de Processo Civil revogado passaram a fazer parte do rol do art. 485, vejamos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

(…) 

Portanto, quando faltar algum dos requisitos legais, o magistrado deve indeferir a petição inicial, conforme estabelece o artigo 10 da Lei nº. 12.016/2009. Assim, as provas devem vir pré-constituídas.

Direito líquido e certo é um direito que pode e deve ser provado de imediato por meio de prova-pré-constituída anexada a petição inicial ou com base na solicitação de documentos na forma do §1º do artigo 6º da lei 12.016/2009.

No caso dos autos, a impetrante, sob o argumento de erro no gabarito divulgado pela banca examinadora, pugnou liminarmente e no mérito a nomeação e posse no cargo de Professor Fundamental de acordo com a classificação que entende devida (3º lugar), com 35 pontos, e, ainda, a suspensão do ato de nomeação e posse dos concursados para o cargo de Professor Fundamental.

Todavia, o magistrado denegou a segurança por entender pela ausência de prova pré constituída na presente Ação Mandamental, ressaltando que não foram acostados à exordial o gabarito oficial tanto da prova objetiva quando da prova de títulos, o que gerou a dúvida impeditiva de alterar a ordem de classificação.

Pois bem. Em regra não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora do concurso, ressalvada a análise dos aspectos de legalidade do ato.

Acerca do tema, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 632.853 (Leading case do Tema n.º 485 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".

Assim, embora seja vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de correção em provas de concurso públicos, excepcionalmente, tal análise é possível nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Ocorre que conforme consignado em sentença, não consta nos autos o gabarito oficial da prova objetiva e da prova de títulos, o que prejudica a análise de eventual vício na correção da prova sem que se saiba de plano, quais os fundamentos adotados pela Banca Examinadora para manter a nota atribuída à impetrante. 

A propósito, transcrevo o trecho do parecer do representante do Ministério Público Superior a respeito da pretensão do impetrante:

“Analisando a documentação juntada aos autos (Id. 13461611 - fls.56/75), todavia, não se verifica nenhuma comprovação de ato coator, ou seja, a documentação acostada não é suficiente para comprovar as questões alegadamente preenchidas pela apelante, bem como para reputar o alegado erro no cômputo da pontuação auferida. 

Do mesmo modo, quando a preterição de cargos alegada , a documentação acostadas não foi capaz de de comprovar o direito da impetrante. Cumpre esclarecer que a mera contratação por parte da Administração não configura imediata preterição, sendo necessária a comprovação da existência de cargo de provimento efetivo vago e que o servidor contratado à título precário está exercendo as atribuições típicas desse cargo, o que não ocorreu nos autos.

Portanto, não se pode admitir a impetração de Mandado de Segurança sem indicação e comprovação precisa do ato coator, pois este é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir.

A presente ação não atende ao requisito mínimo de apresentação da prova pré-constituída, necessária à concessão da segurança, notadamente por inadmissibilidade de dilação probatória, por estar ausente a prova pré-constituída indispensável à análise do mandamus.

Neste sentido, cito os seguintes julgados: 

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IPVA - ISENÇÃO - ATO COATOR INEXISTENTE - PRESSUPOSTO POSITIVO ESSENCIAL - MATÉRIA PRELIMINAR DECLARADA DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009 - SEGURANÇA DENEGADA POR DISTINTO FUNDAMENTO - Verificada a ausência de pressuposto essencial [ato coator], deve ser indeferida a inicial do Mandado de Segurança e, por conseguinte, denegada a ordem, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. II - Inicial indeferida de ofício, segurança denegada e apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10238097620198260053 SP 1023809-76.2019.8.26.0053, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 28/05/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2020).  

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL — INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR — AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR PARA IMPETRAÇÃO. Não é admissível a impetração de mandado de segurança quando inexistente ato concreto a violar direito líquido e certo. Recurso provido. (TJ-MT 10027073220198110015 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/03/2022).

Sob tais prismas, à míngua de prova pré-constituída, não pode ser acolhida a pretensão da parte impetrante, no entanto, tal fato não retira o seu direito à jurisdição, apenas invalida a tutela pela via do mandado de segurança.

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância ao parecer do Ministério Público Superior.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal

Intimem-se.

Transcorrendo o prazo para interposição de eventuais recursos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 



 

Detalhes

Processo

0000128-94.2014.8.18.0117

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concurso Público

Autor

LEIDIANA RIBEIRO DE SA

Réu

INSTITUTO MACHADO DE ASSIS

Publicação

10/01/2025