TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801315-87.2022.8.18.0032
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADO: ANISIA ISABEL DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Banco contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, movida pela parte autora. A sentença declarou inexistentes determinados contratos de empréstimo consignado, reconheceu a prescrição de um dos contratos, condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional aplicável às ações declaratórias de inexistência de relação jurídica de empréstimo consignado, cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido.
2. A restituição em dobro é cabível quando comprovada a má-fé da instituição financeira ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário, sem que haja contrato válido.
3. Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário sem consentimento, a indenização por danos morais é devida em razão da violação aos direitos da personalidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV e V; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/04/2017; STJ, AgRg no AREsp nº 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13/03/2018; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; TJPI, Apelação Cível nº 0800124-42.2020.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 29/07/2022.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença (Id. Num. 15670709) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais n° 0801315-87.2022.8.18.0032, proposta por ANÍSIA ISABEL DE SOUSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:
(…)
Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a inexistência dos contratos nº 549754298, 233160468, 231939115, 234839501 e seus desdobramentos e declaro prescrita a pretensão autoral referente ao contrato de nº 238260204.
Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício da requerente por força do referido contrato, a partir de 24/03/2017, pois reconhecida a prescrição parcial, até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro, subtraindo-se do montante a quantia comprovadamente recebida pela parte autora.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (Id. Num. 15670712), suscitando, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição dos pleitos autorais. No mérito, argumenta que o contrato celebrado é regular, sendo sua cobrança mero exercício regular de um direito do banco. Sustenta, ainda, que inexiste defeito na prestação de serviço e que agiu de boa-fé, sendo descabida a condenação imposta na origem. Requer, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 15670718), a autora/apelada defendeu a manutenção da sentença prolatada pelo d. Juízo a quo, pelos motivos já esposados na decisão.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Preliminarmente, a instituição financeira suscita a prejudicial de mérito da prescrição dos pleitos autorais, na forma trienal, na exegese do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil.
De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese:
ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…)
Na hipótese dos autos, os contratos impugnados na petição inicial tiveram suas últimas parcelas cobradas conforme a seguinte discriminação abaixo:
1. Contrato nº 549754298: 04/05/2019
2. Contrato nº 233160468: 01/07/2018
3. Contratos nº 231939115 e 234839501: 01/04/2018
4. Contrato nº 238260204: 24/10/2014
Dessa forma, considerando a tese firmada em IRDR e que a demanda foi proposta em 24/03/2022, a demanda está totalmente prescrita apenas em relação ao Contrato nº 238260204.
Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas.
Por tal razão, tendo em vista que, como dito, a ação foi ajuizada em 24/03/2022, deve-se reconhecer a prescrição dos pleitos autorais referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação nos demais contratos.
Assim, acolho parcialmente a prejudicial de mérito suscitada.
3. MÉRITO
Quanto ao mérito da demanda, versa em síntese, sobre Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica proposta pela autora, asseverando que desconhece o porquê dos descontos realizados a título de empréstimo consignado realizados em seu benefício previdenciário.
Isto posto, em análise detida dos autos, constato que a instituição financeira recorrente, a quem incumbia a prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II), não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva celebração de contrato autorizando os descontos no benefício do autor, alegando apenas, de forma genérica, que estes são decorrentes da celebração de empréstimo.
No caso em análise, oportunizou-se à instituição financeira recorrente, na Contestação e na Apelação, a apresentação do instrumento contratual de empréstimo, tendo o banco se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é da cooperativa de crédito, nos termos da Súmula 26 deste e. TJPI.
Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do principio da eventualidade.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do autor e inexistindo a prova da celebração do contrato, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora/recorrida.
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITOS FORMAIS. ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
4. Recurso conhecido e provido
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800124-42.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar.
3. A disciplina legal evidência a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.
4. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais.
6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva.
7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado.
8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801382-07.2021.8.18.0026 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2022).
Dessa forma, cabível a repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
No entanto, da leitura detida dos autos, constato que a instituição financeira apresentou os TEDs, com autenticação mecânica e registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), que comprovam a transferência dos valores referentes aos mútuos declarados nulos, consoante documentação de Ids. Num. 15670675, 15670676, 15670677, 15670678 e15670679. Assim, deve-se proceder com a dedução dos valores repassados pelo Banco em seu valor histórico.
De mais a mais, De mais a mais, no que se refere ao quantum à ser arbitrado por este d. Juízo ad quem, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa.
Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:
Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.
(…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).
Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, voto pela fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.
É o quanto basta.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira para: i) declarar totalmente prescrita a pretensão autoral em relação ao Contrato nº 238260204; ii) a prescrição dos pleitos autorais referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação nos demais contratos; iii) a dedução dos valores devidamente repassados pela instituição financeira quando da apuração da repetição do indébito em liquidação de sentença, tendo em vista a apresentação de Comprovantes de Transferência válidos; iv) reduzir o valor dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.
Sem sucumbência recursal, ante o parcial provimento do recurso.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 29/11/2024 a 06/12/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801315-87.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuANISIA ISABEL DE SOUSA
Publicação09/12/2024