Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800071-23.2021.8.18.0109


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS ARBITRADOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 2. Verifica-se que a parte ré, apelante, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido cobrado sem insurgência, que a parte requerente aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em conta bancária sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 4. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800071-23.2021.8.18.0109 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800071-23.2021.8.18.0109

APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO SANTOS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS ARBITRADOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.

2. Verifica-se que a parte ré, apelante, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido cobrado sem insurgência, que a parte requerente aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em conta bancária sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

4. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.

5. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto do divergente: “mantenho o entendimento do Relator quanto ao provimento do recurso. No entanto, divirjo parcialmente em relação ao quantum indenizatório, a fim de MAJORAR a condenação em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Designado para lavratura do acórdão O Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedo. Vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto que votou: “CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, a fim de condenar o banco recorrido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, cujo valor deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Deixa-se de majorar o percentual do valor dos honorários de sucumbência, na forma prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, o recurso fora parcialmente provido”.



RELATÓRIO



Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO LIVRAMENTO SANTOS DE CARVALHO (Id. 14798178) em face da sentença (Id. 14798175) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para:

 

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) REJEITAR a preliminar arguida;

b) DECLARAR a inexistência do contrato que ensejou a cobrança da tarifa “CART CRED ANUID (BRADESCO)”, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativo ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ;    

c) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de sua conta bancária relativos a tarifa “CART CRED ANUID (BRADESCO)”, ora declaradas indevidas, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), observando o limite temporal referente as parcelas prescritas;

d) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar, da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido (Súmulas 54 do STJ);

e) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação;

f) Custas processuais pela parte requerida;"

 

Em suas razões de recurso, a parte apelante, requer a reforma da sentença recorrida para que seja reconhecida a Inexistência da Relação Jurídica quanto às anuidades de cartão de créditos cobrados ilicitamente; a majoração dos danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.


A parte apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 14798184).


Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 15715207).


Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


É o que importa relatar.



VOTO



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido do duplo efeito, conforme decisão que repousa no Id. 15715207.

 


2. DO MÉRITO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora visando a reforma da sentença, a fim de que seja declarada Inexistência da Relação Jurídica quanto às anuidades de cartão de créditos cobrados ilicitamente; a majoração dos danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.


Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.


Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


No caso em apreço, a parte autora/apelante ajuizou a presente ação aduzindo que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, referente à anuidade de cartão de crédito, denominada “CART CRED ANUID BRADESCO”, com parcela mensal no valor de R$ 16,78 (dezesseis reais e setenta e oito centavos).


O acervo probatório acostado aos autos demonstra que o Banco não conseguiu ao longo dos autos provar a regularidade da contratação questionada, uma vez que não juntou aos autos o eventual contrato firmado e as faturas do cartão de crédito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório


Embora a parte autora tenha requerido no recurso, seja reconhecida a Inexistência da Relação Jurídica quanto às anuidades de cartão de créditos cobrados ilicitamente, importa ressaltar que, no item b) da sentença, consta que fora declarada a inexistência do contrato que ensejou a cobrança da tarifa “CART CRED ANUID”, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativo ao referido contrato, portanto, não há reparos a ser feito na sentença neste ponto.


No que se refere ao pedido de que a devolução dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária seja em dobro, deve ser acolhido, pois, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta bancária da parte apelante, merece prosperar o pleito de repetição do indébito.


Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:


“Art. 42.

(…) 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 



Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, reconheço que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sem a devida autorização e comprovação do repasse dos valores, configura ato ilícito, ensejando a responsabilidade civil objetiva. Essa prática, além de gerar um prejuízo financeiro, causou à autora evidente sofrimento moral, violando seus direitos como consumidora.



Importante lembrar que a autora é pessoa idosa e de poucos recursos financeiros. Dessa forma, ainda que os descontos tenham sido de valores pequenos, é notório que o impacto de tais desfalques repercutem com mais intensidade em seu planejamento econômico e de sua família.



Quanto a isso, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem se mostrado uniforme no sentido de que a fixação de indenização por danos morais em casos semelhantes é razoável no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diversos julgados, como os Acórdãos nº 2015.0001.001213-3 e nº 2017.0001.004814-8, corroboram esse entendimento.



Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, inclusive alguns do MM. Des. Relator. A jurisprudência consolidada sobre a matéria demonstra que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) tem sido considerado adequado para reparar os danos morais causados por práticas abusivas como a ocorrida no presente caso. Cito julgados recentes:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença. 3. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora. 4. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 5. Existe nos autos comprovação do repasse de valores através de TED, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu. 6. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806129-79.2021.8.18.0032 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 3 - O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de danos morais. 6. Sentença reformada.7. Compensação do valor recebido a fim de evitar o enriquecimento sem causa 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800592-23.2023.8.18.0068 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801784-69.2020.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/02/2024)



Ademais, a fixação desse valor encontra-se em consonância com os seguintes critérios:



  • Gravidade da conduta ilícita: A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário configura conduta grave, que viola os direitos do consumidor e merece ser fortemente reprovada.

  • Vulnerabilidade do consumidor: A autora, em sua condição de beneficiária da previdência social, encontra-se em situação de vulnerabilidade, o que agrava a ilicitude da conduta da instituição financeira.

  • Sofrimento psicológico: A situação vivenciada pela autora, de ter seus direitos violados e de ser submetida a cobranças indevidas, causou-lhe evidente sofrimento psicológico.

  • Função pedagógica e punitiva: A fixação de um valor indenizatório adequado tem a função de desestimular a prática de atos ilícitos por parte das instituições financeiras e de reparar o dano moral sofrido pela autora.

  • Capacidade econômica do ofensor: A instituição financeira possui capacidade econômica para arcar com a indenização fixada.


Ademais, é relevante imprimirmos uma especial atenção ao caráter punitivo/pedagógico. Isso porque a conduta reiterada da instituição financeira, ao persistir em práticas ilegais, exige uma punição exemplar, capaz de desestimular a repetição de tais atos e de prevenir que outros consumidores sejam prejudicados de forma similar.



Portanto, considerando a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, a gravidade da conduta ilícita, o sofrimento experimentado pela autora e a necessidade de desestimular a prática de atos semelhantes, majoro o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



3. DECISÃO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA, a fim de condenar o banco recorrido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, cujo valor deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e  MAJORAR a condenação em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Deixa-se de majorar o percentual do valor dos honorários de sucumbência, na forma prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, o recurso fora parcialmente provido.


Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


É o voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 18/10/2024 a 25/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto – Relator, Des. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Desa. Lucicleide Pereira Belo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto (convocado).

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé. 


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de outubro de 2024.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Voto Vencedor

Detalhes

Processo

0800071-23.2021.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO SANTOS DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/10/2024