Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801120-90.2022.8.18.0036


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. ENTENDIMENTO DO STF COM REPERCURSSÃO GERAL RECONHECIDA. ART. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público; – O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013; – O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801120-90.2022.8.18.0036 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801120-90.2022.8.18.0036

REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALTOS

Advogado(s) do reclamante: JETER PEREIRA LIMA

APELADO: PEDRO NERES DE BRITO FILHO

Advogado(s) do reclamado: SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES, EMMANUELA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. ENTENDIMENTO DO STF COM REPERCURSSÃO GERAL RECONHECIDA. ART. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público;

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013;

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional.


RELATÓRIO


PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801120-90.2022.8.18.0036
Origem: 
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALTOS 
Advogado do(a) REQUERENTE: JETER PEREIRA LIMA - PI22901

APELADO: PEDRO NERES DE BRITO FILHO
Advogados do(a) APELADO: EMMANUELA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI10674-A, SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI15891-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora narra que laborou para o ente demandado na função de médico no período de 2018 a 2021, sem se submeter previamente a concurso público, celebrando, para tanto, contrato de prestação de serviços, sendo, portanto, tal contrato nulo de pleno direito. Aduz, na sequência, que não recebeu os salários dos meses de novembro e dezembro de 2020, que totalizam, após cálculo aritmético, o valor de R$ 50.224,67(cinquenta mil duzentos vinte quatro reais e sessenta sete centavos), além do valor de R$17.452,80 (dezessete mil quatrocentos cinquenta dois reais e oitenta centavos). Requer, ao final, o pagamento dos valores acima discriminados.

Em sentença, a magistrada a quo acolheu o pedido, in verbis:

Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos para:

I) Em relação ao cargo de “gerência de urgência e emergência”, com vínculo “comissionados” da Secretaria Municipal de Saúde, CONDENO o Município de Altos ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2020, bem como ao pagamento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, relativo ao período trabalhado, que se estendeu de 04/12/2018 a 31/12/2020. Indefiro o pedido de condenação do Município ao pagamento do FGTS, nos termos da fundamentação.

II) Em relação aos cargos de médico da Secretaria Municipal de Saúde, e médico PNAISP, CONDENO o Município de Altos ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2020, bem como ao pagamento do FGTS do período trabalhado, que será considerado da seguinte forma: o contrato se estendeu de 01/03/2018 a 31/12/2020 em relação ao cargo de médico da Secretaria Municipal de Saúde; quanto ao cargo de médico PNAISP, com vínculo tipo “serviços prestados” da Secretaria Municipal de Saúde de Altos, o vínculo se estendeu de 19/08/2019 a 31/12/2020. Julgo improcedentes os pedidos de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional em relação aos vínculos tratados neste item, nos termos da fundamentação.

III) Julgo improcedentes os pedidos de condenação do Município de Altos ao pagamento de adicional noturno e de adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação.

IV) Sobre as parcelas deferidas incidirão correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E e juros a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. A partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, a taxa Selic será utilizada para o cálculo de juros e correção monetária.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso de apelação, alegando em suas razões, sucintamente: dos fatos; das razões para reforma da decisão recorrida; da impossibilidade do pagamento (falta de saldo, empenho e previsão orçamentária); rito executório específico. garantia da fazenda pública do pagamento mediante precatório - artigo 100 da cf/88. obrigação de pagar. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0801120-90.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MUNICIPIO DE ALTOS

Réu

PEDRO NERES DE BRITO FILHO

Publicação

10/01/2025