TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838115-18.2021.8.18.0140
APELANTE: EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, GIZA HELENA COELHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE EM DECORRÊNCIA DE SUSPEITA DE FRAUDE. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ASTREINTES. PEQUENO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PENALIDADE AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O banco réu não comprovou que os valores obtidos pelo autor tenham decorrido de algum tipo de operação fraudulenta, ou qualquer outra circunstância que pudesse ter ensejado a restrição de movimentações verificada na conta bancária da parte requerente. 2. Ainda que se partisse da premissa de que a autora deveria ter se dirigido até a agência bancária e atendido às solicitações recebidas para prestar esclarecimentos sobre a origem do valor depositado em sua conta bancária, resta claro que o banco apelante não poderia ter simplesmente bloqueado o montante existente em sua conta-corrente e consequentemente as suas movimentações financeiras. 3. Com efeito, o bloqueio de conta bancária do autor se revelou precipitado, já que não se vislumbrou sua necessidade para impedir qualquer prejuízo já consumado ou que tal medida possa reverter o eventual problema instaurado. 4. Os atos de Secretaria/Cartório Judicial possuem fé pública. 5. Uma vez demonstrado o cumprimento da decisão proferida pelo juízo a quo, não observado nenhum prejuízo evidente ou atraso injustificado, não há que se falar em aplicação de multa por descumprimento. 6. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0838115-18.2021.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis (ID´s 16686538 e 16686546) interpostas, respectivamente, por BANCO DO BRASIL S.A. e EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de PEDIDO DE DESBLOQUEIO BANCÁRIO DEVIDO A ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo segundo apelante em desfavor da instituição financeira.
Na inicial, a parte autora relata que sua conta foi bloqueada após receber uma transferência de R$225.640,00 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta reais). Afirma que explicou ao réu a origem do valor, no entanto sua conta continuou bloqueada. O magistrado de piso deferiu a liminar pleiteada (ID 16686480), determinando que a ré procedesse, no prazo de 24h, o desbloqueio da conta bancária da parte autora, EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA, CPF nº 061.674.243-65, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas, a contar da ciência da ordem judicial, salvo na hipótese do bloqueio ter sido determinado por outra autoridade judicial. Foi, no mesmo ato, também, determinada a citação do banco réu. Contestação apresentada pela Ré (ID 16686495), em que o banco réu alega preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, aduz a inexistência de bloqueio nas contas bancárias da parte autora. Réplica à Contestação (ID 16686511), requerendo a condenação do réu ao pagamento de multa por descumprimento da liminar deferida, aduzindo que o requerido demorou 19 dias para desbloquear suas contas. Sobreveio sentença (ID 16686536) que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, da demanda movida por EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., para tornar definitiva a tutela de urgência que ordenou o desbloqueio da conta do autor, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito. (Art. 487, I, CPC). Condenou a instituição financeira demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, ante a sucumbência nestes autos, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante da sentença, a parte Ré interpôs Apelação Cível (ID 16686538) requerendo, primordialmente, que o recurso seja provido reformando a sentença do Juízo a quo em sua integralidade, julgando a demanda improcedente e, subsidiariamente, pelo cancelamento ou redução da multa fixada em sede de tutela. O autor, em suas razões recursais, argumenta que em primeira instância foi concedida a medida liminar para que fosse realizado o desbloqueio sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), todavia, o desbloqueio não ocorreu dentro do prazo, motivo pelo qual requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que a parte apelada seja condenada na multa diária estabelecida em decisão, totalizando o montante de R$19.000,00(dezenove mil reais) equivalente a 19 (dezenove) dias de atraso no cumprimento da ordem judicial. O apelado/réu, em suas contrarrazões (ID 16686550), pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto. Intimado, o apelado/autor deixou de apresentar contrarrazões. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO- CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Cinge a controvérsia em aferir se houve falha na prestação de serviços pelo Banco demandado a ensejar a penalização imposta pelo julgador a título de descumprimento de ordem judicial e ato atentatório à dignidade da justiça. Pois bem. É incontroverso nos autos que a conta do autor Eduardo Gomes de Oliveira permaneceu bloqueada por vários dias, tendo o requerente afirmado que, ao diligenciar junto ao gerente de sua agência bancária, teria sido informado que o bloqueio fora realizado a fim de que o requerente explicasse o motivo de ter sido depositado uma quantia de R$ 225.640,00(duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta reais). Instado a se manifestar no feito, o banco réu não comprovou que os valores obtidos pelo autor tenham decorrido de algum tipo de operação fraudulenta, ou qualquer outra circunstância que pudesse ter ensejado a restrição de movimentações verificada na conta bancária da parte requerente. Com efeito, o bloqueio de conta bancária do autor se revelou precipitado, já que não se vislumbrou sua necessidade para impedir qualquer prejuízo já consumado ou que tal medida possa reverter o eventual problema instaurado. Ou seja, ainda que se partisse da premissa de que a autora deveria ter se dirigido até a agência bancária e atendido às solicitações recebidas para prestar esclarecimentos sobre a origem do valor depositado em sua conta bancária, resta claro que o banco apelante não poderia ter simplesmente bloqueado o montante existente em sua conta-corrente e consequentemente as suas movimentações financeiras. Vale dizer, é compreensível que, no afã de identificar irregularidades nas transações financeiras, ante as investigações de suspeitas de condutas fraudulentas praticadas através das instituições financeiras, o agente financeiro acabe se antecipando em proceder ao bloqueio dos valores existentes na conta corrente de titularidade do seu cliente. Diz-se compreensível porque a grande quantidade de fraudes detectadas e a responsabilidade administrativa fazem tender à opção pelo excesso, não raro ilegal. No entanto, a generalização e adoção indiscriminada de bloqueios de contas bancárias, sem que haja provas efetivas da constatação de fraudes, comumente acaba resultando em injustiças, como a que se evidenciou no presente caso. Desta forma, corretamente a ação foi julgada procedente para tornar definitiva a tutela de urgência que ordenou o desbloqueio da conta do autor. Em relação ao pedido de condenação do requerido ao pagamento de multa proporcional aos dias de atraso para o cumprimento da liminar, entendo que esta não deve prosperar. In casu, apesar do requerente afirmar que o demandado fora cientificado para cumprimento da liminar em 09/11/2021 e o desbloqueio da conta bancaria só fora efetivado no dia 29/11/2021, verifica-se ao ID 16686535 certidão que informa, in verbis: “CERTIFICO QUE, nesta data, foi verificado que a decisão liminar 21884747 fora cumprida via "sistema" intimando devidamente o banco e enviada também para o e-mail institucional do requerido a fim de dar ciência mais célere à decisão de urgência. Contudo, o e-mail não fora respondido, não podendo o servidor certificar a ciência pessoal desta decisão. Em contrapartida, o expediente de citação via sistema registrou ciência automática em 22/11/2021 e apesar de iniciar o prazo para a secretaria cumprir o determinado no art. 246, §1º-A, o requerido apresentou manifestação e contestação espontaneamente em 10/12/2021, sendo este o prazo inicial, portanto, para contagem das 24 horas determinadas em sede de decisão para cumprimento da liminar.”. Logo, correto o entendimento do juízo sentenciante, uma vez que os atos de Secretaria/Cartório Judicial possuem fé pública. Outrossim, cabe destacar que a multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o escopo de forçar a parte a cumprir a obrigação fixada na decisão judicial. Por meio desse preceito, é prestigiada a efetividade do processo, porque o destinatário da ordem judicial será estimulado a satisfazer a obrigação. Isso significa que o juiz, diante das circunstâncias do caso concreto, deve estar atento se a multa é de fato útil e capaz de coagir o réu ao cumprimento da obrigação e, em avaliação positiva, definir valor razoável e a periodicidade de incidência para persuadir o réu ao cumprimento espontâneo da prestação determinada pela decisão judicial. Uma vez demonstrado o cumprimento da decisão proferida pelo juízo a quo, não observado nenhum prejuízo evidente ou atraso injustificado, não há que se falar em aplicação de multa por descumprimento. Logo, o improvimento dos recursos e manutenção da sentença é medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, ao passo que nego-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 25/11/2024
0838115-18.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEDUARDO GOMES DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/11/2024