TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026163-51.2016.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para cumprir as diligências determinadas pelo magistrado a quo, não o fez, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza a extinção do feito, em face da inércia do autor, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento a apelacao, para manter a sentenca hostilizada.
Relatório
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, regularmente representado, contra a r. Sentença Id 15114560, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação REVISIONAL, proposta em face de B. V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.
Na sentença, o magistrado de piso indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar documento indispensável ao processamento do feito. Condenando o autor nas custas processuais. Sem honorários.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, ID 15114560, p. 77/105, em apertada síntese, aduz pela reforma da sentença, face a ausência de intimação pessoal do autor para se manifestar. Requer o conhecimento do apelo, com remessa dos autos a origem para o trâmite regular do feito.
Sem contrarrazões.
Sem parecer Ministerial Superior, Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Passo ao voto.
Voto.
A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, resta dispensado a parte autora o recolhimento do preparo recursal.
Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.
No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para emendar a inicial, descumpriu a determinação judicial, tendo apresentado manifestação, requerendo realização de perícia, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia.
Conforme consta dos autos, o autor foi devidamente intimado por seu advogado para em 15(quinze) dias úteis, sob pena extinção, juntar contrato de financiamento; descriminar as obrigações contratuais e declaração do imposto de renda do último exercício, conforme, decisão ID 15114560, publicada no Diário da Justiça, o autor descumpriu a decisão judicial. “Apesar de devidamente intimado por seu patrono, via Diário da Justiça, o autor não cumpriu a diligências, tendo apresentado manifestação, requerendo seja realizada perícia técnica.
Dessa forma, considerando que a parte autora não se desincumbiu do encargo, resta caracterizada a sua inércia, caso em que se impõe a extinção do feito.
Com efeito, deixando o apelante de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimado, não cumpriu a determinação judicial, de modo que a sua inércia é medida que se impõe.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei
Na forma apontada, não atendido a determinação judicial, correto a extinção do feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação, para manter a sentença hostilizada.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0026163-51.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInterpretação / Revisão de Contrato
AutorANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação17/01/2025