Acórdão de 2º Grau

Gratificações e Adicionais 0800856-41.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. O AUTOR JUNTOU DECRETO ESTADUAL QUE COMPROVOU A PROMOÇÃO DE CARGO. CONTRACHEQUES DO AUTOR QUE DEMONSTRAM PAGAMENTO A MENOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800856-41.2023.8.18.0003 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800856-41.2023.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EVANDRO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA, JOSE FERREIRA DA SILVA NETO, JESSICA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA ELAYNE RODRIGUES DA COSTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. O AUTOR JUNTOU DECRETO ESTADUAL QUE COMPROVOU A PROMOÇÃO DE CARGO. CONTRACHEQUES DO AUTOR QUE DEMONSTRAM PAGAMENTO A MENOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora, militar, foi promovido a 3º Sargento da Polícia Militar do Piauí em 30/05/2019, teve a promoção publicada oficialmente em 12/06/2019. Contudo, o Estado do Piauí não atualizou seu subsídio até outubro de 2020, período em que ele continuou recebendo como Cabo. Após tentativas frustradas de resolver o caso administrativamente, o Requerente busca judicialmente o pagamento retroativo correspondente ao novo cargo.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$1.803,20 (um mil, oitocentos e três reais, e vinte centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de Cabo para 3º Sargento da PM nos meses de junho de 2019 a setembro de 2020, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações.”

Inconformada com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs recurso inominado, pleiteando, em síntese, que a simples edição de portaria concedendo a promoção ao militar não acarreta, de forma automática, o pagamento do subsídio correspondente ao posto superior. 

Sem contrarrazões nos autos

                É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consultando o processo, verifica-se que a presente demanda trata de Ação de Cobrança de valores retroativos relacionados à promoção de Cabo para 3º Sargento PM. O autor da presente demanda anexou aos autos decreto estadual que comprovou sua promoção de cargo, bem como, anexou contracheques demonstrando que os efeitos financeiros da referida promoção não foram implementados pelo Estado do Piauí. Por outro lado, a parte requerida não conseguiu demonstrar fatos que pudessem impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o art. 373, II do CPC.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800856-41.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificações e Adicionais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EVANDRO PEREIRA DA SILVA

Publicação

09/12/2024