TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804477-24.2021.8.18.0033
APELANTE: CARLOS MARIANO LOPES SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INCABÍVEL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.CASO EM QUESTÃO
1. APELAÇÃO CRIMINAL interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri- PI, que condenou o apelante à uma pena privativa de liberdade de 4 meses e 20 dias de detenção, em razão da prática dos delitos tipificados no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06 (Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência) e art. 147 c/c art. 61, II, “e”, ambos do Código Penal.
II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se existe a ausência de tipicidade do crime de ameaça em razão da suposta inexistência de elemento subjetivo do crime; (ii) verificar a questão do dolo no que concerne ao crime de desobediência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.
4.O crime de ameaça é crime formal, sua consumação dispensa a real intenção do agente de causar mal à vítima, bastando que o fato seja capaz de acarretar-lhe temor, o que restou comprovado nos autos, uma vez que, conforme depoimento da vítima em juízo, o acusado ameaçou-a, dizendo que atearia fogo em sua casa.
5.Em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta qualquer irregularidade na sentença condenatória.
6.O apelante claramente descumpriu decisão judicial decretada em seu desfavor (Processo n.º 0800983-54.2021.8.18.0033) que concedeu medidas protetivas de urgência em favor da vítima M. DOS R. L. S.
7. A dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
8. Acerca do dolo em desobedecer à medida protetiva, não há que se falar em ausência, tendo em vista que as provas dos autos apontam o descumprimento voluntário de decisão judicial, conforme o conjunto probatório.
9.Nos casos em que o acusado sabe da medida e decide descumpri-la, o dolo resta caracterizado, sendo indispensável a condenação.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e desprovido.
_______________
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.340/06, art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06, CP, art. 147 c/c art. 61, II, “e”.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/3/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 5/04/2019; AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 3/5/2018, Data da Publicação: DJe 11/05/2018; AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017; AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022; TJMG - Apelação Criminal 1.0301.19.001452-4/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/8/2020, publicação da súmula em 28/8/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 8 a 18 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Carlos Mariano Lopes Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri- PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 4 meses e 20 dias de detenção, em razão da prática dos delitos tipificados no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06 (Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência) e art. 147 c/c art. 61, II, “e”, ambos do Código Penal (Sentença constante no id.19510965).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, requereu a absolvição do apelante por ausência de elemento subjetivo do crime de ameaça, bem como a absolvição por ausência de dolo no que concerne ao crime de desobediência (id.19510978).
O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 19510981).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso de apelação interposto por Carlos Mariano Lopes Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, pelo seu desprovimento (id. 20814225).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
A denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí narra, em síntese:
“Em 5 de maio de 2021, por volta das 8h00min, o DENUNCIADO, desrespeitando decisão que concedeu medidas protetivas de urgência em favor da vítima MARIA DOS REMÉDIOS LOPES SILVA, sua genitora, ameaçou diante desta que “atearia fogo na casa da vítima”. Segundo apurou-se, nas condições de dia e hora acima descritas, a vítima Maria dos Remédios se encontrava na residência de sua mãe Francisca dos Santos Lopes Silva, avó do acusado, quando chegou o DENUNCIADO em visível estado de embriaguez alcoólica e passou a discutir com a ofendida, ameaçando-a dizendo que atearia fogo em sua casa. Assim sendo, descumpriu o agente, voluntária e conscientemente, as seguintes medidas protetivas (fls. 6/9): V) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor em 300 (trezentos) metros; VI) Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. A materialidade e a autoria do delito encontram-se positivadas através dos elementos que compõem o inquérito policial, especialmente os depoimentos prestados à autoridade policial. Assim, agindo, CARLOS MARIANO LOPES SILVA praticou os crimes previstos no art. 24-A da Lei 11.340/2006 e art. 147 do Código Penal, c/c a Lei n.º 11.340/06 (...).”
Diante disso, o acusado Carlos Mariano Lopes Silva foi denunciado pela prática dos delitos tipificados no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006 e art. 147, do Código Penal, c/c a Lei n.º 11.340/2006.
A denúncia foi recebida no dia 14 de janeiro de 2022.
A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação.
Foi dado normal prosseguimento ao feito pelo magistrado a quo por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada nos dias 7 de junho de 2023 e 14 de junho de 2023.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais.
A defesa do réu também apresentou suas alegações finais.
Após o devido processo legal, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Carlos Mariano Lopes Silva a uma pena privativa de liberdade de 4 meses e 20 dias de detenção, em razão da prática dos delitos tipificados no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06 (Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência) e art. 147 c/c art. 61, II, “e”, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, requereu a absolvição do apelante por ausência de elemento subjetivo do crime de ameaça, bem como a absolvição por ausência de dolo no que concerne ao crime de desobediência (id.19510978).
a) Da suficiência de provas para a condenação do crime de ameaça
Alega a defesa ausência de tipicidade do crime de ameaça em razão da suposta inexistência de elemento subjetivo do crime.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, uma vez que restou comprovada pelo inquérito policial e corroborada em juízo pelo depoimento da vítima.
A autoria do crime é inconteste, por tudo colhido durante as investigações policiais em conjunto com as provas produzidas em juízo, em especial, pelo depoimento da vítima.
A vítima, Maria dos Remédios Lopes Silva, afirmou que o apelante descumpriu uma medida protetiva preexistente, que determinava que o acusado não poderia se aproximar dela por 300 (trezentos) metros, bem como a proibição de contato com ela e seus familiares. Ademais, declarou que se encontrava na residência de sua mãe Francisca dos Santos Lopes Silva, avó do acusado, quando este chegou em visível estado de embriaguez alcoólica e passou a discutir, ameaçando-a dizendo que atearia fogo em sua casa.
No interrogatório, o apelante declarou que não se recorda dos fatos. Relatou que apenas lembra que foi almoçar na casa de sua avó e que usou bebida alcoólica e drogas e que discutiu com seu tio.
Cumpre mencionar que o crime de ameaça é crime formal, sua consumação dispensa a real intenção do agente de causar mal à vítima, bastando que o fato seja capaz de acarretar-lhe temor, o que restou comprovado nos autos, uma vez que, conforme depoimento da vítima em juízo, o acusado ameaçou-a, dizendo que atearia fogo em sua casa.
Ademais, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta qualquer irregularidade na sentença condenatória.
Nesse sentido, segue posicionamento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/3/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 5/4/2019)- Grifos nossos
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 3/5/2018, Data da Publicação: DJe 11/05/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017)- Grifos nossos
Vale destacar que a palavra da vítima é, sim, de extrema importância em crimes desta natureza, desde que descreva as características físicas do acusado com detalhes, corroborando-as com as demais provas, o que se demonstra no presente caso.
À luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022).
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.
No caso em apreço, o apelante claramente descumpriu decisão judicial decretada em seu desfavor (Processo n.º 0800983-54.2021.8.18.0033) que concedeu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Maria dos Remédios Lopes Silva.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não merece prosperar o pedido da defesa.
b) Da absolvição por ausência de dolo no que concerne ao crime de desobediência
A defesa requereu a absolvição do apelante, sob alegação de que não houve dolo em descumprir as medidas protetivas de urgência.
Sem razão.
O dolo consiste na vontade livre e consciente de descumprir a decisão judicial que deferiu a medida protetiva de urgência.
No caso em apreço, o apelante estava ciente da existência da decisão judicial deferindo a medida protetiva (Processo n.º 0800983-54.2021.8.18.0033).
Conforme mencionado anteriormente, a vítima, Maria dos Remédios Lopes Silva, afirmou que o apelante descumpriu uma medida protetiva preexistente, que determinava que o acusado não poderia se aproximar dela por 300 (trezentos) metros, bem como a proibição de contato com ela e seus familiares.
Ademais, declarou que se encontrava na residência de sua mãe Francisca dos Santos Lopes Silva, avó do acusado, quando este chegou em visível estado de embriaguez alcoólica e passou a discutir, ameaçando-a dizendo que atearia fogo em sua casa.
Na madrugada subsequente, Carlos Mariano ligou seu aparelho de som em volume excessivamente alto, o que comprometeu a tranquilidade da vítima. Diante dessa situação, a vítima, sentindo-se prejudicada, acionou a Polícia Militar, momento em que também formalizou a denúncia contra o réu.
Diante de tais fatos, acerca do dolo em desobedecer à medida protetiva, não há que se falar em ausência, tendo em vista que as provas dos autos apontam o descumprimento voluntário de decisão judicial, conforme o conjunto probatório.
De acordo com o art. 24-A, da Lei n.º11.340/2006:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Cumpre ressaltar que, nos casos em que o acusado sabe da medida e decide descumpri-la, o dolo resta caracterizado, sendo indispensável a condenação.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 24-A DA LEI 11.340/06 - RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOLO DE DESCUMPRIR MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEMONSTRADO - CONDENAÇÃO MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO. - Se a materialidade e autoria delitivas se encontram sobejamente comprovadas nos autos, não há que se falar em absolvição. - Inviável o reconhecimento da ausência de dolo por parte do agente se há nos autos prova de que ele tinha pleno conhecimento da proibição de se aproximar da vítima e, mesmo assim, se dirigiu ao local onde sabia que iria encontrala. (TJMG - Apelação Criminal 1.0301.19.001452-4/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 28/8/2020).
Desse modo, não há que se falar em ausência de dolo, tendo em vista que as provas dos autos apontam o descumprimento voluntário da decisão judicial, razão pela qual o pedido da defesa não merece acolhimento.
IV) DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 18/11/2024
0804477-24.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorCARLOS MARIANO LOPES SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/11/2024