TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001866-89.2017.8.18.0060
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA MARIA MAIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
APELADO: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado. Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Proferido despacho determinando a emenda da inicial, para que a Autora juntasse aos autos extratos bancários da conta corrente de sua titularidade, relativos ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido.
Emendada a petição inicial pela Requerente.
Prolatada sentença julgando improcedente o pedido ante a ausência de prova quanto ao fato constitutivo do autor.
Recurso Inominado interposto pela Requerente, sustentando a prescrição quinquenal e de trato sucessivo.
Ausência de contrarrazões.
Proferido acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado ao afastar a prescrição, ao anular a sentença a quo e ao determinar o retorno do processo ao Juizado Especial de origem para o regular processamento.
Retorno dos autos à origem.
Apresentação de contestação pelo Requerido, suscitando: a ilegitimidade passiva; ocorrência de prescrição; inépcia da inicial; legalidade do contrato; demora no ajuizamento da ação; validade da cédula de crédito bancária emitida pela Autora; inexistência de danos morais; descabimento do pleito de repetição do indébito; bem como a necessidade da compensação dos valores transferidos em favor da Autora.
Réplica à contestação apresentada.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“O fato de a parte autora ser analfabeta não possui o condão de, per si, nulificar o contrato por ela firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes. E até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota do art. 3º do Código Civil. É o que se extrai do Enunciado nº 20 do II FOJEPI:
(...)
Ademais, não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação.
Adentrando ao mérito, tenho que o caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, em face da expressa caracterização de instituições bancárias e demais instituições de natureza financeira e de crédito como fornecedores (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ).
Nessa ótica, não se aplica o Código de Processo Civil onde o ônus da prova cabe ao autor, mas a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao usuário do serviço. A finalidade da inversão do ônus da prova é equilibrar a situação processual das partes.
No caso em apreço, a reclamante insurge-se contra descontos em seus proventos referentes a empréstimo fraudulento contrato nº 46-943235111999 - num total de R$ 664,93 (seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), que alega não ter contratado.
Por sua vez, a tese defensiva invocou fato impeditivo do direito da parte autora, focando-se na existência do empréstimo ora impugnado. Demonstrando, por meio de documentos, o vínculo contratual entre as partes, qual seja: contrato a rogo havido entre as partes com assinatura devidamente identificada, conforme (ID 44991223).
Apesar da autora não reconhecer que auferiu os valores, a sua devolução como deseja, além de violar o princípio da boa-fé objetiva, configura o ato abusivo denominado venire contra factumproprium (proibição do comportamento contraditório), segundo a qual a ninguém é dado retornar sobre os próprios passos, depois de criar, com sua conduta inequívoca anterior, expectativa segura quanto ao futuro, quebrando princípios de lealdade e de confiança. Assim, é abusivo contradizer seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma legítima expectativa. Cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factumproprium) é contrariado pelo segundo (venire).
Ademais, a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, consoante “Planilha de Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou Benefício Previdenciário e Extratos” acostada aos autos. Ressalto ainda que os documentos foram assinados a rogo pela parte autora juntamente com duas testemunhas identificadas, o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo.
Além disso, ante a juntada de tais documentos (contrato ID 44991223), caberia a parte autora em face de sua alegação de não recordar haver assinado ou recebido qualquer documento ou crédito alusivo ao empréstimo, trazer aos autos extrato bancário com vistas a infirmar a prova produzida pelo demandado.
Ressalte-se que um extrato bancário de sua conta era documento de fácil acesso ao demandante. No entanto, não se preocupou em trazê-lo a fim de demonstrar que no período em que supostamente teria ocorrido o empréstimo, nenhum crédito restou efetuado em seu favor.
Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que o autor requereu o empréstimo junto ao Banco reclamado, autorizou o desconto em seu benefício do INSS e, favoreceu-se do crédito bancário.
Por outro lado, os encargos incidentes ao contrato estão de acordo com a média de mercado para operações semelhantes, inexistindo qualquer abusividade em sua fixação.
Além disso, consoante a Súmula 539-STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
Ressalte-se que aqui não é discutida a validade dos termos da avença ou a inexistência de pagamento decorrente de contrato lícito, mas sim a própria existência do negócio – a qual resta comprovada documentalmente pelo réu.
Por fim, registre-se que o pedido de indenização por danos morais e materiais está amparado na suposta ausência de contratação do empréstimo. Nesse passo, considerando-se suficientemente demonstrada a relação negocial que deu origem aos descontos, descabe a indenização pretendida.
À luz dessas considerações, premente a falta de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor, nos termos da regra da distribuição do ônus da prova, entendo não demonstrado o dever de reparar.
ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Em suas razões recursais, a Autora, ora Recorrente, aduz: inobservância das formalidades necessárias à celebração do contrato com pessoa analfabeta e a ocorrência de danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência da Autora, ora Recorrente.
A Recorrente aduz a inexistência do contrato n° 46-943235111999.
Portanto, passo à análise do contrato ora impugnado.
Compulsando os fólios, verifico que o Recorrido colacionou comprovante de liberação de valor relativo ao contrato reclamado à conta bancária da Recorrente, bem como apresentou o negócio jurídico. Todavia, noto que no referido contrato não consta a assinatura das duas testemunhas exigida na formalização de contrato com pessoa analfabeta, mas tão somente a digital da consumidora Recorrente e a assinatura a rogo. Sendo assim, o contrato em questão não preenche os requisitos legais essenciais previstos no artigo 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595 do Código Civil - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
(Grifado)
Dessa forma, em decorrência da invalidade do negócio jurídico, ante a ausência de assinatura de duas testemunhas, faz-se indubitável o retorno das partes ao status quo ante, de modo que o Recorrido deverá restituir a Recorrente os valores descontados indevidamente, observada a necessidade de compensação do valor disponibilizado em sua conta bancária.
Por outro lado, ressalto que a restituição dos valores, nesse caso, deverá ocorrer de forma simples, visto que a modalidade dobrada, disposta no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação de violação à boa-fé objetiva, o que não se vislumbra na presente demanda, visto que os descontos foram pautados em negócio jurídico celebrado entre as partes, além de comprovada a liberação da quantia objeto do contrato à Recorrente.
No que tange aos danos morais, é perceptível que a Recorrente auferiu vantagem em razão do contrato, já que comprovada, pelo Recorrido, a transferência de valor em favor daquela. Assim, compreendo que a inobservância da formalidade necessária à celebração do negócio jurídico questionado, por si só, não tenha sido capaz de causar danos extrapatrimoniais à Recorrente.
Nesse sentido, é o que entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO. ART. 595, DO CC. RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE TED. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante apresentou instrumento com tratual firmado por pessoa analfabeta referente à contratação questionada com aposição da digital, assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. II – Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da 1ª Apelada, de forma simples, devendo-se compensar os valores disponibilizados na conta bancária da mesma, uma vez que a 1ª Apelada recebeu o dinheiro. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da 1ª Apelada, tendo em vista que o 1º Apelante acostou comprovante TED válido, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral. IV – Recursos conhecidos, para dar parcial provimento à 1ª Apelação e, no que pertine à 2ª Apelação, negar provimento.
(TJ-PI - AC: 00002613120198180063, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida para:
declarar a nulidade do contrato de n° 46-943235111999.
condenar o Recorrido à restituição simples dos valores descontados indevidamente a título do contrato de empréstimo consignado de n° 46-943235111999, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Recorrido.
indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Sem imposição de custas e de honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0001866-89.2017.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorRAIMUNDA MARIA MAIA DA SILVA
RéuBANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
Publicação19/03/2025