TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0001496-93.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: RAYFRAN TAVARES DE SOUSA MARTINS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NULIDADE. OMISSÕES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado;
2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios;
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), votam pela rejeição dos embargos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da Apelação Criminal nº 0001496-93.2019.8.18.0140.
Na SENTENÇA, o juiz a quo condenou a ré nas penas do art. 129, § 9º do Código Penal c/c a Lei Maria da Penha e condenou o réu pela prática do crime capitulado na denúncia, aplicando-lhe pena definitiva de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
A condenada interpôs recurso de apelação no qual foi conhecido e não providos:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. REVISÃO DE CRITÉRIOS DOSIMÉTRICOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Restam nos autos provas incontestáveis da autoria do delito, tornando incabível a pretensão de absolvição sumária por ausência de lastro probatório para a condenação. O conjunto de provas reunido nos autos aponta de forma segura a prática do crime pelo qual o apelante fora condenado em primeiro grau;
2. Na primeira fase de cálculo dosimétrico o magistrado de piso exacerbou a pena-base ao valorar negativamente circunstâncias judiciais sem, entretanto, dar fundamentação idônea para tanto, ferindo preceito constitucional de fundamentação das decisões judiciais;
3. Reconhece-se, portanto, a necessidade de modificação da sentença, alterando os cálculos dosimétricos originalmente empregados;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, em parcial consonância com o parecer ministerial;
Irresignado, o Ministério Público apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria sido omisso e diante disso requereu que foi atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, para " para reformar o r. acórdão hostilizado, a fim de restabelecer a valoração negativa da personalidade do embargado, nos termos da Sentença, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP.".
No mérito, requer a reforma do acórdão, dando total provimento ao apelo da defesa para que se corrija a referida omissão.
A defesa do embargado apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, nas quais refuta a tese apresentada nos Embargos, pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
Como destacado no relatório, a defesa aponta supostas omissão e contradição no acórdão. Entretanto, todas as matérias ventiladas no apelo defensivo foram devidamente apreciadas no Acórdão embargado. O presente embargos de declaração ocorre, portanto, visivelmente com o fito de rediscussão de matéria já apreciada, uma vez que as teses do apelante foram rechaçadas.
Vejamos a ementa do acórdão embargado, com destaques nossos, especificamente sobre aquilo que o embargante julgou omisso:
“APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. REVISÃO DE CRITÉRIOS DOSIMÉTRICOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
1. Restam nos autos provas incontestáveis da autoria do delito, tornando incabível a pretensão de absolvição sumária por ausência de lastro probatório para a condenação. O conjunto de provas reunido nos autos aponta de forma segura a prática do crime pelo qual o apelante fora condenado em primeiro grau;
2. Na primeira fase de cálculo dosimétrico o magistrado de piso exacerbou a pena-base ao valorar negativamente circunstâncias judiciais sem, entretanto, dar fundamentação idônea para tanto, ferindo preceito constitucional de fundamentação das decisões judiciais;
3. Reconhece-se, portanto, a necessidade de modificação da sentença, alterando os cálculos dosimétricos originalmente empregados;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, em parcial consonância com o parecer ministerial.”
O que se verifica do arrazoado acima é que não há omissão no acórdão embargado, em especial no que aponta a defesa com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal.
No tocante à matéria considerada contraditória, novamente, trago trechos do acórdão, onde fora apreciada claramente no pleito apelatório (eventuais grifos são de nossa lavra).
“No tocante a personalidade do agente saliento que tal exame resulta da análise do seu perfil subjetivo, vinculado a aspectos morais e psicológicos. Para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia, é preciso constar informações clara capazes de denotar uma personalidade negativa do réu. In casu, a mera menção de que apenas descumpriu medidas impostas judicialmente não justifica a majoração da pena.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências entendo que o magistrado, valorou inadequadamente, visto que a fundamentação empregada pelo juízo a quo é genérica e não vai além da mera descrição do tipo penal.
Assim, necessário se faz a reforma da sentença no que diz respeito a dosimetria, para que lhe seja aplicada a pena mínima vinculada ao tipo penal. No caso, 3 (três) meses de detenção, mantendo-se a sentença nos demais termos.”.
Pelo transcrito, observo mais uma vez, que o acórdão tratou de toda a temática levada à apelação, especificamente, quando demonstra, que não consta nos autos elementos probatórios que evidenciasse a maior ou menor sensibilidade ético-social do réu para majorar a circunstância judicial "personalidade".
Saliente-se ainda, que a melhor doutrina define a circunstância judicial "personalidade" partindo de um conceito não jurídico, mas que envolve outros campos da ciência, como a psicologia, psiquiatria e a antropologia, devendo ser entendida como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito (TELES, Ney Moura. Direito Penal – Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. I. p. 366). No caso em comento, não há nos autos laudos ou outros elementos que fizesse inferir que o réu teria uma índole voltada para o crime.
É cediço que a via dos Embargos não se presta à reanálise de matérias já apreciadas pelo órgão colegiado competente, de tal sorte que a pretensão óbvia da oposição do presente recurso não pode ser acolhida.
Como bem destacado nas contrarrazões:
“Nobres julgadores, no presente caso é cristalino que não resta comprovado a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do Réu a ponto de aferível negativamente a sua índole, atitudes, histórico pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social etc. que justifique a desvaloração negtiava da circunstância judicial da personalidade.
Com efeito, verifica-se ausência de omissão alegada pelo Parquet, uma vez que a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça obedeceu aos preceitos legais do ordenamento jurídico. Não resta comprovado quaisquer evidências que dê razão ao recurso ministerial. Os E. Desembargadores excluíram a circunstância em comento, em razão do lastro probatório apontar ausência da existência de caráter voltado à prática de infrações Penais.
(...)
Diante o exposto, não devem ser conhecidos os Embargos de Declaratórios opostos pelo Ministério Público, caso sejam conhecidos, sejam improvidos, em razão da ausência de omissão do Acórdão embargado."
Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), votam pela rejeição dos embargos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0001496-93.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAYFRAN TAVARES DE SOUSA MARTINS
Publicação05/02/2025