TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801697-30.2020.8.18.0136
RECORRENTE: ARENILDA PESSOA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO, MARIA HELENA JUSTINO DA SILVA
RECORRIDO: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE, ELAINE JANAINA PIZZI ANDRADE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS PRODUTOS. REEMBOLSO. TENTATIVA DE REENTREGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Trata-se de ação movida em face de GRÃO DE GENTE - LGF COMÉRCIO ELETRÔNICO, pois a requerente comprou pela internet produtos na referida loja, que não foram entregues.
Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora (id 16049749).
A autora, por sua vez, interpôs o presente recurso inominado, requerendo a procedência de todos os seus pleitos.
A recorrida apresentou suas contrarrazões (14948129).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
Inicialmente, verifico que a autora pleiteou o benefício da justiça gratuita. Assim, defiro a gratuidade da justiça à recorrente.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, com exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC, tendo em vista a justiça gratuita deferida.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801697-30.2020.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorARENILDA PESSOA DA COSTA
RéuLGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA
Publicação10/03/2025