Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0801697-30.2020.8.18.0136


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS PRODUTOS. REEMBOLSO. TENTATIVA DE REENTREGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801697-30.2020.8.18.0136 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801697-30.2020.8.18.0136

RECORRENTE: ARENILDA PESSOA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO, MARIA HELENA JUSTINO DA SILVA

RECORRIDO: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE, ELAINE JANAINA PIZZI ANDRADE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS PRODUTOS. REEMBOLSO. TENTATIVA DE REENTREGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Trata-se de ão movida em face de GRÃO DE GENTE - LGF COMÉRCIO ELETRÔNICO, pois a requerente comprou pela internet produtos na referida loja, que não foram entregues.

Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora (id 16049749).

A autora, por sua vez, interpôs o presente recurso inominado, requerendo a procedência de todos os seus pleitos.

A recorrida apresentou suas contrarrazões (14948129).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso

Inicialmente, verifico que a autora pleiteou o benefício da justiça gratuita. Assim, defiro a gratuidade da justiça à recorrente.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, com exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC, tendo em vista a justiça gratuita deferida.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0801697-30.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

ARENILDA PESSOA DA COSTA

Réu

LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA

Publicação

10/03/2025