TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800183-31.2020.8.18.0075
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARIA MOURA CAVALCANTE, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que, em sede de Apelação, reconheceu a legitimidade passiva do banco para responder em ação envolvendo o PASEP e fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. O Banco do Brasil alega ser mero operador do Programa PIS/PASEP, atribuindo à União a responsabilidade pelas obrigações associadas ao programa. Pleiteia a reforma da decisão monocrática.
2. A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo em demandas que envolvam questões relacionadas ao PASEP e se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar a causa.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150), firma o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas sobre falhas na prestação de serviço quanto a contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.
4. Em consonância com a tese fixada pelo STJ, reconhece-se que o Banco do Brasil, como administrador das contas PASEP, tem a responsabilidade de responder por eventuais falhas nos serviços relacionados, atraindo, assim, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 508 determinam a competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas em que o Banco do Brasil S.A., uma sociedade de economia mista, figure como parte, confirmando a adequação do foro estadual.
6. O agravo interno apresenta matéria já exaustivamente debatida e decidida no julgamento de apelação e nos precedentes jurisprudenciais invocados, não havendo fundamento para alteração da decisão monocrática proferida.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800183-31.2020.8.18.0075, proposta por MARIA MOURA CAVALCANTE.
Na decisão agravada (Id. nº 16849868), este relator deu provimento à Apelação, reformando a sentença, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A. e a competência desta Justiça Estadual processar e julgar a causa.
Nas suas razões (Id. nº 18206489), o banco agravante alega que o BANCO DO BRASIL S.A é mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não figurando como legitimados passivos das ações que versem sobre PASEP. Sustenta que a União é o verdadeiro ente responsável pelo encargo do PASEP. Requer o provimento do recurso para reforma da decisão monocrática de mérito.
Nas contrarrazões (Id. nº 18384532), a parte agravada requer, em síntese, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente e de forma regular. Com efeito, CONHEÇO do agravo interno.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do reconhecimento ou não da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação que recai sobre a prestação de serviços de conta vinculada ao PASEP.
Importante ressaltar que a matéria trazida em sede de agravo interno foi alegada nas contrarrazões de apelação e amplamente debatida na decisão de Id. nº 16849868.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a seguinte tese firmada, verbis:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifou-se).
Assim, o Órgão jurisdicional superior acerca da matéria de direito, definiu ser o Banco do Brasil S.A. parte legítima para figurar no polo passivo nas ações em que “se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A tese acima sufragada deixa clarividente que, se a ação discutir as matérias nela especificadas, a Instituição financeira citada detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, e estando essa no polo passivo, por se tratar de sociedade de economia mista, não há dúvidas sobre a sua legitimidade.
No próprio Acórdão exarado quando do julgamento do REsp nº 1.895.941/TO, onde se fixaram as teses supramencionadas, ao tratar sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., existem diversos precedentes (STJ, AgInt no REsp nº 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no REsp Nº 1.867.341/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/10/2021; REsp nº 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no REsp nº 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/06/2021) concluindo que é consequência do entendimento supra, a definição da competência da justiça comum estadual para processar e julgar as demandas propostas contra a citada Instituição financeira.
Nessa linha de entendimento, recentes julgados deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC TUTELA DE EVIDÊNCIA.. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08 /1970. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE SALDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EM PROVEITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DO DÉBITO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PÁTRIA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DANO MATERIAL. CABIMENTO. NECESSARIA LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ACERCA DO TEMA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NEGADA.
1. O Banco do Brasil, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
2. Não há ocorrência de prescrição, vez que aplicado no caso a prescrição decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, no caso 22 de maio de 2020.
3. Importa salientar ser atribuição do Banco do Brasil S/A o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa PASEP. Isso porque, ao instituir o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, a Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração do PASEP, ao qual o autor está vinculado sob o nº º 1.061.728.632.
4. Parte autora comprova saldo zerado na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Banco que os saques foram destinados para a parte autora.
5. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve saque, pela parte autora, dos valores que esta sustenta não ter recebido.
6. Devem ser aplicados os índices de atualização do que foram determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN.
7. Apelação Cível conhecida e negada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0820451-42.2019.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024). (Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ADMINISTRADOR DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direio discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”.
2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
3. A legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A decorre da exegese do art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, que previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
4. O art. 10 do Decreto nº 4.751/2003 estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
5. Da simples leitura da petição inicial é possível inferir que a parte autora sustenta a má prestação dos serviços prestados pela instituição financeira demandada, consignando expressamente sobre os desfalques na sua conta do PASEP, sendo, nesse caso, parte legítima o BANCO DO BRASIL S.A para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ.
6. Incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º) no presente caso.
7. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802388-68.2020.8.18.0031 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifou-se).
Assim, considerando que com a fixação da tese relativa à legitimidade do Banco do Brasil S.A, e por ser essa sociedade de economia mista, atrai a competência portanto, da justiça comum estadual para analisar os feitos nos quais a referida instituição financeira figure em um dos polos da ação.
Não bastasse isso, impõe-se trazer à colação o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da competência para processar e julgar causas em que figura como parte o Banco do Brasil S.A., cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista federal, notemos:
Súmula 508. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Súmula 556. É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
De mais a mais, infere-se que a jurisprudência do STF que há muito pacificou a matéria:
O Banco do Brasil S/A constitui, nos termos de formulação conceitual consagrada pelo Decreto-lei 200/1967, na redação dada pelo Decreto-lei 900/1969 (art. 5º, III), sociedade de economia mista federal. Essa qualificação jurídica do Banco do Brasil S/A tem sido reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 48/208, Rel. Min. Adaucto Cardoso), em orientação consolidada na Súmula 508, cujo enunciado reconhece competir, (...) à Justiça Estadual , em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A. Disso emerge a clara e incontrastável competência do Poder Judiciário do Estado-membro para apreciar as causas penais em que figure, como sujeito passivo da ação delituosa, qualquer sociedade de economia mista federal, a cuja noção subsume-se, juridicamente, o Banco do Brasil S/A.
[HC 69.881, rel. min. Celso de Mello, 1ª T, j. 17-11-1992, DJ de 6-10-2006.]
I. - Compete a Justiça comum estadual o processo e o julgamento de crime praticado contra o Banco do Brasil. II. - H.C. indeferido. [HC 70.808, rel. min. Carlos Velloso, 2ªT, j. 23-11-1993, DJ de 18-3-1994.]. (Grifou-se).
Logo, deve-se reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para analisar a matéria e, portanto, a improcedência do recurso.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800183-31.2020.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA MOURA CAVALCANTE
Publicação19/12/2024