TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757105-76.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: PAULO SARAIVA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão do magistrado de primeira instância que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sem manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. O exequente busca o cumprimento de sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual, na qual a instituição financeira foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais. A instituição financeira alegou excesso de execução na impugnação, mas a decisão agravada limitou-se a homologar o cálculo judicial, sem decidir sobre os argumentos da impugnação.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao homologar os cálculos judiciais sem apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) definir se a ausência de análise da impugnação implica nulidade da decisão, com necessidade de retorno dos autos para exame em primeiro grau.
3. A ausência de análise da impugnação ao cumprimento de sentença pela decisão de primeira instância caracteriza error in procedendo, pois contraria o procedimento legal aplicável, que exige o exame dos argumentos da parte antes da homologação dos cálculos.
4. A homologação dos cálculos sem apreciação da impugnação configura decisão citra petita, por deixar de enfrentar todas as questões suscitadas no processo, especialmente as alegações de excesso de execução.
5. A análise da impugnação ao cumprimento de sentença em sede de segundo grau de jurisdição configuraria supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição.
6. Diante do vício processual, impõe-se a nulidade da decisão homologatória dos cálculos e o retorno dos autos ao juízo de origem para análise da impugnação apresentada pela parte executada.
7. Recurso parcialmente provido para anular a decisão agravada e determinar que o juízo de origem analise a impugnação ao cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0801186-42.2018.8.18.0026) que lhe move PAULO SARAIVA ROCHA.
Na decisão (ID. 17778604, pág. 387), o magistrado a quo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, nos seguintes termos:
“1- Homologo os cálculos da Contadoria Judicial de Id. nº 51184431. 2- Assim, na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).Ressalto que a intimação do executado deve ser realizada por meio do próprio sistema PJe, uma vez que já consta com procuradoria devidamente cadastrada. ”.
Nas razões recursais (ID. 17778600), a instituição agravante sustenta a existência de erros nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, porquanto a) não contabilizaram os danos materiais (desconto de 37 parcelas) e b) desconsideraram ao depósito judicial já realizado pelo Banco, no valor de R$ 6.301,09.
Na despacho de ID. 19087911, suscitei, de ofício, a preliminar de error in procedendo, a ensejar a nulidade da decisão agravada, intimando as partes para se manifestarem sobre a matéria.
Na manifestação de ID. 20157035, a instituição financeira agravante informa que concorda com a questão levantada.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. Do mérito
Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do magistrado a quo que deferiu a busca e apreensão do veículo objeto da demanda.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente (agravado) pretende o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801186-42.2018.8.18.0026), em que foi julgado parcialmente procedentes os pleitos iniciais, tendo sido condenada a instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
Iniciada a fase executória, a instituição financeira, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 17778604, pág. 363), alegou excesso de execução, motivo pelo qual o magistrado a quo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial aferição do montante realmente devido.
Após o cumprimento da referida diligência, a instituição financeira executada (agravante) se manifestou em discordância dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID. 17778604, pág. 383).
Sobreveio, então, a decisão atacada, que homologou o laudo os cálculos da contadoria judicial (ID. 17778604, pág. 387) e determinou o pagamento do valor indicado no demonstrativo de crédito. Contudo, não houve qualquer manifestação do juízo acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco a definição se foi acolhida, acolhida em parte, ou rejeitada, tendo se limitado a homologar os cálculos judiciais.
Com efeito, considerando a ausência de manifestação expressa acerca dos argumentos lançados pela agravante em sua impugnação ao cumprimento de sentença, sua apreciação em 2º grau afrontaria o princípio do duplo grau de jurisdição e consistiria em supressão de instância. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS. NULIDADE. VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ANALISADA. DECISÃO CITRA PETITA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-PR 00070034820248160000 Ubiratã, Relator: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 20/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS EM IMPUGNAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO COM DECLARAÇÃO DO VALOR DEVIDO – NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DAS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS EXECUTADAS – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Pertinente o provimento parcial do recurso, para que a Magistrada do feito se pronuncie sobre questões relevantes arguidas em impugnação ao cumprimento de sentença, já que sem analisa-las, homologou o cálculo da contadoria judicial e declarou o valor devido. Não podem ser analisadas tais questões apenas em Segundo Grau, diante da supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024599-37.2022.8.11.0000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 28/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSENTE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO ANULADA. Diante da inobservância do procedimento específico, é possível concluir que o juízo a quo incorreu em error in procedendo ao não observar o desenvolvimento regular dos atos processuais da fase do cumprimento de sentença, afigurando-se nula a decisão que homologa os cálculos, por inobservância ao devido processo legal, pois, primeiramente, deve ser apreciada a impugnação ao cumprimento de sentença pendente e, após, se for o caso, homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-GO 5191482-05.2022.8.09.0082, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES DAS PARTES. NULIDADE. Decisão agravada que homologou os cálculos judiciais, sob o fundamento, equivocadamente, de que não foi apresentada impugnação. Apresentação de impugnações pelas partes, não apreciadas, com inegável cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da decisão, com retorno dos autos ao Juízo de origem para que o magistrado possa apreciar as impugnações, decidindo sobre a existência de eventual excesso de execução, não sendo possível o exame nesta sede, por configurar supressão de instância. PROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - AI: 00833918120198190000, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 12/05/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2020)
Por conseguinte, considerando a inobservância do procedimento específico, verifica-se a ocorrência de error in procedendo, ao não observar o desenvolvimento regular dos atos processuais da fase do cumprimento de sentença, impondo-se o reconhecimento da nulidade da decisão agravada.
Via de consequência, restam prejudicadas a análise das teses levantadas pela parte agravante.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, suscito, de ofício, a preliminar de error in procedendo, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a decisão impugnada e determinar a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte agravante.
Oficie-se imediatamente ao magistrado a quo acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0757105-76.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuPAULO SARAIVA ROCHA
Publicação19/12/2024