TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800009-73.2022.8.18.0003
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogado(s) do reclamante: KARIELL LEITAO CARDOSO, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: MARIA BERNARDETE DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MUNICIPAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DESCONTOS DO IPMT NO CONTRACHEQUE. COMPANHEIRA. APRESENTAÇÃO DE PROVAS QUE RECONHECEM A CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800009-73.2022.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogados do(a) RECORRENTE: KARIELL LEITAO CARDOSO - PI15196-A, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A
RECORRIDO: MARIA BERNARDETE DA SILVA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA - PI14805-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE proposta por MARIA BERNADETE DA SILVA LIMA em face do IPMT, na qual a parte autora visa, em síntese, o reconhecimento da condição de segurado do de cujus e a condenação da parte ré à concessão do benefício pensão por morte em seu benefício.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:
Ante o exposto, rejeito a preliminares arguidas de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a Instituto de Previdência do Município de Teresina-IPMT conceda ao autor o benefício de pensão por morte como dependente do segurado falecido, a contar da data do falecimento do segurado (10/02/2020), no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.
Além disso, condeno a Instituto de Previdência do Município de Teresina-IPMT a realizar o pagamento em benefício da autora do valor de R$ 38.219,35 (trinta e oito mil duzentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), com juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo do benefício.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Inconformado com a sentença proferida, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da impossibilidade de concessão de pensão por morte por falta de requisitos; da separação judicial e não comprovação da União Estável; da impossibilidade do ingresso ao emprego público sem concurso público; da necessidade de prévia aprovação em processo seletivo. Por fim, requer-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença, para que a recorrida não ostente a condição de dependente e seja determinado o processamento regular do feito.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800009-73.2022.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalConcessão
AutorINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
RéuMARIA BERNARDETE DA SILVA LIMA
Publicação24/02/2025