TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800642-21.2023.8.18.0142
RECORRENTE: JOAQUIM SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO
RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRIBUIÇÃO CONAFER. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800642-21.2023.8.18.0142 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando que a parte requerida realiza descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a descrição de “Contribuição Conafer”, sem que tenha contratado ou autorizado tais descontos, com isso, requer que seja concedida a tutela provisória para determinar que a requerida se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no seu benefício de aposentadoria, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis: “Ante aos exposto, nos termos do art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para (a) declarar a inexistência de débito entre o autor e a AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER), referente a contratação denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”; (b) determinar a INTERRUPÇÃO dos referidos descontos no benefício do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (c) CONDENAR o réu a RESTITUIR, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor, e, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, devendo incidir atualização monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e juros de mora a partir do evento danoso; e, por fim, (d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” A parte autora interpôs recurso inominado solicitando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 10.000,00 (dez mil reais), ante a gravidade dos fatos. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOAQUIM SOUSA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO - PI12199-A
RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado do(a) RECORRIDO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A responsabilidade civil é a medida que obriga alguém a reparar um dano, seja ele moral ou patrimonial, causado a outrem em razão de ato ilícito praticado, por culpa do agente (responsabilidade subjetiva), ou por imposição legal (responsabilidade objetiva). Aplica-se, ao caso, o disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, os quais prelecionam que o dever de indenizar exige: a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. Portanto, se ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar. No caso em questão, observo que os descontos indevidos se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição recorrida, que deve ser responsabilizada após meses de retenção indevida. A retenção indevida de parte da remuneração do recorrente viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito da personalidade, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos. É certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para: a) Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais com indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ. b) condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.
Teresina, 10/01/2025
0800642-21.2023.8.18.0142
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM SOUSA FILHO
RéuCONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Publicação13/01/2025