TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761260-59.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: LETICIA REIS PESSOA
AGRAVADO: ANA BEATRIZ DA SILVA SOUSA NUNES
Advogado(s) do reclamado: TAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAIS ELIAS CORREA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho contra decisão que deferiu tutela de urgência para obrigar a operadora de plano de saúde a fornecer medicamentos à base de canabidiol (Óleo Full Spectrum Just Hemp CBD 6000mg-2.000mg/ml e Just Hemp Flores), conforme prescrição médica e com possibilidade de ajustes no tratamento. A agravante alega que os medicamentos não constam no rol da ANS, não atendem aos requisitos de eficácia previstos na Lei nº 14.454/22 e se destinam ao uso domiciliar, o que exclui a cobertura obrigatória.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde deve fornecer medicamentos prescritos que não constam no rol da ANS e (ii) estabelecer se a aprovação pela ANVISA para importação do medicamento à base de canabidiol é suficiente para satisfazer os requisitos legais de eficácia.
3. O contrato de plano de saúde deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que protege o consumidor contra cláusulas abusivas, conforme Súmula nº 608 do STJ.
4. A Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22, impõe às operadoras de plano de saúde a obrigação de fornecer tratamentos prescritos, ainda que não incluídos no rol da ANS, desde que comprovada a eficácia científica e o plano terapêutico, ou existam recomendações de órgãos como a CONITEC.
5. No caso, laudos médicos atestam o diagnóstico da agravada com transtornos como ansiedade, depressão e transtorno bipolar, e a prescrição de canabidiol visa melhorar sua qualidade de vida, conforme literatura médica especializada e comprovação de benefícios anteriores.
6. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento à base de canabidiol, em conformidade com a RDC nº 660/2022, confere reconhecimento oficial da eficácia terapêutica do tratamento, satisfazendo os requisitos legais.
7. A negativa do plano de saúde em fornecer os medicamentos prescritos interfere na autonomia do profissional de saúde e configura prática abusiva.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO, contra decisão proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO e PEDIDO LIMINAR, proposta por ANA BEATRIZ DA SILVA SOUSA NUNES, ora agravada.
A decisão combatida consistiu em deferir a tutela de urgência, determinando que a agravante forneça à agravada o medicamento Óleo Full Spectrum Just Hemp CBD 6000mg-2.000mg/ml – frasco de 30ml e Jsut Hemp Flores, conforme receituário acostado à inicial e possíveis modificações posteriores, de acordo com a evolução do tratamento.
Inconformada, a agravante alega que os medicamentos em questão não se encontram previstos no rol de procedimentos da ANS e que não foram observados os requisitos previstos na Lei nº 14.454/22, que alterou a Lei nº 9.656/1998 (comprovação da eficácia, baseada em evidências científicas).
Acrescenta que o inciso VI, do artigo 10, da Lei de n° 9.656/98, excluiu a obrigação de o plano custear medicamento de uso domiciliar. Ressalta, por fim, que a obrigação em questão compromete a harmonização contratual e causa desequilíbrio financeiro. Pede, ao final, a atribuição do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada.
Na decisão monocrática (Id. nº 13973340), o pedido de efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento (art. 1.015, V do CPC).
II. MÉRITO
Versa o caso acerca do fornecimento do medicamento Óleo Full Spectrum Just Hemp CBD 6000mg-2.000mg/ml – frasco de 30ml e Jsut Hemp Flores pelo agravante à agravada, conforme receituário acostado à inicial e possíveis modificações posteriores, de acordo com a evolução do tratamento.
Inicialmente, como já mencionado na decisão liminar, a relação aqui discutida é tipicamente de consumo, motivo pelo qual o contrato de plano de saúde deve ser interpretado à luz da legislação consumerista, nos termos da Súmula nº 608 do STJ. Nesta senda, resguarda-se a proteção do consumidor contra cláusulas abusivas e que restrinjam direitos inerentes à natureza do contrato, conforme art. 51 do CDC.
Não bastasse, a recente alteração da Lei n. 9.656/98, regulamentadora dos planos de saúde, pela Lei n.14.454/22, passou a prever, expressamente, que as operadoras de plano de saúde devem fornecer os tratamentos requeridos, mesmo que estes não constem no rol dos procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bastando que se comprove a eficácia da terapêutica baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou que existam recomendações da CONITEC ou outro órgão de renome internacional.
No caso dos autos, constata-se, pelos laudos médicos acostados à inicial (id. 42607334 e 42607333), que a agravada foi diagnosticada com Ansiedade (CID 10 F41.1), Depressão (CID 10 F32), Distúrbios do Sono (CID 10 G47) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31), tendo realizado diversos esquemas medicamentosos nos últimos 20 anos, sem sucesso.
Ainda de acordo com o parecer médico, os medicamentos em questão (Óleo Full Spectrum Just Hemp CBD e Just Hemp Flores) foram prescritos com base nas seguintes justificativas: “os benefícios obtidos por meio do tratamento com cannabis medicinal já identificados na paciente e pautado em literatura médica, (…) a fim de proporcionar melhora na qualidade de vida de Ana Beatriz”. (…). O tratamento prescrito possui a composição de canabinóides para efeito comitiva desejado e seus benefícios são descritos na literatura, em comparação com outros. Saliento que a interrupção do tratamento pode acarretar risco de piora e agravamento dos sintomas devido ao efeito rebote.”
Assim, havendo prescrição do tratamento pelo médico para a evolução da saúde e do bem-estar da agravada, o plano de saúde não pode interferir ou restringir os procedimentos adotados pelo profissional, o que caracteriza conduta ilícita.
Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria:
PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. Sentença de procedência, condenando a ré a fornecer e custear o medicamento Nabix 10.000 mg CBD em 100 ml, para uso contínuo, conforme recomendação médica. Irresignação da ré. 1. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM CANABIDIOL. Expressa indicação de uso de canabidiol como alternativa de tratamento, tendo em vista o insucesso das medidas anteriormente adotadas. Fornecimento devido. Súmula 102 TJSP. Tema 990 STJ. Ausência de violação. Autorização sanitária para importação e uso em tratamento de saúde pela ANVISA. RDC 335/2020. Precedentes. Autorização da ANVISA para uso de medicamento à base de canabidiol que afasta as limitações contratuais e legais de fornecimento de medicamento por plano de saúde. Artigo 10, § 13, incisos I e II, da Lei 9.656/1998. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Fixação por equidade indevida no caso. Proveito econômico estimável, mesmo que elevado. Valor da causa fixado com base no artigo 292, § 2º, do CPC. Tese firmada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (tema 1.076). Fixação em 15% do valor atualizado da causa. Sentença reformada, apenas para modificar a condenação honorária sucumbencial da ré para 15% do valor atualizado da causa, já inclusa a sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC). RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10264855120218260562, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 18/04/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023). (Grifou-se).
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL MANTIDO. Autor portador de sérios problemas de saúde, sem resposta ao tratamento convencional requer seja a ré compelida ao fornecimento de medicamentos à base de canabidiol diante da recusa indevida. Requer obrigação de fazer e indenização por dano moral. A sentença convalidou a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva para condenar a empresa ré a fornecer os medicamentos requeridos, para dar início ao tratamento indicado pelo médico sob pena de multa diária já estipulada para o caso de descumprimento e ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 a título de compensação por danos morais. Apelação da ré requer seja afastado o CDC e a improcedência dos pedidos ou reduzida a verba indenizatória. Rechaçada a preliminar para afastar o CDC eis que a sentença apreciou os pedidos com base do Código Civil. Prescrição do medicamento a base de Canabidiol pelo médico assistente. Autorização de importação pela Anvisa com data de validade até 09/03/2022. RDC N. 335 DE 24/04/2020 que definiu critérios e procedimentos para importação de produtos derivados da Canabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição médica, bem como, consta em seu artigo 3º, § 2º a possibilidade de intermediação por operadora de saúde para paciente previamente cadastrado na ANVISA, o que se amolda ao caso da lide. Tese firmada em julgamento sob o rito repetitivo - REsp 1.712.163/SP - Tema 990, que não se aplica ao caso sob análise. Fármacos já liberados pela ANVISA. Dano moral configurado. Apelado que se viu privado de prestação do serviço, diante de delicado estado de saúde. Valor de R$8.000,00 adequado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 01799653220208190001, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/06/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022). (Grifou-se).
No caso do canabidiol, a RDC nº 660, de 30 de março de 2022, editada pela ANVISA, regulamenta a importação de medicamentos à base do ativo. A agravada, inclusive, apresentou comprovante de autorização emitida pela ANVISA para a importação do medicamento citado, conforme documento de id. 42607337.
Ressalta-se, ainda, que, diante da aprovação da importação pela ANVISA, o tratamento conta com comprovação científica de eficácia, preenchendo, assim, os requisitos previstos nos incisos I e II do §13, do artigo 10, da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/22.
Por conseguinte, é de se manter a decisão de id. 13973340, confirmando-se o indeferimento da liminar pleiteada, uma vez que, de fato, o plano de saúde possui a obrigação de fornecer os medicamentos citados.
É o fundamento.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia. Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive-se.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0761260-59.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuANA BEATRIZ DA SILVA SOUSA NUNES
Publicação19/12/2024