TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801446-50.2024.8.18.0078
RECORRENTE: MARIANO NETO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS PEREIRA TORQUATO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO NÃO POSSUEM DATA. RÉU DEMONSTRA O RESTABELECIMENTO DE ENERGIA EM TEMPO HÁBIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801446-50.2024.8.18.0078
RECORRENTE: MARIANO NETO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS PEREIRA TORQUATO - CE18288-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz que na data de 01/03/2024 houve queda de energia, sendo que o seu restabelecimento só ocorreu mais de 20 dias depois, embora o autor tenha realizado diversas reclamações.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados nesta ação movida por MARIANO NETO DE SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ S/A., julgando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se.
Razões da recorrente, alegando, em suma, das reclamações realizadas, da inexistência de caso fortuito ou força maior, dos prejuízos causados, do cabimento do dano moral e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801446-50.2024.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIANO NETO DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/11/2024