TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800383-56.2023.8.18.0132
RECORRENTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, WILSON SALES BELCHIOR, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
RECORRIDO: EUGENOLINA FERREIRA RAMOS
Advogado(s) do reclamado: PALOMA FERREIRA DE CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONFIGURADO O ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que a autora alega ter observado descontos em sua conta sob a rubrica “DEBITO AUTOMATICO METLIFE SEG.VIDA/SP*-6622391”, o qual afirma não ter anuído. Requereu a restituição em dobro dos valores pagos, além da condenação em danos morais (ID. 19091069).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 19091105):
Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
1) ANULAR o contrato de seguro objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da autora EUGENOLINA FERREIRA RAMOS, que sejam a ele referentes;
2) CONDENAR os requeridos BANCO BRADESCO S/A e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A, solidariamente, a restituir em dobro, à parte requerente EUGENOLINA FERREIRA RAMOS, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato anulado, limitado aos 05 anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC);
3) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO S/A e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora EUGENOLINA FERREIRA RAMOS, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso (artigo 398, CC c/c Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DEFIRO a gratuidade da Justiça à autora EUGENOLINA FERREIRA RAMOS.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
Inconformada com a sentença proferida, o réu - BANCO BRADESCO S.A, interpôs recurso inominado (ID. 19091170), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que atuou apenas como meio de pagamento. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para ser reconhecido a ilegitimidade do banco réu com relação ao contrato celebrado com o corréu.
Contrarrazões apresentadas (ID. 19091181).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Evidenciada a falha no serviço da instituição financeira ao permitir que os estelionatários tivessem acesso aos dados da consumidora que propiciassem aparente legitimidade das informações prestadas, há responsabilidade daquela pelos danos materiais e morais ocorridos.
Compulsando aos autos, verifico que o recorrente, na qualidade de instituição financeira que lança a cobrança de seguro, supostamente não contratado, na Conta Corrente da autora, conforme reza o artigo 14, § 3º do CDC, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviços responderão objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Assim, constato a existência de responsabilidade objetiva do Banco, devendo este, solidariamente ao corréu, arcar com os prejuízos causados à autora.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0800383-56.2023.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMETROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
RéuEUGENOLINA FERREIRA RAMOS
Publicação09/12/2024