Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801401-22.2022.8.18.0044


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCÊNDIO MAJORADO. RECURSO VISANDO NOVO JULGAMENTO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória do Tribunal do Júri da Comarca de Canto do Buriti-PI, que condenou o apelante à pena de 16 anos de reclusão pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP) e incêndio majorado (art. 250, §1º, II, "a", do CP). A defesa requereu novo julgamento, sob alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, e, subsidiariamente, a exclusão de vetoriais negativadas na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a condenação do apelante deve ser anulada e submetida a novo julgamento por decisão do Tribunal do Júri ser manifestamente contrária às provas dos autos; e (ii) se cabe o redimensionamento da pena, com a retirada das circunstâncias valoradas negativamente na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal reconhece que, para anulação de decisões do Tribunal do Júri com base no art. 593, III, “d” do CPP, é necessária a ausência de suporte probatório mínimo para o veredicto, o que não ocorre no presente caso, pois as provas – depoimentos das vítimas, testemunhas e perito, além do laudo pericial – confirmam a materialidade e autoria dos crimes. Consoante a jurisprudência, cabe ao Tribunal do Júri, diante de versões conflitantes, optar pela mais plausível; vedando-se à instância revisora submeter a julgamento novo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos. Quanto à dosimetria, a fixação da pena base teve fundamentação suficiente, sendo mantidas as vetoriais negativas de culpabilidade e antecedentes em ambos os crimes, com base em elementos que evidenciam maior reprovação social e periculosidade da conduta, uma vez que o réu atuou com dolo intensificado e possuía antecedentes criminais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri só será anulada por contrariedade à prova dos autos quando flagrantemente dissociada do conjunto probatório. 2. A valoração negativa de vetoriais na dosimetria da pena exige fundamentação concreta, que exceda a previsão abstrata dos tipos penais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II e IV; art. 14, II; art. 250, §1º, II, "a"; art. 59; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 103542, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 06/09/2011; STJ, AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/04/2020; STJ, HC 358.963/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/06/2017. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801401-22.2022.8.18.0044 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº0801401-22.2022.8.18.0044 (Canto Do Buriti/Pi – Vara Única)

Apelante: Bruno da Conceição de Sousa (Réu preso)

Defensor Público: Eliomar Gomes Monteiro

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCÊNDIO MAJORADO. RECURSO VISANDO NOVO JULGAMENTO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória do Tribunal do Júri da Comarca de Canto do Buriti-PI, que condenou o apelante à pena de 16 anos de reclusão pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP) e incêndio majorado (art. 250, §1º, II, "a", do CP). A defesa requereu novo julgamento, sob alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, e, subsidiariamente, a exclusão de vetoriais negativadas na dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação do apelante deve ser anulada e submetida a novo julgamento por decisão do Tribunal do Júri ser manifestamente contrária às provas dos autos; e (ii) se cabe o redimensionamento da pena, com a retirada das circunstâncias valoradas negativamente na dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tribunal reconhece que, para anulação de decisões do Tribunal do Júri com base no art. 593, III, “d” do CPP, é necessária a ausência de suporte probatório mínimo para o veredicto, o que não ocorre no presente caso, pois as provas – depoimentos das vítimas, testemunhas e perito, além do laudo pericial – confirmam a materialidade e autoria dos crimes.

  2. Consoante a jurisprudência, cabe ao Tribunal do Júri, diante de versões conflitantes, optar pela mais plausível; vedando-se à instância revisora submeter a julgamento novo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos.

  3. Quanto à dosimetria, a fixação da pena base teve fundamentação suficiente, sendo mantidas as vetoriais negativas de culpabilidade e antecedentes em ambos os crimes, com base em elementos que evidenciam maior reprovação social e periculosidade da conduta, uma vez que o réu atuou com dolo intensificado e possuía antecedentes criminais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri só será anulada por contrariedade à prova dos autos quando flagrantemente dissociada do conjunto probatório. 2. A valoração negativa de vetoriais na dosimetria da pena exige fundamentação concreta, que exceda a previsão abstrata dos tipos penais.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II e IV; art. 14, II; art. 250, §1º, II, "a"; art. 59; CPP, art. 593, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 103542, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 06/09/2011; STJ, AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/04/2020; STJ, HC 358.963/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/06/2017.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do recurso interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Bruno da Conceição de Sousa contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Canto do Buriti-PI (em 12/3/2024 – Id. 17272544) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II (tentativa de homicídio qualificado), e art. 250, §1º, II, “a” (incêndio majorado), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 17272290).

Recebida a denúncia (em 12/1/2023 – id. 17272292) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (em 14/09/2023 – id 17272378).

Em 12.3.2023, o Conselho de Sentença, após oitivas e interrogatório, gravados em mídias digitais, reconheceu, em Sessão Plenária, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, para condenar o apelante nos limites da pena fixada na sentença.

A defesa então interpôs recurso, em que pleiteia, nas razões (id. 17272559), (i) a submissão do apelante a novo julgamento, porque a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, (iii) o afastamento das circunstâncias valoradas negativamente para cada delito, em face da carência de fundamentação na justificativa adotada pelo sentenciante.

O Parquet de 1º grau pugna, em sede de contrarrazões (Id.17272564), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 18166136).

Feito revisado (ID nº 20982194).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito.

 

1. Do pleito de submissão do apelante a novo julgamento.

 

 

Inicialmente, cumpre relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, “d”, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO AMPARADO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.

2. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.

3. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se haveria ou não provas suficientes de que o paciente seria o autor do crime em questão, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.

Precedentes.

REDUÇÃO DA PENA COMINADA AO RÉU. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO.

1. A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir.

2. Na espécie, o impetrante cingiu-se a pleitear o restabelecimento da reprimenda cominada ao réu em primeira instância, deixando de explicitar, contudo, as razões pelas quais a sua sanção seria ilegal ou desproporcional, o que impede o conhecimento do mandamus, no ponto.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). [grifo nosso]

 

 

Pelo visto, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria dos crimes de homicídio qualificado tentado e incêndio culposo, o que resultou na condenação do apelante.

Passa-se, então, ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto.

CASO CONCRETO (CONDENAÇÃO MANTIDA). CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente amparadas pela prova material e oral, colhida em juízo, que alcança standard probatório suficiente, no sentido de confirmar o veredicto condenatório quanto à prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, e art. 250, §2º, II, “a”, todos do Código Penal.

Com efeito, extrai-se da prova oral que o apelante, agindo com animus necandi, tentou ceifar a vida das vítimas Eliara Folha Veleda e Wiliam Pinheiro Luz, mediante o uso de uma arma de fogo, sendo que elas foram surpreendidas com a presença do acusado dentro da própria residência, onde se encontravam os 4 filhos do casal, o que possibilitou o Tribunal do Júri reconhecer as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa), conforme consta das mídias anexadas, Ata da Sessão de Julgamento e da sentença (Ids. 17272369 - Pág. 1,17272537 e 17272544 - Pág. 8/17).

A propósito, destaque-se a declaração prestada pela vítima ELIARA FOLHA VELEDA, a qual afirmou que era contra o relacionamento do apelante com sua filha, e, por conta disso, ele proferia ameaças de morte contra ela e seu esposo, Wiliam Pinheiro. Que, no dia dos fatos, encontrava-se em sua residência com seu marido e filhos (todos menores), quando percebeu a presença do acusado portando uma arma de fogo (espingarda tipo “bate-bucha”). Então, disse para seu esposo correr, momento em que o acusado efetuou um disparo contra ele, atingindo-o nas regiões da perna e estômago. Em seguida, relatou que pegou seus filhos e se dirigiu rapidamente à residência de Durval, quando então ouvir mais disparos. Depois disso, o acusado evadiu-se do local dizendo que voltaria com a arma carregada, para matá-los.

Ainda segundo a vítima, o motivo do crime seria pelo fato de as vítimas não aceitarem o relacionamento do apelante com sua filha, tanto que chegou a comunicar o Conselho Tutelar, porém, não obteve solução. Afirma que o acusado tinha a intenção de matá-los, pois se aproximou já com a arma “metida” e atirou contra seu esposo, quando este se encontrava sentado em frente a porta, e só não o matou porque ela alertou-o para “correr”. Disse que seu esposo passou mais de 30 (trinta) dias impossibilitado de caminhar, e cerca de 2 (dois) meses sem trabalhar.

Disse que fora informada por policias que sua residência estava pegando fogo, mas que não sabiam dizer quem seria o autor do fato. Relatou que perdeu tudo por causa do incêndio, e depois entrou em contato com sua filha, que lhe confidenciou que foi o acusado quem ateou o fogo no local. Disse que muitos vizinhos presenciaram o acusado praticando o incêndio, mas não confirmariam porque a maioria se trata de parente dele.

Dias depois, tomou conhecimento que a polícia efetuou a prisão dele, mas não foi localizada a arma de fogo.

A vítima WILIAM PINHEIRO DE ALMEIDA corrobora a versão acima exposta, ao relatar que, no dia dos fatos, o apelante adentrou em sua residência e efetuou disparos com a arma de fogo, e quando o avistou se levantou rapidamente da cadeira, mas foi atingido na coxa, abdômen e joelho (estes dois últimos pegou “de raspão”). Então, correu em direção a um matagal para se esconder.

Relatou que tanta a residência como o carro foram incendiados, ao tempo em que ressalta que o apelante já estava ameaçando sua esposa e mirou a arma em sua direção, porque ele não aceitava o fato de que ambos se opunham ao relacionamento amoroso com sua enteada Mariana. Informou que recebeu atendimento no Hospital, e somente conseguiu retomar suas atividades habituais após o decurso de quase dois meses.

A testemunha Durval Rodrigues da Silva, arrolada pela acusação, afirmou que, por volta das 19h, encontrava-se em sua residência quando a vítima Eliara Folha, na companhia das crianças, pediu-lhe guarita, chorando e dizendo que o apelante havia efetuado disparos contra o seu marido, e que sentia temor em retornar, por conta da presença dele. Disse que tomou conhecimento através da polícia que tanto o imóvel como o carro de propriedade das vítimas foram incendiados, mas desconhecia o motivo dos crimes.

A informante Maria Leonoa de Sousa e Silva, avó paterna do acusado, nega ter presenciado os delitos em comento, mas apenas ouviu de terceiros que ele foi apontado como autor do incêndio na residência de propriedade das vítimas, contudo, não apontou detalhes acerca dos fatos. Afirmou que, no dia do fato, o apelante se encontrava na residência dele, na companhia da mulher (filha da vítima), pois eram conviventes.

A testemunha José Carlos Luna da Silva (vizinho do acusado) afirmou, em Sessão Plenária, que tomou conhecimento dos fatos pelo próprio apelante, que lhe informou ter se dirigido à residência de propriedade das vítimas e, ali chegando, ocorreu uma discussão entres eles. Confirmou que, nesse dia, o apelante “correu atrás” de William com “um facão”, porque teria a intenção de levar a adolescente (namorada do acusado) para a residência dele. Afirmou que a vítima Eliara, genitora da menor, concordava com o relacionamento amoroso do apelante com sua filha, tanto que ela “fugiu de casa” e foi residir com ele.

Disse que não presenciou o apelante portando arma de fogo, e tomou conhecimento que depois do fato ele foi preso em flagrante.

Destaque-se o depoimento prestado pela testemunha Amanda da Silva Ribeiro, perita criminal, dando conta que, logo ao chegar ao imóvel indicado pelos agentes policiais, avistou o carro incendiado, mais afastado da residência, e dois focos de incêndio nos dormitórios, que se propagou para o telhado, sendo constatado que foi intencional, provocado por ação humana, o que foi corroborado também pelo Laudo Pericial (id 17272285 - Pág. 40).

A testemunha Diego de Sousa Melo, policial militar, relatou que participou da perícia no local, onde constatou que a residência e o automóvel de propriedade das vítimas encontravam-se totalmente destruídos, por causa do incêndio, e tomou conhecimento pelos depoimentos prestados em sede policial que havia sido o apelante o autor dos delitos.

Durante seu interrogatório em Sessão Plenária, o apelante negou a prática dos delitos, enquanto ressalta que, no dia dos fatos, havia ingerido bebida alcoólica e tomou conhecimento que atearam fogo na residência de propriedade das vítimas e, por conta disso, dirigiu-se até o local. Confirmou que possuía uma arma de fogo (tipo “bate-bucha”), porém, nega ter efetuado disparos contra William, e jamais proferiu ameaças contra as vítimas.

Nota-se, pois, que a autoria delitiva se baseia em elementos probatórios contidos nos autos, sobretudo na prova oral colhida sob o contraditório e ampla defesa, aliada às demais provas acostadas.

Portanto, encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, torna-se possível concluir que, ao contrário do que alega a defesa, o veredito que acolheu a tese acusatória se encontra suficientemente amparado na prova dos autos.

Como se sabe, compete ao Tribunal Popular do Júri decidir, após análise de todo o acervo probatório, se os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para a condenação do acusado.

Consoante entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência1 pátrias, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”).

Oportuno ressaltar que é reservado ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos aprofundar-se na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar da sua competência exclusiva e exercer indevida interferência direta no livre convencimento dos jurados, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. – 3. Omissis. 4. Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 5. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. 6. - 7. Omissis. 8. – 10. Omissis. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (STJ. HC 358.963/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017) [grifo nosso]

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. 1. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA AUTORIA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. – 6. Omissis. 7. Habeas Corpus parcialmente concedido, a fim de, reconhecido o excesso de linguagem, determinar seja o acórdão impugnado desentranhado dos autos da ação penal em questão, na qual somente deverá constar o resultado do julgamento do recurso de apelação, devendo o aresto permanecer lacrado e inacessível aos jurados. (STJ, HC 193441/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.27/03/2012)

 

Ressalta-se que, em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri configura exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF).

Trata-se de órgão colegiado integrado por juízes leigos, escolhidos dentre representantes da sociedade civil, com a finalidade de julgar o acusado de ofender o bem maior – a vida.

Por tal razão, sendo os jurados desprovidos de aprofundados conhecimentos acerca das leis, a Constituição atribui, como dito, soberania aos seus veredictos, tanto que decidem com base na íntima convicção, o que torna impossível identificar quais provas foram utilizadas.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Omissis. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 3. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 4. Além disso, da leitura das atas de audiências acostadas aos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram renovados em juízo com o respeito ao contraditório, provas estas que seriam idôneas a serem utilizadas pelos jurados para entender pela condenação do acusado, razão pela qual não se vislumbra a mácula aventada. (omissis) (STJ. HC 209.107/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.04/10/2011) [grifo nosso]

 

Ora, ao Juízo ad quem cabe tão somente a correção de arbitrariedades nos respectivos julgamentos, “sendo-lhe vedado, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, emitir qualquer juízo de valor acerca da justiça da decisão” (STJ, HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012 – grifo nosso). Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.

1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.

2. No caso dos autos, o magistrado singular apontou onde estariam os elementos probatórios que dariam suporte à comprovação da materialidade delitiva (auto de exame cadavérico, do qual pode ser extraída a prova da qualificadora objetiva atribuída ao paciente na execução do delito, a ser oportunamente dirimida pelo Conselho de Sentença). Ademais, reportou-se aos depoimentos de testemunhas para concluir que haviam indícios suficientes da autoria atribuída ao paciente na exordial acusatória, bem como da qualificadora de índole subjetiva, consubstanciada no fato da vítima ter sido "morta por ter contraído com o denunciado uma dívida referente à compra de entorpecentes".

3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.

4. A análise acerca da forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa.

TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR UMA DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, negou provimento ao reclamo, considerando que o veredicto do Conselho de Sentença encontrou arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, concluindo, por esta razão, pela manutenção do julgamento realizado pela Corte Popular.

3. O fato do voto condutor do acórdão objurgado ter desconsiderado o depoimento de uma das testemunhas prestado em juízo, invocando a sua contrariedade com as declarações externadas na fase inquisitorial não autoriza, por si só, a conclusão de que a condenação do paciente deu-se exclusivamente com base em prova não admissível para tanto, tendo em vista que, conquanto seja pacífica o orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito, tal entendimento deve ser visto com reservas no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida.

4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados.

5. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração.

6. O habeas corpus não é a via adequada ao juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório formado nos autos, vedada na via estreita do remédio constitucional.

7. Ordem denegada.

(HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012)

 

Portanto, rejeito o pleito defensivo de submissão do apelante a novo julgamento.

 

2 – Da dosimetria da pena.

 

Pugna ainda a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO.

DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais culpabilidade e antecedentes –, o que resultou na fixação da pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.

Dessa feita, o magistrado, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

CULPABILIDADE (MANTIDA). Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.

Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt2:

 

(…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.

(…)

É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.

Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base.

(...)

 

In casu, o magistrado a quo apresenta fundamentação idônea e suficiente, com amparo na prova oral, ao destacar que efetuou os disparos de arma de fogo dentro da residência das vítimas, pondo em risco outras pessoas da família”.

ANTECEDENTES (VETORIAL MANTIDA). Nesse ponto, o magistrado a quo agiu com acerto ao valorar negativamente os antecedentes, pois o apelante possui condenação com trânsito em julgado.

 

DO CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO. Na primeira fase da dosimetria, diante da negativação de 3 (três) vetoriais (culpabilidade, antecedentes e consequências do delito), a pena-base resultou em 5 (cinco) anos de reclusão.

No caso dos autos, constata-se que a sentença apresenta fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, impondo-se a manutenção da cada vetorial desvalorada na origem.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que foi devidamente observado pelo juízo sentenciante.

Portanto, rejeito o pleito de redução das penas-base.



3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do recurso interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

 

 

1Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF. RHC 103542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Precedentes: HC 83961/MS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF. RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF. HC 88653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF. HC 83838, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF. HC 80985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF. RE 166896, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002).

2 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100

Detalhes

Processo

0801401-22.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

BRUNO DA CONCEICAO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/12/2024