TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801067-50.2022.8.18.0088
APELANTE: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DAS DORES DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais, em razão de descontos indevidos em sua aposentadoria referentes a empréstimo consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se está correta a prescrição das parcelas anteriores a março de 2017; e (ii) se os descontos realizados pela instituição financeira são indevidos e, consequentemente, se cabe a restituição dos valores e a fixação de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Deve-se diferenciar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito (art. 27, do CDC) da prescrição quanto aos descontos efetuados que precedem o quinquênio anterior ao manejo da demanda, ora em comento. No presente caso, as parcelas anteriores a março de 2017 estão prescritas, mas as parcelas descontadas após essa data serão devidas.
4. A instituição financeira não apresentou prova da regularidade da contratação, configurando a ilegitimidade dos descontos, o que implica a responsabilidade objetiva do fornecedor e o direito à restituição em dobro, considerando a má-fé da instituição (art. 42, parágrafo único, do CDC).
5. O dano moral, resultante dos descontos indevidos, é evidente e dispensa comprovação adicional, sendo a quantia fixada na sentença a título de indenização apropriada à espécie, encontrando-se em conformidade com o princípio da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO
Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso do banco desprovido.
________________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424 PE 2021; TJ-CE, AC: 0016408-39.2018.8.06.0084.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o julgamento concluído à unanimidade, tornando-se dispensável a ampliação do quórum.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO por ambas as partes, diante da sentença proferida, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Apelação do banco: o apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes. Para tal, afirma, em suma, que: o contrato foi perfeitamente formalizado; todos os requisitos legais para validade da contratação foram respeitados, a digital da parte autora, analfabeta, foi devidamente aposta, estando acompanhada de todos os seus documentos pessoais e com assinatura por duas testemunhas; o fato de ser a parte promovente analfabeta, por si só, não gera sua incapacidade de contratar; resta incontroverso nos autos que o valor do empréstimo foi levantado pela parte autora, o que há de presumir a existência válida de negócio jurídico firmado; o contrato firmado entre as partes é válido, não cabendo a alegação de necessidade de procuração pública para tanto, basta que siga a forma do art. 595, do CC; o pedido autoral de indenização não merece prosperar, visto que não há provas da prática de qualquer ilícito cometido pela instituição promovida; subsidiariamente requer a redução do valor fixado; a recorrida não sofreu nenhum prejuízo de cunho material, haja visto que os descontos foram legítimos; deve ser excluída qualquer responsabilidade do banco na reparação material em dobro.
Requer o provimento do presente recurso.
Apelação da parte autora: a parte autora, ora apelante, afirma que não há prescrição das parcelas anteriores a 03/2017, vez que os descontos se encontravam ativos em 09/2021.
Ademais, defende que o magistrado de piso reconheceu a irregularidade da contratação, por isso julgou parcialmente procedentes os pedidos da recorrente. Contudo, fixou uma indenização por danos morais em valor ínfimo, que não tem o condão de compensar a angústia suportada pela promovente, bem como, de servir de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo.
Por esse motivo requer a majoração dos danos morais, de modo que se considere a dimensão do dano sofrido pela parte autora e a capacidade financeira da instituição bancária, bem como que os juros moratórios sejam a partir do evento danoso.
Contrarrazões: ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa com a consequente manutenção da sentença.
Parecer: sem manifestação de mérito do Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço de ambos os recursos de apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS
A priori, a parte autora se insurge contra o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 03/2017, alegando que não houve consumação do lustro prescricional, vez que os descontos se encontravam ativos em 09/2021.
Contudo, deve-se diferenciar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, isto é, da pretensão em si, a qual conta do ajuizamento da ação dentro de lapso de 5 anos da incidência do último desconto, nos termos do art. 27, do CDC e a prescrição quanto aos descontos efetuados que precedem o quinquênio anterior ao manejo da demanda, ora em comento.
No presente caso, como a demanda foi ajuizada em março de 2022, ficam prescritas as parcelas efetuadas anteriores a março de 2017. Assim, mesmo que o início dos descontos tenha se dado em 2010, a parte não terá direito à devolução de tais valores. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA SOMENTE QUANTO AOS DESCONTOS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA – DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR – INDEVIDOS – VALOR DO DANO MORAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em atenção ao disposto no artigo 27, do CDC e ao fato de que no julgamento de primeiro grau, o magistrado concluiu-se por aplicar o referido dispositivo, computado o prazo quinquenal, a insurgência recursal limita-se ao termo inicial para a contagem deste prazo e, tratando-se de uma ação declaratória de inexistência de débito em decorrência de contrato de empréstimo supostamente realizado entre o autor e o requerido, bem como que a obrigação é de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais, cuja violação do direito ocorre de forma contínua, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário do autor, não podendo ser adotada a tese de que a prescrição somente teria início a partir da consulta do benefício previdenciário junto ao INSS ou ao final de cada uma das obrigações. Não há como concluir pela validade da contratação, especialmente porque cabia à instituição financeira provar que o pacto fora firmado efetivamente pela apelada e que os valores disponibilizados tenham sido por ela sacados ou por terceiro com sua autorização, situações não evidenciadas neste processo. Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da apelante, tenho que quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, se apresenta adequada à realidade fática e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende a finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. Ademais, tenho que os parâmetros adotados, como forma de decidir, encontram-se adequados à jurisprudência e de acordo com a importância que vem sendo arbitrada por esta Segunda Câmara Cível. (TJ-MS - AC: 08018445820148120031 MS 0801844-58.2014.8.12.0031, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2018)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3. Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4. Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data. Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5. Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6. Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) Grifou-se.
Assim sendo, não merece reparos a sentença.
III. RAZÕES DO VOTO
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Ademais, não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:
seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.
Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Com efeito, não fora apresentado nos autos comprovação da existência de relação contratual válida com a requerente. Porquanto, a instituição financeira deveria ter carreado aos autos instrumento de contrato válido e, como a parte autora é pessoa não alfabetizada, o pacto deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, do CC). Contudo, no contrato juntado, na contestação, consta apenas a digital do consumidor, acompanhado da subscrição por duas testemunhas, sem que haja assinatura a rogo, ou seja, não observou a forma prescrita em lei. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Ademais, a instituição financeira não trouxe aos autos documento de transferência dos valores (TED ou DOC), de modo que referida situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado. Desta feita, plenamente cabível a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do recorrente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada na sentença recorrida, apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada, pois o valor arbitrado está dentro dos limites reconhecidos por esta câmara especializada.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira. Ademais, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso da parte autora.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801067-50.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação17/12/2024