TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801517-29.2022.8.18.0076
RECORRENTE: JOANA SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801517-29.2022.8.18.0076
Origem:
RECORRENTE: JOANA SOARES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente, oriundos de contrato de empréstimo consignado com a parte ré, supostamente realizado de forma fraudulenta. Alega não ter firmado o referido negócio jurídico com o Requerido. Por esta razão, pleiteia: suspensão dos descontos; restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte ré juntou aos autos provas suficientes da validade e regularidade do negócio jurídico discutido.
A parte autora deixou de comparecer a audiência UNA designada para a data 26/01/2023, às 10Hr10Min, bem como deixou de apresentar motivo justo para tal ausência.
Posteriormente sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/1995, condenando ainda a parte autora em litigância de má-fé, conforme se observa:
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, e ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2,0% sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 81 do CPC c/c ENUNCIADO 114 do FONAJE.Defiro em favor da parte autora, o benefício da justiça gratuita, ficando suspensas somente a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, em razão desse benefício.
Inconformada com a decisão de piso, a parte autora, ora recorrente, protocolou o presente recurso alegando, em síntese, da inaplicabilidade da multa de litigância de má-fé; ausência dos requisitos autorizadores; Por fim, requer a reforma da decisão de primeiro grau no que tange a aplicação da multa por litigância de má-fé equivalente à 2% sob o valor da causa.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte recorrente merece prosperar apenas no tocante a pena por litigância de má-fé aplicada, permanecendo inalterada em relação ao mérito da demanda, qual seja, a improcedência dos pedidos iniciais.
O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)
Ante o exposto, voto em dar provimento ao recurso, tão-somente para afastar a condenação em litigância de má-fé.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801517-29.2022.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOANA SOARES DA SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação03/12/2024