Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0815020-95.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DÉBITO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, disso não importando em cerceamento de defesa. 2. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC). 3. As faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que, foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação. 4. Ademais, entendo que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, ou apontar os fatos supervenientes que o compeliram a deixar de realizar o pagamento das despesas de energia discutidas. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815020-95.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815020-95.2017.8.18.0140

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: REGINA LUCIA SANTIAGO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DÉBITO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, disso não importando em cerceamento de defesa.

2. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).

3. As faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que, foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação.

4. Ademais, entendo que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, ou apontar os fatos supervenientes que o compeliram a deixar de realizar o pagamento das despesas de energia discutidas.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815020-95.2017.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: REGINA LUCIA SANTIAGO
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REGINA LÚCIA SANTIAGO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA n° 0815020-95.2017.8.18.0140, ajuizada por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.


Sobreveio sentença (id. 13935007), na qual o Magistrado a quo entendeu que o débito decorrente da inadimplência da parte autora fora devidamente comprovado por meio de documentação robusta, julgando parcialmente procedente o pleito formulado na petição inicial.


Em suas razões recursais (id. 13935011), a apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que não foi oportunizada a realização de perícia contábil nos autos de origem. No mérito, sustenta que o contrato tornou-se excessivamente oneroso em razão de fatos supervenientes. Pugna, ao fim, pela nulidade da sentença e, alternativamente, pela sua reforma para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.


Intimada, a empresa ré apresentou contrarrazões ao recurso (id. 13935016), em suma, requerendo a manutenção do julgado.


Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


2. DA PRELIMINAR


A parte recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de realização de perícia contábil do débito discutido nos autos fora indeferido pelo juízo sentenciante.


Contudo, percebe-se que este pleito já fora apreciado por Agravo de Instrumento n° 0759532-17.2022.8.18.0000, julgado por esta Relatoria, que manteve o indeferimento, tendo em vista que, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, não permitindo a prodição daquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, disso não importando em cerceamento de defesa.


Outrossim, consoante cediço, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes. Nesse contexto:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 927 DO CPC. ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova oral, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2. “O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)” (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014). 3. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, Dje 27/06/2019)”


Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito.


3. DO MÉRITO


O cerne do presente recurso versa acerca da possibilidade de reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação monitória ajuizada em decorrência de débitos inadimplidos pela parte ré.


Inicialmente, alega a apelante que, diante de fatos supervenientes, as cláusulas do contrato de prestação de serviço tornaram-se excessivamente onerosos, de modo que não teve escolha se não deixar de pagar as contas de energia.


Considerando o teor das alegações apresentadas, destaco que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).


Compulsando os autos, verifico que a parte autora instruiu devidamente o feito, colacionando documentos que embasam a ação monitória, quais sejam, faturas inadimplidas de energia elétrica, que consistem em prova suficiente a presumir a existência do débito, uma vez que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação.


Com este entendimento, colacionam-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – DOCUMENTO HÁBIL – PROVA DO PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA: - A fatura de energia elétrica é instrumento hábil para instrumentalizar ação monitória - Recai sobre o réu o ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, com a juntada de comprovação de pagamento do valor cobrado ou de que não se trata de serviço por si utilizado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - APL: 02132857620098040001 AM 0213285-76.2009.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO. FATURAS QUE CONSTITUEM DOCUMENTO HÁBIL A APARELHAR A INICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70067576751 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 18/10/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2018).


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 1.“É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008). (...) 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC:00058731520168180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Câmara Especializada Cível).


Ademais, entendo que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, ou apontar os fatos supervenientes que o compeliram a deixar de realizar o pagamento das despesas de energia discutidas.


Não resta mais o que discutir.


4. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro o ônus de sucumbência dos honorários advocatícios para o importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tal verba suspensa em relação ao demandante, por ser beneficiário da justiça gratuita.


É o voto.

 



Teresina, 25/11/2024

Detalhes

Processo

0815020-95.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

REGINA LUCIA SANTIAGO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

25/11/2024