Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0801146-56.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. O AUTOR JUNTOU DECRETO ESTADUAL QUE COMPROVOU A PROMOÇÃO DE CARGO. CONTRACHEQUES DO AUTOR QUE DEMONSTRAM PAGAMENTO A MENOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801146-56.2023.8.18.0003 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801146-56.2023.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: REGINA CELES DA SILVA LIMA MARQUES

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. O AUTOR JUNTOU DECRETO ESTADUAL QUE COMPROVOU A PROMOÇÃO DE CARGO. CONTRACHEQUES DO AUTOR QUE DEMONSTRAM PAGAMENTO A MENOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de policial penal, foi promovida para a Classe Especial conforme Decreto 18.698 de 05 de dezembro de 2019, mas a remuneração correspondente só foi paga em outubro de 2020. Ela requer judicialmente o pagamento retroativo das diferenças salariais dos meses anteriores, argumentando omissão estatal e enriquecimento ilícito do Estado ao não efetuar o pagamento devido imediatamente.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague a autora a quantia de R$6.753,30 (seis mil setecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de Policial Penal de 1ª Classe para Classe Especial nos meses de dezembro de 2019 a setembro de 2020, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, pleiteando, em síntese, a violação ao art. 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, e ao art. 169, ambos da constituição federal; a improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.

Sem contrarrazões nos autos

                É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consultando o processo, verifica-se que a presente demanda trata de Ação de Cobrança de valores retroativos relacionados a promoção de cargo de servidor público estadual. O autor da presente demanda anexou aos autos decreto estadual que comprovou sua promoção de cargo, bem como, anexou contracheques demonstrando a não ocorrência dos respectivos proventos. Por outro lado, o Estado do Piauí não conseguiu demonstrar fatos que pudessem descaracterizar o direito do autor, de acordo com o art. 373, II do CPC.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

                 Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0801146-56.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

REGINA CELES DA SILVA LIMA MARQUES

Publicação

09/12/2024