TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801146-56.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: REGINA CELES DA SILVA LIMA MARQUES
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. O AUTOR JUNTOU DECRETO ESTADUAL QUE COMPROVOU A PROMOÇÃO DE CARGO. CONTRACHEQUES DO AUTOR QUE DEMONSTRAM PAGAMENTO A MENOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de policial penal, foi promovida para a Classe Especial conforme Decreto 18.698 de 05 de dezembro de 2019, mas a remuneração correspondente só foi paga em outubro de 2020. Ela requer judicialmente o pagamento retroativo das diferenças salariais dos meses anteriores, argumentando omissão estatal e enriquecimento ilícito do Estado ao não efetuar o pagamento devido imediatamente.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague a autora a quantia de R$6.753,30 (seis mil setecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de Policial Penal de 1ª Classe para Classe Especial nos meses de dezembro de 2019 a setembro de 2020, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, pleiteando, em síntese, a violação ao art. 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, e ao art. 169, ambos da constituição federal; a improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
Sem contrarrazões nos autos
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consultando o processo, verifica-se que a presente demanda trata de Ação de Cobrança de valores retroativos relacionados a promoção de cargo de servidor público estadual. O autor da presente demanda anexou aos autos decreto estadual que comprovou sua promoção de cargo, bem como, anexou contracheques demonstrando a não ocorrência dos respectivos proventos. Por outro lado, o Estado do Piauí não conseguiu demonstrar fatos que pudessem descaracterizar o direito do autor, de acordo com o art. 373, II do CPC.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0801146-56.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuREGINA CELES DA SILVA LIMA MARQUES
Publicação09/12/2024