Acórdão de 2º Grau

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Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de o §2º, do artigo 99, do CPC, prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 2. Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega o Agravante, a decisão resta acertada, haja vista que apesar de fundamentar que não tem condições orçamentárias para efetuar o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de sua manutenção, os documentos/comprovantes juntados aos autos, não necessariamente garantem a incapacidade financeira do requerente. O agravante limitou-se a informar o pedido de saída da sociedade empresarial e a existência da Ação de Dissolução Parcial da Sociedade, sob o nº 0804123-71.2018.8.18.0140, porém não demonstrou seus ativos financeiros por meio de extratos bancários, tampouco sua renda mensal. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760775-93.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760775-93.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ZACARIAS LINHARES JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES, MARCONI DOS SANTOS FONSECA, JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar de o §2º, do artigo 99, do CPC, prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

2. Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega o Agravante, a decisão resta acertada, haja vista que apesar de fundamentar que não tem condições orçamentárias para efetuar o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de sua manutenção, os documentos/comprovantes juntados aos autos, não necessariamente garantem a incapacidade financeira do requerente. O agravante limitou-se a informar o pedido de saída da sociedade empresarial e a existência da Ação de Dissolução Parcial da Sociedade, sob o nº 0804123-71.2018.8.18.0140, porém não demonstrou seus ativos financeiros por meio de extratos bancários, tampouco sua renda mensal.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760775-93.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ZACARIAS LINHARES JUNIOR 
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA - PI11097-A, MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364-A, RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES - PI11783-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZACARIAS LINHARES JUNIOR contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (n° 0026696-10.2016.8.18.0140), em que contende contra ESTADO DO PIAUÍ, na qual o Magistrado a quo indeferiu a justiça gratuita ao requerente, por entender que não comprovou sua hipossuficiência.


Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso (id. 9398881), pugnando pela desconstituição da decisão vergastada, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, visto que não dispõe de condições suficientes para arcar com as custas processuais.


Foi proferida decisão monocrática (id. 10189508), indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso.


Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II – MÉRITO


Com efeito, apesar de o §2º, do artigo 99, do CPC, prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.


Na situação em apreço, contudo, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse a sua alegada hipossuficiência.


Isso porque, os documentos apontados pelo recorrente não são suficientes para comprovar que este não possui meios para arcar com as custas processuais. Assim, verifico que a decisão resta acertada, haja vista que apesar de fundamentar que não tem condições orçamentárias para efetuar o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de sua manutenção, os documentos/comprovantes juntados aos autos não necessariamente garantem a incapacidade financeira do requerente.


O agravante limitou-se a informar o pedido de saída da sociedade empresarial e a existência da Ação de Dissolução Parcial da Sociedade, sob o nº 0804123-71.2018.8.18.0140, porém não demonstrou seus ativos financeiros por meio de extratos bancários, tampouco sua renda mensal.


Dessa forma, entendo que o agravante não exerceu seu ônus de provar a necessidade (art. 373, I, do Código de Processo Civil), pois não juntou provas idôneas de sua incapacidade orçamentária, portanto, o pedido não deve ser atendido.


Nesse contexto:


EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO C/C COBRANÇA. BENESSE INDEFERIDA. PARTE AUTORA QUE ANEXA CONTRACHEQUE, CUJA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DISSOA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ATESTADA EM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS IMPLICA NO PREJUÍZO DO SUSTENTO DOS RECORRENTES E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AI - 1595387-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 27.02.2018)” (TJ-PR - AI: 15953870 PR 1595387-0 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 27/02/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2214 07/03/2018)


EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO - ART. 98, § 6º, DO CPC - GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que a parte agravante não se enquadre no rol das pessoas hipossuficientes, havendo a possibilidade de o pagamento das custas processuais acarretar dificuldade financeira, mostra-se cabível a aplicação do disposto no § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, de forma a permitir o parcelamento do valor das custas iniciais e garantir o pleno acesso à Justiça. (TJ-MS - AI: 14133110520198120000 MS 1413311-05.2019.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 17/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2019)”


Não resta mais o que se discutir.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.


É o voto.

 



Teresina, 19/11/2024

Detalhes

Processo

0760775-93.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ZACARIAS LINHARES JUNIOR

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2024