Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001397-81.2013.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SUM. 235 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS OU PROVAS NOVAS. PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. DÍVIDA LÍCITA E PASSÍVEL DE COBRANÇA. 1. Não restando o apelante capaz de juntar aos autos novo fato impeditivo/modificativo/extintivo, ou prova nova que desconstituísse o direito do autor, ora apelado, que por sua vez trouxe todos os documentos constitutivos do seu crédito, não há que se falar sobre reforma da sentença. 2. A existência e regularidade da dívida é incontroversa, ante prova documental acostada. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001397-81.2013.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001397-81.2013.8.18.0028

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: CARLOS ALVES DE MOURA & CIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JORGE MATOS FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



JuLIA Explica


 

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SUM. 235 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS OU PROVAS NOVAS. PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. DÍVIDA LÍCITA E PASSÍVEL DE COBRANÇA. 

1. Não restando o apelante capaz de juntar aos autos novo fato impeditivo/modificativo/extintivo, ou prova nova que desconstituísse o direito do autor, ora apelado, que por sua vez trouxe todos os documentos constitutivos do seu crédito, não há que se falar sobre reforma da sentença.

2. A existência e regularidade da dívida é incontroversa, ante prova documental acostada.

3. Recurso conhecido e não provido.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

                 

                 RELATÓRIO

Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS ALVES DE MOURA ME,  contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (proc n° 0001397-81.2013.8.18.0028), ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Na sentença (ID n° 15804916), o d. juízo de 1º grau,  julgou PROCEDENTE a demanda, para CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO de R$ 286.804,04 (duzentos e oitenta e seis mil, oitocentos e quatro reais e quatro centavos), em favor do autor, com aplicação da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento. Ademais, condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação. 

Nas suas razões recursais (ID n° 15804920), a parte Apelante requer, em suma, que a presente ação seja extinta, com julgamento do mérito, declarando a inexistência da dívida cobrada na exordial por ausência de provas, bem como condenando o Apelado por danos materiais, danos morais, juros, multas, honorários de sucumbência, e multa ato atentatório à dignidade da Justiça.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 15804928),  pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

Decisão de admissibilidade (ID n° 17425118).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.


Passo ao voto.

 

 


                      VOTO


 

I-ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. 

I-PRELIMINARES

O apelante suscitou preliminar de conexão entre o presente processo e o processo de n° 0001313-80.2013.8.18.0028, haja vista a identidade de partes e pedidos/causa de pedir. 

Contudo não há conexão com este processo, como será demonstrado a seguir:

A conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. Sobre a Conexão, assim dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Após uma análise detalhada dos autos e ao consultar o sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, verifica-se que os processos em questão, se diferem na causa de pedir, apesar de serem semelhantes.

Enquanto o presente processo trata-se de ação de cobrança instaurada pela instituição financeira em face do apelante, o segundo processo em análise trata-se de ação de declaração de inexistência de dívida, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta pelo aqui apelante, lá autor, em face da mesma instituição financeira.

Nesse sentido:

DECISÃO MONOCRÁTICA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. As ações monitória e declaratória de inexistência de débito, na realidade, possuem apenas a mesma causa de pedir remota, apresentando diferentes causas de pedir próxima. Assim, não se trata propriamente de conexão e o risco de decisões contraditórias pode ser elidido com a suspensão do feito, na forma do artigo 265, VI, do CPC, tendo em vista o fenômeno da prejudicialidade externa. Precedente neste Tribunal. A conexão é forma excepcional de modificação de competência, como reconhece o egrégio STJ. Correta a decisão que rejeitou a exceção de incompetência relativa. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00558713020118190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA CIVEL, Relator: MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 10/12/2011, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2011)


Ademais, considerando que já houve julgamento do recurso de apelação no processo n° 0001313-80.2013.8.18.0028, evidente a aplicação da Sum. 235 do STJ, a qual prevê: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”.

Logo, afasta-se a referida preliminar.

III-DO MÉRITO

Inicialmente, observo que assim como ocorreu em sede de contestação, o apelante construiu sua defesa com base na afirmativa de que não firmou nenhum compromisso ou contrato com o requerente, tendo sido totalmente surpreendido com cobranças posteriores e abusivas por parte da instituição financeira. 

Entretanto, ao analisar os autos, observo que os documentos apresentados pela parte autora, ora apelada, em sede de exordial comprovam a realização de pagamentos via cartão de crédito, bem como comprovantes de vendas (ID nº 15804898, p. 22-24), demonstrando que os valores foram utilizados/recebidos em benefício do apelante. 

Ademais, ainda no mesmo ID, nas páginas 7-14, observo que a instituição financeira colacionou o cadastro do apelante em sua rede de serviços de cartão de crédito através de instrumento contratual devidamente assinado e autenticado, considerando-se portanto provas válidas e concretas. 

Logo, evidenciando-se ainda que o apelante não trouxe aos autos provas ou fatos novos, não restou demonstrado em nenhum momento a existência do fato constitutivo de seu direito, nem ficou comprovada a inexistência ou possível irregularidade da dívida cobrada, tornando a mesma incontroversa, diante da prova documental acostada.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. Ação de cobrança – Cartão de crédito. Relação jurídica demonstrada. Débito comprovado pela juntada das faturas de cartão de créditos inadimplidas, pelos quais se pode compreender a composição do saldo devedor. Apresentação da memória de cálculo, contendo a evolução da dívida. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada para julgar procedente a ação, mantida a improcedência da reconvenção. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 11317296520198260100 SP 1131729-65.2019.8.26.0100, Relator: Heitor Luiz Ferreira do Amparo, Data de Julgamento: 23/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022)


Dessa forma, a existência e a regularidade da dívida são indiscutíveis, uma vez que estão comprovadas por meio de documentação robusta e adequada apresentada no processo. Essa evidência sólida não apenas confirma a validade da obrigação, mas também a torna um elemento central e decisivo para a resolução do litígio em questão. Logo, a documentação apresentada se configura como um meio eficaz e legítimo para dirimir as controvérsias relacionadas ao débito.

IV-DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.

Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0001397-81.2013.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CARLOS ALVES DE MOURA & CIA LTDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/01/2025